RESOLUÇÃO BCB 004/2020 - MERCADO DE CÂMBIO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 004/2020 - DOU 14/08/2020
- RESOLUÇÃO BCB 004/2020
Altera a Circular BCB 3.691/2013 - MERCADO DE CÂMBIO, para promover ajustes em prazos referentes a OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO e na prestação de informações sobre as MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS DE DEPÓSITO em reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (OFFSHORE = NÃO RESIDENTE = CC5).
Vigência e Normas Revogados:
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular BCB 3.691/2013:
- o § 2º do art. 177;
- os §§ 1º e 2º do art. 179; e
- o parágrafo único do art. 184.
Esta Resolução BCB 004/2020 vigora a partir de 01/10/2020.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Lei 4.595/1964 (artigo 9º)
- Lei 4.131/1962 (artigo 23)
- Lei 4.595/1964 (artigo 9º e artigo 11, inciso III)
- Resolução CMN 3.568/2008 (artigos 10, 24, 26 e 38)
- Resolução CMN 4.844/2020
O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.
O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 004/2020
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para promover ajustes em prazos referentes a operações de importação e na prestação de informações sobre as movimentações em contas de depósito em reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de agosto de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10, 24, 26 e 38 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista a Resolução CMN nº 4.844, de 30 de julho de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- “Art. 111. ............................................................................................................
- .............................................................................................................................
- § 3º No caso de situação em que fique documentalmente comprovada a impossibilidade, por fatores alheios à vontade do importador, de o embarque ou a nacionalização da mercadoria ocorrerem na data de que trata o caput, admite-se a prática de tais atos até 720 (setecentos e vinte) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio.” (NR)
-
- “Art. 112. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data-limite identificada na forma estabelecida pelo art. 111, deve o importador providenciar, no prazo de até trinta dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.” (NR)
-
- “Art. 173. As transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior.” (NR)
-
- “Art. 177. ............................................................................................................
- § 1º Excetua-se do disposto no caput a utilização de conta titulada por instituição financeira do exterior tratada no parágrafo único do art. 169 e no art. 170 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, utilizando-se código de grupo específico, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com código de grupo “60 - Ordens de pagamento em reais – Terceiros”, observado que em tais situações o banco mantenedor de referida conta deve informar ao Banco Central do Brasil:
- I - por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, ou por meio de arquivo mensal, as ordens de pagamento de valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
- II - por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, as ordens de pagamento de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).” (NR)
- “Art. 179. O banco depositário dos recursos deve informar ao Banco Central do Brasil o crédito ou o débito em conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior:
- I - de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), por meio de mensagem, até o segundo dia útil após referido crédito ou débito, ou por meio de arquivo mensal; e
- II - de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e aquele que, independentemente do valor, seja decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros, por meio de mensagem, até o segundo dia útil após o crédito ou o débito.” (NR)
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- “Art. 179-B. A transmissão de arquivo mensal nos casos previstos neste Título deve ser efetuada até o dia cinco de cada mês, contendo os dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
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- “Art. 183. ............................................................................................................
- .............................................................................................................................
- § 4º Adicionalmente à prestação de informações prevista no art. 179, as movimentações das contas de que trata o caput de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, ou por meio de arquivo mensal, podendo tais informações serem agregadas por titular da conta mediante discriminação dos valores totais dos créditos e dos débitos realizados no período, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
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- “Art. 184. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos, ressalvada a situação prevista no art. 183, e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013:
- I - o § 2º do art. 177;
- II - os §§ 1º e 2º do art. 179; e
- III - o parágrafo único do art. 184.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação