BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 001/2020 - DOU 13/08/2020
Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.
Vigência e Normas Revogados:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
ATUALIZAÇÕES DA RESOLUÇÃO BCB 001/2020
O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.
O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído o arranjo de pagamentos Pix.
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Pix.
Art. 3º A participação no Pix é obrigatória para as instituições financeiras e para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com mais de quinhentas mil contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se contas de clientes ativas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas não encerradas.
§ 2º As instituições financeiras e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que superarem o limite de que trata o caput, após a entrada em vigor desta Resolução, terão prazo de 90 (noventa) dias para submeter ao Banco Central do Brasil solicitação de adesão ao Pix como provedor de conta transacional, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução.
§ 3º Além das instituições mencionadas no caput, fica facultada a adesão ao Pix:
§ 4º As instituições de pagamento que optarem por aderir ao Pix, na forma do inciso I do § 3º, e não se enquadrarem nos critérios previstos na regulamentação em vigor para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão consideradas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) a partir do momento em que apresentarem pedido de adesão ao Pix.
§ 5º Enquanto não vierem a preencher os demais critérios previstos na regulamentação em vigor para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplicam-se às instituições de pagamento que integrarem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix, na forma do § 4º:
§ 6º As instituições de pagamento com processo de autorização de funcionamento em análise pelo Banco Central do Brasil que optarem por aderir ao Pix, na forma do inciso I do § 3º, consideram-se integrantes do SPB, ficando sujeitas ao disposto no § 5º enquanto perdurar o processo de autorização.
§ 7º As instituições de pagamento de que trata o § 3º que já tenham apresentado pedido de adesão ao Pix e que não o cancelarem no prazo de 15 (quinze) dias serão consideradas integrantes do SPB, independentemente de autorização do Banco Central do Brasil, ficando imediatamente sujeitas ao disposto no § 5º.
Art. 4º Os processos e estruturas de governança do Pix devem garantir:
Art. 5º O Fórum Pix é um comitê consultivo permanente que tem como objetivo subsidiar o Banco Central do Brasil na definição das regras e dos procedimentos que disciplinam o funcionamento do Pix.
Art. 6º O Fórum Pix é integrado por:
§ 1º A coordenação do Fórum Pix será exercida pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A critério do Coordenador do Fórum Pix, poderão ser convidados a participar das reuniões do Fórum Pix ou de grupos de trabalho temáticos criados no âmbito do Fórum Pix órgãos e entidades reguladoras de serviços de pagamento, órgãos de defesa da concorrência e do consumidor de âmbito nacional e outros agentes econômicos com legítimo interesse nas operações do Pix.
Art. 7º Compete ao Coordenador do Fórum Pix:
Art. 8º O Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) entrará em funcionamento:
Art. 9º O Pix entrará em funcionamento:
Art. 10. O Banco Central do Brasil detalhará, em ato específico, orientações e determinações complementares ao disposto nos arts. 8º e 9º, inclusive no que diz respeito aos horários diferenciados para realização de transações de envio e de recebimento de Pix durante a fase de operação restrita.
Art. 11. Fica revogada a Circular 3.985, de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020, produzindo efeitos desde a sua publicação quanto ao disposto no § 7º do art. 3º.
João Manoel Pinho de Mello - Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento todos os participantes do arranjo de pagamentos Pix.
Parágrafo único. O disposto neste Regulamento não afasta a aplicação da regulação emanada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, prevalecendo, em caso de conflito, o disposto na regulação aplicável a cada segmento.
Art. 2º Além deste documento, compõem o Regulamento do Pix:
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são assim definidos:
Parágrafo único. Para os fins do previsto na alínea “c” do inciso XXVII, o contrato relativo a agente de saque deve ser autônomo em relação àquele para prestação do serviço de correspondente no País. (Incluído pela Resolução BCB 167/2021) Vigora a partir de 26/11/2021
CAPÍTULO IV - DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 4º O Pix abrange, relativamente às modalidades de arranjos de pagamento estabelecidas nas normas vigentes sobre arranjos de pagamento, os arranjos classificados quanto ao seu propósito, ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e à abrangência territorial, como: (Redação dada pela Resolução BCB 181/2022) Vigora a partir de 01/02/2022
Art. 4º-A Além do disposto no art. 4º, são admitidas, no âmbito do Pix, transações entre conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga e: (Incluído pela Resolução BCB 39/2020) Vigora a partir de 16/11/2020
CAPÍTULO V - DA INICIAÇÃO DE UM PIX
Art. 5º Admitem-se os seguintes procedimentos para a iniciação de um Pix, de forma exclusiva ou combinada:
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
§ 1º Para fins de iniciação do Pix, por qualquer um dos procedimentos previstos no caput, são necessárias, no mínimo, as seguintes informações relativas ao usuário recebedor: (Incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
§ 2º Nas transações iniciadas na forma do inciso I do caput, quando o participante do Pix que presta serviço de pagamento ao usuário recebedor for uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, o ISPB informado deve ser aquele referente à entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja seu participante liquidante no SPI. (Incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
§ 3º Na situação de que trata o § 2º, a cooperativa singular de crédito deve ser identificada por meio do número da agência. (Incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 6º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem disponibilizar a iniciação de um Pix, pelo menos, por meio do aplicativo principal do participante, em termos de quantidade de usuários, que tenha utilização oferecida a pessoas naturais e que seja acessível por meio de telefone celular.
Parágrafo único. Os participantes de que trata o caput devem ofertar: (Redação dada pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 7º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas devem disponibilizar a iniciação de um Pix, pelo menos, por meio de seu principal canal digital, em termos de quantidade de transações, destinado a esse tipo de usuário final para pagamentos e recebimentos.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
§ 1º Na situação de que trata o caput, o participante pode escolher, entre os procedimentos para iniciação previstos nos incisos I, II e III do art. 12, qal ou quais ofertará aos usuários pagadores. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
§ 2º Caso expressamente acordado com o usuário final pessoa jurídica, os participantes do Pix podem disponibilizar a iniciação de um Pix exclusivamente por meio de canal digital diferente do principal canal digital, em termos de quantidade de transações, destinado a esse tipo de usuário final para pagamentos e recebimentos. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
§ 3º Os participantes que ofertarem o procedimento para iniciação previsto no inciso III do art. 12 devem contemplar as funcionalidades previstas nos incisos I e III do art. 11-A. (Incluído pela Resolução BCB 167/2021) Vigora a partir de 26/11/2021
Seção II - Dos Produtos (Denominação alterada pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Subseção I - Do Pix Agendado (Denominação incluída pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 8º O Pix Agendado consiste na possibilidade de o usuário pagador agendar a realização de um Pix para uma determinada data futura.
Art. 9º A solicitação de um Pix Agendado deve ficar retida nos sistemas internos do participante provedor de conta transacional, não sensibilizando os saldos em conta transacional do usuário pagador, até o momento da efetiva iniciação do Pix, quando passa a seguir o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução BCB 181/2022) Vigora a partir de 01/02/2022
§ 1º Caso não haja recursos suficientes na conta do usuário pagador na data prevista para a realização do Pix, a iniciação da transação não será autorizada.
§ 2º O Manual das Interfaces de Comunicação estabelecerá a quantidade máxima de transações por unidade de tempo que cada participante poderá enviar para liquidação no SPI relativamente ao Pix Agendado.
§ 3º A retenção de que trata o caput também se aplica no caso da iniciação de um Pix Agendado por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído pela Resolução BCB 181/2022) Vigora a partir de 01/02/2022
Art. 10. Para ofertar o Pix Agendado, o participante deve definir, no mínimo, os seguintes aspectos:
Art. 11. (Revogado pela Resolução BCB 88/2021)
Subseção II - Do Pix Cobrança> (Subseção II incluída pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 11-A. O Pix Cobrança consiste na possibilidade de o usuário recebedor gerenciar e receber, de forma facilitada, cobranças relacionadas a:
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
§ 1º As funcionalidades do Pix Cobrança serão previstas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
§ 2º Para os fins do disposto no inciso III, o agente de saque corresponde ao usuário recebedor de que trata o caput. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Art. 11-B. Uma vez iniciado o pagamento do Pix Cobrança, deve-se observar o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento.
Art. 11-C. A oferta do Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa, ressalvada a obrigação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único. Os aspectos operacionais necessários à implementação do Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, inclusive quanto aos prazos a serem observados pelos participantes, constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB 79/2021)
Art. 11-D. A leitura de um QR Code associado a um Pix Cobrança e a iniciação de um Pix com as informações do Pix Cobrança devem ser disponibilizadas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais. (Incluído pela Resolução BCB 88/2021)
Parágrafo único. Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento, os participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir, ao usuário pagador, o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado o disposto no art. 9º e o art. 10, inciso III, deste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB 88/2021)
Art. 11-E. A leitura de um QR Code associado a um Pix Cobrança e a iniciação de um Pix com as informações do Pix Cobrança é facultativa para o participante iniciador. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Parágrafo único. Na hipótese de o Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento ser iniciado por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento e ter sido agendado para determinada data futura, deve ser observado o disposto no art. 9º e no art. 10, inciso III, deste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB 181/2022) Vigora a partir de 01/02/2022
Subseção III - Do Pix Saque e do Pix Troco(Subseção III incluída pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Art. 11-F. O Pix Saque consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, realiza um Pix com finalidade de saque de sua conta transacional para a conta transacional do facilitador de serviço de saque ou do agente de saque, recebendo, em seguida, recursos em espécie em valor correspondente ao Pix com finalidade de saque. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 11-G. O Pix Troco consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, ao realizar uma compra em um agente de saque que seja uma das pessoas jurídicas definidas nas alíneas “a” ou “c” do inciso XXVII do art. 3º, realiza um Pix com finalidade de troco de sua conta transacional para a conta transacional do agente de saque, recebendo, em seguida, recursos em espécie em valor correspondente à diferença entre o valor do Pix com finalidade de troco e o valor da compra. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 11-H. Tanto para fins de confirmação pelo usuário pagador quanto para fins de comprovação da transação, as informações relativas ao Pix com finalidade de saque ou de troco devem discriminar o valor dos recursos em espécie disponibilizados. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Parágrafo único. No caso do Pix com finalidade de troco, deverá ser discriminado também o valor da compra e o valor total da transação. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Art. 11-I. A iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco deve ocorrer por meio dos mecanismos previstos nos incisos II, III ou IV do art. 12. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
§ 1º Para fins da iniciação de que trata o caput, os participantes do Pix devem observar o disposto nos arts. 6º e 7º. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
§ 2º Recebida pelo facilitador de serviço de saque ou pelo agente de saque a notificação de que sua conta transacional foi creditada, os recursos em espécie relativos ao serviço de saque serão disponibilizados imediatamente ao usuário pagador ou assim que por este demandado, conforme modelo de negócio adotado. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 11-J. Aplicam-se ao Pix com finalidade de saque ou de troco as regras e os procedimentos gerais do Pix, inclusive no que diz respeito aos deveres e aos direitos dos participantes, salvo expressa disposição em contrário nesta Subseção. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Art. 11-K. O facilitador de serviço de saque deve publicar informações relativas à facilitação do serviço, em formato e conteúdo indicados pelo Banco Central do Brasil em documento específico. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 11-L. O facilitador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque deverá: (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 1º O contrato de que trata o caput deve prever, no mínimo, os seguintes aspectos: (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
§ 2º É vedado ao facilitador de serviço de saque estabelecer disposição contratual destinada a penalizar o agente de saque em virtude de indisponibilidade de recursos em espécie para a facilitação do serviço de saque nos casos em que a transação correspondente não tiver sido iniciada. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 3º A responsabilidade quanto à autenticidade de cédulas a serem disponibilizadas para a prestação do serviço de saque é do facilitador de serviço de saque, sem prejuízo do disposto no § 4º. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 4º O contrato de que trata o caput poderá prever que o agente de saque suportará os ônus econômicos da responsabilidade prevista no § 3º, assumindo perante o facilitador de serviço de saque a obrigação de ressarcir os prejuízos por este suportados ou de impedir que tais prejuízos venham a se materializar. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 11-M. Os participantes do Pix provedores de conta transacional dos usuários pagadores devem estabelecer limites de valor por transação e limites diários de valor para o Pix com finalidade de saque e de troco, observado o perfil de risco do usuário pagador, assim como permitir a personalização desse limite. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Parágrafo único. Para a definição de limites de que trata o caput, o participante deve observar os limites de valor definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Art. 11-N. Os aspectos operacionais para implementação do Pix Saque e do Pix Troco, inclusive quanto aos limites de valor, aos prazos e aos procedimentos necessários para que o agente de saque esteja apto a disponibilizar os produtos, a serem observados por provedores de conta transacional e por facilitadores de serviço de saque, constarão de documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 11-O. Os serviços no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco poderão ser ofertados a partir de 29 de novembro de 2021. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Art. 11-P. É vedado o agendamento de Pix Saque e de Pix Troco. (Incluído pela Resolução BCB 167/2021) Vigora a partir de 26/11/2021
Art. 12. São mecanismos para envio ou disponibilização prévia de informações para fins de iniciação de um Pix:
Art. 13. As chaves Pix de que trata o inciso I do art. 12 ficam armazenadas no DICT, conforme disposto no Capítulo XIII.
Art. 14. Na iniciação de um Pix por meio dos mecanismos de que tratam os incisos I, II e III do art. 12, a identificação da conta transacional do usuário recebedor deve ser feita por meio de consulta ao DICT, quando se tratar de transação entre contas transacionais de usuários finais em diferentes participantes. (Redação dada pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Parágrafo único. Caso a transação ocorra entre contas transacionais de usuários finais em um mesmo participante, cabe ao próprio participante identificar os dados da conta transacional do usuário recebedor por meio de consulta à sua base de dados interna.
Art. 15. As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de QR Codes para iniciação de um Pix estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Parágrafo único. Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras e as sistemáticas operacionais para o uso de QR Codes para iniciação de um Pix. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Subseção III - Da API Pix (Subseção III incluída pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 15-A. A API Pix é o componente do Pix que visa a possibilitar que o usuário final automatize a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
§ 1º As funcionalidades contempladas pela API Pix e o seu detalhamento estão previstos no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
§ 2º No momento da oferta da API Pix, os participantes do Pix devem observar o conjunto de funcionalidades de cada produto ou serviço que desejem ofertar, sendo que, no mínimo, devem ser contemplados aqueles relativos aos incisos I e III do art. 11-A. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Art. 15-B. Os participantes do Pix que disponibilizem funcionalidades aos usuários finais relacionadas à API devem realizá-lo por meio da API Pix.
Parágrafo único. É facultada a oferta, pelos participantes, em APIs próprias, de funcionalidades acessórias ou complementares àquelas disponibilizadas na API Pix.
Seção IV - Da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento (Seção IV incluída pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Art. 15-C. Os participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento poderão se valer dos procedimentos para a iniciação de um Pix previstos no art. 5º.
§ 1º Nas transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, o participante que presta o serviço de iniciação deve fornecer, ao participante provedor de conta transacional, as informações previstas:
§ 2º Os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para que o participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB 32, de 29 outubro de 2020, e nos normativos dela derivados.
§ 3º Pode ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento:
CAPÍTULO VI - DO USO DA MARCA PIX
Art. 16. A marca Pix é de titularidade exclusiva do Banco Central do Brasil, que conferirá aos participantes do Pix licença temporária, não exclusiva e intransferível de uso da marca, em suas formas nominativa e de símbolo, nos termos do art. 139 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A instituição passa a ser licenciada a utilizar a marca Pix a partir do momento em que for aceita como participante do Pix.
§ 2º Caso o participante decida voluntariamente desligar-se do Pix, nos termos do art. 30, ou caso seja excluído do Pix, nos termos dos art. 31 ou do inciso III do art. 93, fica revogada sua licença de uso da marca Pix.
§ 3º Qualquer tipo de uso da marca deverá estar em conformidade com os termos deste Regulamento e com o Manual de Uso da Marca.
Art. 17. É vedado aos participantes:
Parágrafo único. O uso ou a exibição da marca Pix não conferirá ao participante quaisquer direitos ou benefícios sobre ela além daqueles expressamente estabelecidos neste Regulamento.
Art. 18. Ao fazer uso da marca Pix, o participante deve assegurar-se de que essa utilização não acarretará danos de nenhuma espécie, inclusive de imagem, ao Banco Central do Brasil ou ao Pix.
Parágrafo único. O participante notificará o Banco Central do Brasil, em até 7 (sete) dias, sempre que tomar conhecimento do uso indevido da marca ou de qualquer tentativa de cópia ou de infração aos direitos da marca por prestador de serviços de pagamento, seja ele participante ou não do Pix.
Art. 19. O participante, ao contratar a aceitação do Pix com um estabelecimento comercial, deverá estipular a obrigatoriedade do uso da marca, em conformidade com o disposto neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca.
§ 1º O contrato do participante com o estabelecimento comercial para aceitação do Pix deve estipular regras para o uso da marca em conformidade com o disposto neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca, além de prever que os anúncios de instrumentos de pagamentos aceitos pelo estabelecimento contratado:
§ 2º O uso da marca não confere ao estabelecimento comercial qualquer direito de titularidade ou outro benefício referente à marca.
§ 3º Cabe ao participante disponibilizar canal para denúncias relativamente ao uso indevido da marca pelos estabelecimentos comerciais que com ele contratam.
§ 4º Caso identifique uso indevido da marca nos termos do § 3º, o participante deve comunicar ao Banco Central do Brasil, em até 7 (sete) dias, e deve tomar as providências necessárias para a regularização de seu uso.
§ 5º O contrato firmado entre o participante e o estabelecimento comercial, para aceitação do Pix, deverá prever:
§ 6º As situações de que tratam os incisos I e II do § 5º deverão ser informadas ao Banco Central do Brasil, em até 7 (sete) dias, contados a partir da decisão de suspender ou de resolver o contrato.
Art. 20. Os participantes devem fornecer aos estabelecimentos comerciais com os quais mantenham contrato a arte final apropriada para o uso da marca nos formatos definidos no Manual de Uso da Marca.
Art. 20-A. Aplica-se o disposto nos arts. 19 e 20 à relação contratual entre o facilitador de serviço de saque e o agente de saque, no que se refere aos direitos e obrigações das partes para o uso da marca Pix. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 21. A utilização da marca Pix no ambiente dos participantes obedecerá a critérios específicos de compatibilização da marca Pix com as marcas ou demais identidades visuais, conforme estabelecido no Manual de Uso da Marca.
Art. 22. Os participantes devem adotar ações de comunicação relacionadas ao Pix alinhadas à estratégia de comunicação desse arranjo definida pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO
Seção I - Das modalidades de participação
Art. 23. O Pix admite as seguintes modalidades de participação:
§ 1º Pode atuar como provedor de conta transacional a instituição financeira ou a instituição de pagamento que oferte conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga ao usuário final.
§ 2º Pode atuar como ente governamental a Secretaria do Tesouro Nacional, com a finalidade exclusiva de realizar recolhimentos e pagamentos relativos às suas atividades típicas.
§ 3º Pode atuar como liquidante especial a instituição financeira ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:
§ 4º Podem atuar como iniciador a instituição financeira, a instituição de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, no âmbito do Pix, tenham como objetivo exclusivo prestar serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Seção II - Dos requisitos e dos procedimentos para a participação no Pix
Art. 24. Para fins de participação no Pix as instituições financeiras, as instituições de pagamento e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão:
§ 1º As instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil deverão:
§ 2º A qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá exigir do participante contratante a identificação da origem dos recursos utilizados no empreendimento pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada, relativamente à exigência de que trata o inciso II do § 1º.
§ 3º As informações e os documentos relativos à verificação de que trata o inciso II do caput e o inciso II do § 1º pelo participante responsável devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 25. Além da adesão aos termos deste Regulamento, para participar do Pix, a instituição deve obter aprovação do Banco Central do Brasil quanto ao cumprimento dos requisitos das etapas cadastral e homologatória do processo de adesão.
§ 1º A etapa cadastral compreende o envio de informações relativas à identificação da instituição, à modalidade de participação pretendida no Pix, à modalidade de participação pretendida no SPI, à opção pela forma de acesso ao DICT, entre outras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, a seu critério.
§ 2º A etapa homologatória compreende:
§ 3º O detalhamento dos requisitos, procedimentos, formulários e prazos relativos à etapa cadastral e à etapa homologatória estão detalhados em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB 79/2021)
Seção III - Do participante responsável e do participante contratante
Art. 26. Qualifica-se para atuar como participante responsável o participante do Pix que se enquadre nas modalidades provedor de conta transacional ou liquidante especial e que seja participante direto do SPI.
Parágrafo único. O participante responsável deve possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, próprios e dos participantes contratantes. (Incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 27. O participante responsável, durante a vigência de seu contrato de prestação de serviço com o participante contratante, deve:
§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o participante responsável poderá utilizar-se de serviços de auditoria independente, que poderão, a critério dos envolvidos, ser custeados pelo participante contratante.
§ 2º O participante responsável solicitará do participante contratante apenas as informações necessárias para o cumprimento dos deveres previstos no caput, sendo vedada a utilização dessas informações para qualquer outro fim.
§ 3º Ao exigir o fornecimento das informações de que trata o § 2º, o participante responsável dispensará tratamento isonômico e não discriminatório a todos os participantes contratantes com os quais venha a estabelecer relação contratual.
Art. 28. O contrato entre o participante responsável e o participante contratante deve prever que o não atendimento dos requisitos de participação no Pix pelo participante contratante, nos termos deste Regulamento, resultará na resolução do contrato.
Art. 29. Caso o participante responsável decida encerrar a prestação de serviço para um ou mais participantes contratantes, deverá comunicar a decisão ao participante contratante com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica à hipótese de resolução contratual de que trata o art. 28.
§ 2º O contrato entre o participante responsável e o participante contratante poderá estipular prazo superior a 90 (noventa) dias para a comunicação prévia do encerramento da prestação de serviços.
Seção IV - Da saída ordenada de participante
Art. 30. O desligamento voluntário de participante que deseje encerrar sua participação no Pix deverá ser notificado ao Banco Central do Brasil com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência do desligamento efetivo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos participantes obrigatórios do Pix.
§ 2º Mesmo após o desligamento voluntário de que trata o caput, o participante continua responsável por eventuais fatos ocorridos durante a sua atuação no Pix que ensejem processos de resolução de disputas ou penalidades.
Seção V - Da exclusão de participante
Art. 31. Além da exclusão de participante decorrente da aplicação de penalidade, conforme disposto no Capítulo XIX, fica automaticamente excluído do Pix o participante que:
Art. 31-A. O participante excluído do Pix em decorrência de aplicação de penalidade pode, após 12 (doze) meses de sua exclusão, apresentar novo pedido de adesão, desde que comprove a cessação da prática ou da situação que originou a sua exclusão, além de cumprir os requisitos regulares do processo de adesão. (Incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Seção VI - Dos deveres dos participantes
Art. 32. Os participantes do Pix devem:
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES
Art. 33. As transações de pagamento entre diferentes participantes do Pix serão liquidadas no SPI, nos termos do Regulamento do SPI.
Parágrafo único. Caso diferentes participantes do Pix utilizem o serviço de liquidação de um mesmo participante liquidante no SPI, a liquidação das transações entre esses diferentes participantes deverá ser realizada nos sistemas do próprio liquidante no SPI.
Art. 34. No caso de um Pix entre usuários finais de um mesmo participante, a liquidação é realizada nos sistemas do próprio participante.
CAPÍTULO IX - DOS TEMPOS MÁXIMOS ASSOCIADOS AO PIX
Art. 35. O Banco Central do Brasil estabelecerá, no Manual de Tempos do Pix:
CAPÍTULO X - DA AUTORIZAÇÃO PARA INICIAÇÃO E DA REJEIÇÃO DE TRANSAÇÕES
Art. 36. Uma transação no âmbito do Pix é considerada autorizada, para fins de iniciação, quando o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, após realizar as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente na conta transacional do usuário pagador e bloqueia o valor correspondente à transação para iniciar o processo de liquidação, caso a transação seja liquidada por meio do SPI.
§ 1º Nos casos em que a transação for liquidada nos sistemas do participante, a autorização, para fins de iniciação da transação, ocorre no momento em que o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, realizadas as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente, sendo desnecessária a efetivação de bloqueio do valor correspondente à transação.
§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá, no Manual de Tempos do Pix, os limites máximos de tempo para autorização de iniciação de transações pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.
Art. 37. Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, utilizando como parâmetro os limites estabelecidos para instrumentos de pagamento com características similares às do Pix, consideradas as características e o perfil do usuário pagador. (Redação dada pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
§ 1º O Banco Central do Brasil divulgará documento específico com disposições sobre o estabelecimento de limites pelos participantes, incluindo: (Redação dada pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 2º Os limites de que trata o caput podem ser aplicados para qualquer forma de iniciação de um Pix, inclusive nos casos em que a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Art. 37-A. Os participantes do Pix não estabelecerão limites para o número de transações no âmbito do arranjo que poderão ser enviadas ou recebidas pelos usuários finais. (Incluído pela Resolução BCB 79/2021)
Art. 38. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador quando: (Redação dada pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Parágrafo único. Para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, todas as operações, inclusive as rejeitadas, deverão ser monitoradas e tratadas nos termos da Circular 3.978, de 23 de janeiro de 2020. (Incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 38-A. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante iniciador quando houver fundada suspeita de fraude. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Parágrafo único. Aplica-se ao participante iniciador, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 38.(Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Art. 39. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando:
Art. 39-A. Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar do produto Pix Cobrança. (Incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 6º Concluída a avaliação de que trata o § 5º: (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 7º O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 8º A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 9º O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
CAPÍTULO XI - DA DEVOLUÇÃO DE TRANSAÇÕES
Seção I - Das Devoluções (Seção I - Incluída pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 40. Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor.
§ 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. (Redação dada pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido. (Redação dada pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 40-A. Quando a transação objeto da devolução, nos termos do art. 40, for um Pix com finalidade de saque ou de troco, a devolução deve ser iniciada pelo facilitador de serviço de saque, quando o serviço for facilitado diretamente por ele, ou pelo agente de saque, e deve ser admitida nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o usuário pagador deverá manifestar-se imediatamente solicitando a devolução ao facilitador de serviço de saque, se o serviço foi facilitado diretamente por ele, ou ao agente de saque, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 2º Quando o serviço for disponibilizado em canais de atendimento eletrônicos, o facilitador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá disponibilizar mecanismo que possibilite a manifestação imediata de que trata o § 1º pelo usuário pagador nesses canais. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 41. O usuário recebedor, na iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor da devolução. (Redação dada pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
§ 1º O participante deve debitar o valor informado na conta transacional do usuário recebedor, após sua autorização, e remeter os fundos ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, informando o motivo da devolução. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
§ 2º Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de saque, o facilitador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciá-la em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 3º Relativamente ao Pix Troco, deverá ser realizada transação específica para a devolução dos valores em espécie disponibilizados, quando for o caso, separada da devolução do valor da compra. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
§ 4º Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de troco, o facilitador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciar a devolução da parcela relativa à disponibilização de recursos em espécie em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Seção II - Do Mecanismo Especial de Devolução (Seção II - Incluída pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB 167/2021) Vigora a partir de 26/11/2021
§ 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: (Incluído pela Resolução BCB 167/2021) Vigora a partir de 26/11/2021
§ 2º O Mecanismo Especial de Devolução não se aplica ao Pix com finalidade de saque ou à parcela do Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie. (Incluído pela Resolução BCB 167/2021) Vigora a partir de 26/11/2021
Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida no contrato firmado com o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 41-E. O rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, inclusive os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução, está detalhado no Manual Operacional do DICT. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 41-F. O usuário recebedor dos recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a efetivação: (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 41-G. O usuário recebedor pode solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o inciso II do art. 41-F, o cancelamento da devolução. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Parágrafo único. O cancelamento da devolução observará, no que couber, o rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 41-H. As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução são de responsabilidade do participante que as houver solicitado, observado o disposto no art. 41-I. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 41-I. Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando: (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 42. (Revogado pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
CAPÍTULO XII - DO SERVIÇO DE PROVIMENTO DE LIQUIDEZ
Art. 43. O Banco Central do Brasil ofertará serviço de provimento de liquidez aos participantes diretos do SPI, na forma definida no Regulamento do SPI.
Art. 44. Complementarmente aos mecanismos ofertados pelo Banco Central do Brasil, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação também poderão ofertar mecanismos de provimento de liquidez, desde que observadas as regras, os procedimentos e as condições dispostos nos regulamentos dos correspondentes sistemas e no Regulamento do SPI.
Art. 45. O DICT é um componente do Pix que armazena as informações dos usuários finais e das correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo.
Parágrafo único. As seguintes chaves Pix podem ser utilizadas para vinculação às contas transacionais:
Seção I - Da estrutura e da conexão
Art. 46. O DICT é um sistema tecnológico, operado pelo Banco Central do Brasil, conectado à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de comunicação, conforme padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN.
Art. 47. A conexão dos participantes do Pix ao DICT é feita por intermédio da RSFN.
§ 1º A conexão à RSFN pelos participantes do Pix é feita por meio da contratação de circuitos das operadoras de telecomunicação independentes que proveem a rede, ou por intermédio dos Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A conexão entre um participante do Pix com acesso direto ao DICT e um participante do Pix sem acesso direto ao DICT é definida entre as partes, observando-se o disposto no Manual da RSFN e no Manual de Segurança do SFN.
Art. 48. Os participantes do Pix devem acessar o DICT de forma direta ou indireta.
§ 1º O acesso direto ao DICT é obrigatório para todos os participantes do Pix que sejam participantes diretos do SPI.
§ 2º O acesso indireto ao DICT pelo participante provedor de conta transacional deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto ao DICT, devendo incluir, no mínimo, a realização de ordens de registro, de exclusão, de portabilidade, de reivindicação de posse, de verificação de sincronismo e de consulta. (Redação dada pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
§ 3º A relação entre o participante do Pix com acesso direto e o participante do Pix com acesso indireto deve reger-se por meio de contrato comercial bilateral, observados os requisitos e os procedimentos previstos neste Regulamento.
§ 4º O acesso indireto ao DICT pelo participante iniciador deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto ao DICT, devendo incluir a realização de consulta e, quando ofertada, de verificação de chaves Pix registradas. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
§ 5º É vedado ao participante iniciador prestar serviço de acesso ao DICT. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
§ 6º O disposto no caput não se aplica ao participante iniciador que fornecer, para o participante provedor de conta transacional, as informações previstas no art. 5º, § 1º, sem a necessidade de acessar o DICT. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Art. 49. A solicitação de acesso ao DICT e a opção pela forma de acesso fazem parte do procedimento para solicitação de participação no Pix.
Art. 50. O participante do Pix pode, a qualquer tempo, solicitar ao Banco Central do Brasil a alteração da forma de acesso ao DICT, observadas as condições previstas neste Regulamento.
Subseção I - Da exclusão e da suspensão de acesso
Art. 51. A exclusão ou a suspensão da participação no Pix implica a imediata exclusão ou suspensão do acesso ao DICT, inclusive para fins de acesso indireto.
Subseção II - Dos deveres dos participantes do Pix com acesso ao DICT
Art. 52. Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT têm o dever de:
Art. 53. Os participantes do Pix com acesso indireto ao DICT têm o dever de:
Parágrafo único. A base de dados interna, de que trata o inciso III do caput, pode ser mantida pelo participante do Pix que provê serviço de acesso direto ao DICT para o participante do Pix com acesso indireto.
Seção III - Das funcionalidades
Art. 54. As seguintes funcionalidades, associadas às chaves Pix, estão disponíveis para os participantes provedores de conta transacional ou liquidantes especiais do Pix com acesso direto ao DICT: (Redação dada pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Art. 54-A. Os participantes iniciadores com acesso direto ao DICT têm acesso somente às funcionalidades previstas no art. 54, incisos VII e IX. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Art. 55. O Banco Central do Brasil estabelecerá, no Manual de Tempos do Pix, o nível de serviço para a execução das funcionalidades disponibilizadas pelo DICT.
Subseção I - Do registro das chaves Pix e da vinculação a contas transacionais
Art. 56. O registro das chaves Pix no DICT deve ser solicitado pelo participante do Pix, a pedido do usuário.
Parágrafo único. O participante do Pix deve solicitar o registro da chave Pix, sem necessidade de anuência do usuário final, em caso de identificação de necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves Pix, conforme disposto na Subseção VI desta Seção.
Art. 57. Para solicitar o registro das chaves Pix, o participante do Pix deve:
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica às chaves aleatórias geradas pelo DICT.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o consentimento refere-se:
§ 3º O consentimento de que trata o inciso II do caput deve ser formalizado por meio da aceitação pelo usuário final de termo de consentimento específico para essa finalidade, que deverá observar as disposições aplicáveis da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 58. O DICT acatará todos os pedidos de registro recebidos dos participantes do Pix com acesso direto, exceto os pedidos:
§ 1º O DICT retornará mensagem de erro específica, identificando o motivo para a falha no registro solicitado.
§ 2º No caso de chave aleatória, o DICT gerará aleatoriamente o número correspondente, previamente ao registro.
Art. 59. O DICT armazena as seguintes informações vinculadas à chave Pix:
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 1º O DICT poderá, a critério do Banco Central do Brasil, armazenar outras informações para fins de segurança e do bom funcionamento do Pix. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
§ 2º As informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix de que trata o § 1º serão detalhadas no Manual Operacional do DICT. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Subseção II - Da exclusão das chaves Pix
Art. 60. A exclusão das chaves Pix do DICT deve ser solicitada pelo participante do Pix, a pedido do usuário final.
Parágrafo único. O participante do Pix deve solicitar a exclusão da chave Pix, sem necessidade de anuência do usuário final, em caso de:
Art. 61. O participante do Pix somente acatará a solicitação para exclusão de chave Pix cujo registro tenha sido requerido pelo usuário final solicitante.
Art. 62. O participante do Pix somente poderá solicitar exclusão da chave cujo registro tenha sido solicitado por ele.
Art. 63. As chaves Pix vinculadas às contas transacionais mantidas em participante do Pix com acesso ao DICT excluído serão excluídas do DICT imediatamente após a determinação da exclusão.
Subseção III - Da alteração de informações vinculadas à chave Pix (Denominação alterada pela Resolução BCB 79/2021)
Art. 64. A alteração de informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo participante do Pix. (Redação dada pela Resolução BCB 79/2021)
Art. 65. A alteração de informações vinculadas à chave Pix é uma funcionalidade cuja oferta é facultativa pelos participantes do Pix com acesso direto ou indireto ao DICT. (Redação dada pela Resolução BCB 79/2021)
Art. 66. A alteração pode ser solicitada para as seguintes chaves Pix:
Art. 67. A alteração de informações vinculadas à chave Pix pode ser solicitada: (Redação dada pela Resolução BCB 79/2021)
Parágrafo único. A chave discriminada no inciso V do art. 66 não pode ser objeto da solicitação de que trata o inciso I do caput.
Subseção IV - Da portabilidade das chaves Pix
Art. 68. A portabilidade das chaves Pix no DICT deve ser solicitada pelo participante reivindicador, a pedido do usuário final:
Art. 69. A portabilidade pode ser solicitada para as seguintes chaves Pix:
Subseção V - Da reivindicação de posse das chaves Pix
Art. 70. A reivindicação de posse das chaves Pix no DICT deve ser solicitada pelo participante reivindicador, a pedido do usuário final, em decorrência do processo de registro de chave.
Art. 71. A reivindicação de posse pode ser solicitada para as seguintes chaves Pix:
Subseção VI - Da verificação de sincronismo das chaves Pix
Art. 72. Os participantes do Pix poderão emitir os seguintes tipos de ordens para verificação de sincronismo, por tipo de chave Pix, nos termos do parágrafo único do art. 45:
Art. 73. Caso seja identificada divergência entre as chaves Pix registradas no DICT e aquelas registradas em sua base de dados interna, o participante do Pix deverá adotar as medidas necessárias para que ambas as bases reflitam os mesmos registros.
Art. 74. O DICT disponibilizará ao participante do Pix arquivo específico, em resposta à ordem individualizada para a verificação de sincronismo das chaves Pix.
Subseção VII - Da consulta às chaves Pix
Art. 75. As consultas ao DICT devem ser feitas com o propósito único e exclusivo de iniciar um Pix.
Art. 76. Não se admitem consultas de chaves Pix quando o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor for o mesmo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.
Art. 77. O DICT retornará todas as informações vinculadas à chave Pix consultada para o participante do Pix que enviou a ordem de consulta, inclusive eventuais informações registradas para fins de segurança.
Parágrafo único. Caso a chave consultada não esteja registrada, o DICT enviará mensagem específica de erro.
Art. 78. O participante do Pix deve disponibilizar para o usuário pagador os seguintes dados:
Subseção VIII - Da verificação de chaves Pix registradas (Subseção VIII incluída pela Resolução BCB 79/2021)
Art. 78-A. A verificação de chaves Pix registradas será solicitada por participante do Pix mediante iniciativa própria.
Art. 78-B. A verificação de chaves Pix registradas é uma funcionalidade cuja oferta é facultativa pelos participantes do Pix com acesso direto ou indireto ao DICT.
Art. 78-C. O DICT retornará, para o participante do Pix que enviou a ordem de verificação de chaves Pix registradas, apenas a informação de que as chaves verificadas estão ou não registradas no DICT.
Art. 78-D. As informações retornadas pelo DICT, após a solicitação de verificação de chaves Pix registradas, devem ser usadas exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave Pix, nos termos do Manual Operacional do DICT.
Art. 78-E. A verificação de chaves Pix registradas pode ser solicitada para as seguintes espécies de chaves:
Subseção IX - Da notificação de infração (Subseção IX incluída pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 78-F. A notificação de infração deve ser solicitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador ou pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor sempre que houver fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude. (Redação dada pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Parágrafo único. A notificação de infração pode ser solicitada para transações: (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 78-G. O participante que receber a notificação de infração deverá analisá-la e decidir por aceitá-la ou rejeitá-la. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Parágrafo único. O DICT armazenará as informações relativas às notificações de infração apenas nos casos em que a notificação de infração for aceita. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 78-H. A notificação de infração pode estar associada a uma solicitação de devolução, de que trata a Subseção X da Seção III deste Capítulo. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Parágrafo único. A associação entre a notificação de infração e a solicitação de devolução deve ser identificada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador no momento da solicitação da notificação de infração. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Subseção X - Da solicitação de devolução (Subseção X incluída pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, nos termos da Seção II do Capítulo XI. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 78-J. Pode ser aberta apenas uma solicitação de devolução para cada transação Pix. (Incluído pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Subseção XI - Da consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix (Subseção XI incluída pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 78-K. A consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix deve ser feita com o propósito de alimentar os mecanismos de análise de fraude dos participantes, inclusive em processos que não estejam diretamente relacionados ao Pix. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 78-L. A consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix deve ser feita exclusivamente por iniciativa do próprio participante, sendo vedada a disponibilização da funcionalidade para os usuários finais. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 78-M. O DICT retornará exclusivamente as informações registradas para fins de segurança do Pix. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Seção IV - Dos dias e do horário de funcionamento
Art. 79. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta, a notificação de infração, a verificação de chaves Pix registradas e a solicitação de devolução estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano. (Redação dada pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 80. O registro, a exclusão, a portabilidade e a reivindicação de posse devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano. (Redação dada pela Resolução BCB 103/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Parágrafo único. A critério de cada participante do Pix, as funcionalidades discriminadas no caput podem ser ofertadas aos usuários finais nos demais horários em que elas estejam disponíveis no DICT.
Art. 81. A verificação de sincronismo está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano.
Art. 82. Os horários informados pelo DICT e pelos seus participantes obedecerão ao formato UTC, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. O horário observado pelos equipamentos do Banco Central do Brasil prevalece sobre qualquer outro para todos os fins.
Seção V - Dos mecanismos de prevenção a ataques de leitura
Art. 83. Com o intuito de evitar que usuários finais utilizem as informações contidas no DICT para propósitos distintos da realização de transações de pagamento, o DICT manterá mecanismos de prevenção a ataques de leitura, conforme definido no Manual Operacional do DICT.
Art. 84. Os participantes do Pix deverão manter, em sua base de dados interna, mecanismos de prevenção a ataques de leitura.
Art. 84-A. Os participantes do Pix deverão manter mecanismos que previnam ataques de leitura, pelos seus clientes, ao DICT, os quais devem ser, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 84-B. Os participantes do Pix deverão estabelecer procedimento de identificação e de tratamento dos casos de excessivas consultas de chaves Pix, por seus clientes, que: (Incluído pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Seção VI - Da cobrança de tarifas relativas ao DICT
Art. 85. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A bilhetagem, a cobrança e o pagamento dos valores devidos ocorrem no âmbito do ressarcimento de custos do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na forma da regulamentação própria.
CAPÍTULO XIV - DA EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO FINAL
Art. 86. Os participantes do Pix devem ofertar ao usuário final uma experiência:
Parágrafo único. O disposto no caput inclui as experiências, quando ofertadas, de:
CAPÍTULO XV - DA COBRANÇA DE TARIFAS AOS USUÁRIOS FINAIS
Art. 87. Os participantes do Pix devem divulgar aos usuários finais pessoas naturais e pessoas jurídicas as tarifas, as gratuidades e os eventuais benefícios relativos ao envio e recebimento de um Pix.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser divulgadas pelos participantes, no mínimo, em seus sítios eletrônicos na internet, em local e formato de fácil visualização.
Art. 87-A. Presume-se a finalidade de transferência para determinada transação: (Artigo 87-A incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese em que a conta do usuário recebedor pessoa natural mantida no participante do Pix for utilizada exclusivamente para fins comerciais, desde que assim definido no contrato entre as partes.
Art. 87-B. Considera-se que a transação possui finalidade de compra: (Artigo 87-B incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 87-C. As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade de transferência podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos usuários pagadores, observadas as vedações definidas em regulamentação específica. (Incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 87-D. As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade de compra podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos usuários recebedores, observadas as vedações definidas em regulamentação específica. (Incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 87-E. Considera-se que a transação possui a finalidade de saque ou de troco quando realizada pelo usuário pagador, pessoa natural ou pessoa jurídica, no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco, por quaisquer das formas de iniciação previstas no regramento desses produtos. (Incluído pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Art. 87-F. Não é permitida a cobrança de tarifas, pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais e facilitadores de serviço de saque, das pessoas jurídicas que atuem como agentes de saque, relativamente ao recebimento de Pix com finalidade de saque ou, no caso de Pix com finalidade de troco, à parcela dos valores em espécie disponibilizados aos usuários finais pagadores. (Redação dada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 88. Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos:
Seção II - Do Gerenciamento do Risco de Fraude
Art. 89. Adicionalmente ao gerenciamento de risco operacional disposto na Seção I deste Capítulo, os participantes do Pix devem adotar mecanismos robustos para garantir a segurança:
CAPÍTULO XVII - DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 90. É facultado aos participantes contratar terceiros, por meio de contrato específico, para a realização de atividades no âmbito do Pix.
§ 1º O participante deve garantir que o terceiro contratado atuará em conformidade com o disposto neste Regulamento e nos demais dispositivos legais e normativos relativos à matéria, com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento.
§ 2º Os contratos de que trata o caput devem prever:
§ 3º O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade direta do participante do Pix pelas atividades realizadas por terceiros por ele contratados.
CAPÍTULO XVIII - DA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Art. 91. Os casos omissos, as divergências, os conflitos e as controvérsias entre participantes e entre participantes e usuários finais a respeito da execução do disposto neste Regulamento serão, preferencialmente, resolvidos de acordo com procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos de manual específico.
Parágrafo único. Os conflitos e as controvérsias que tenham origem em transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento serão resolvidos: (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
CAPÍTULO XIX - DA VERIFICAÇÃO DE ADERÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS PARTICIPANTES AO REGULAMENTO E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS (Denominação alterada pela Resolução BCB 161/2021) Vigora a partir de 12/11/2021
Art. 91-A. Os participantes do Pix sujeitam-se à verificação de aderência pelo Banco Central do Brasil relativamente ao cumprimento do disposto neste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB 161/2021) Vigora a partir de 12/11/2021
Art. 91-B. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, notificar os participantes do Pix para que adotem ou cessem determinada prática com vistas a garantir a manutenção da aderência de sua atuação aos termos deste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB 161/2021) Vigora a partir de 12/11/2021
§ 1º A notificação de que trata o caput contemplará a indicação da prática a ser adotada ou cessada, o prazo concedido ao participante para o saneamento do problema e, quando for o caso: (Redação dada pela Resolução BCB 176/2021) Vigora a partir de 24/12/2021
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do §1º, o participante terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do Brasil plano de ação contemplando as medidas propostas e os correspondentes prazos para sua implementação. (Redação dada pela Resolução BCB 176/2021) Vigora a partir de 24/12/2021
§3º Na hipótese de que trata o inciso II do §1º, o participante deverá comunicar ao Banco Central do Brasil as medidas emergenciais adotadas assim que implementadas. (Redação dada pela Resolução BCB 176/2021) Vigora a partir de 24/12/2021
§ 4º O atendimento ao disposto na notificação de que trata o § 1º deverá ser comprovado de forma inequívoca pelo participante em até 15 (quinze) dias, contados do termo final estipulado pelo Banco Central do Brasil para cumprimento da última medida prevista na notificação. (Redação dada pela Resolução BCB 176/2021) Vigora a partir de 24/12/2021
Art. 92. Os participantes do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento, além daquelas previstas na legislação em vigor, no caso de descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento, inclusive no que se refere:
Art. 93. São aplicáveis as seguintes penalidades aos participantes do Pix, de forma isolada ou cumulativa:
Art. 93-A. Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as infrações previstas no inciso I do art. 5º do Manual de Penalidades do Pix, que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que: (Redação dada pela Resolução BCB 176/2021) Vigora a partir de 24/12/2021
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando houver reincidência na mesma conduta ou omissão em período inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Incluído pela Resolução BCB 161/2021) Vigora a partir de 12/11/2021
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB 161/2021) Vigora a partir de 12/11/2021
Art. 93-B. O participante facultativo que seja notificado por duas vezes no mesmo ano-calendário, nos termos do art. 91-B, em virtude da identificação da conduta prevista na alínea “c” do inciso I do art. 5º do Manual de Penalidades, poderá solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua saída do arranjo, ficando dispensado do cumprimento do prazo previsto no art. 30 deste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB 176/2021) Vigora a partir de 24/12/2021
Parágrafo único. Concluída a saída do participante nos 15 (quinze) dias seguintes à solicitação, fica afastada a aplicação de penalidade à conduta que ensejou notificação de que trata o caput. (Incluído pela Resolução BCB 176/2021) Vigora a partir de 24/12/2021
Art. 94. Na aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil observará o direito do participante ao contraditório e à ampla defesa e seguirá o rito e as condições estabelecidas no Manual de Penalidades.
Art. 95. Aplica-se o disposto neste Capítulo às instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo VII.
CAPÍTULO XIX-A - DA SUSPENSÃO CAUTELAR (Capítulo XIX-A incluído pela Resolução BCB 30/2020) Vigora a partir de 03/11/2020
Art. 95-A. O Banco Central do Brasil poderá suspender cautelarmente, a qualquer tempo, a participação no Pix do participante cuja conduta esteja colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos.
§ 1º A suspensão cautelar de que trata o caput terá eficácia imediata e duração máxima de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação da medida ao participante, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Determinada a suspensão cautelar, será instaurado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da medida, procedimento para a aplicação de penalidades, na forma prevista no art. 94, oportunidade em que será garantido ao participante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Desde que o procedimento para aplicação de penalidades seja instaurado no prazo previsto no § 2º, a suspensão cautelar conservará sua eficácia até que a decisão final no âmbito desse procedimento comece a produzir efeitos, podendo a medida ser revista, de ofício ou a requerimento do participante, se cessarem as circunstâncias que a determinaram.
§ 4º A suspensão cautelar poderá ser aplicada a um único componente do Pix, caso a conduta geradora da suspensão esteja colocando em risco apenas aspectos relacionados a esse componente. (Incluído pela Resolução BCB 147/2021)
CAPÍTULO XX - DA ESTRUTURA DE TARIFAS E DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS ENTRE PARTICIPANTES - (Denominação alterada pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 96. Fica vedada a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador, ressalvado o disposto no art. 96-A deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução BCB 135/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
Art. 96-A. (Revogado pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
Art. 96-B. Aplica-se ao Pix com finalidade de saque ou de troco o ressarcimento de custos operacionais, devido pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador. (Incluído pela Resolução BCB 172/2021)
§ 1º O ressarcimento de custos operacionais incidirá sobre cada Pix com finalidade de saque ou sobre a parcela referente aos valores em espécie disponibilizados em cada Pix com finalidade de troco. (Incluído pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 2º O participante provedor de conta transacional do usuário pagador deverá efetuar ressarcimento de custos operacionais no valor de: (Incluído pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 3º O ressarcimento de custos operacionais de que trata o inciso I do § 2º deverá ser efetuado: (Incluído pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 4º O ressarcimento de custos operacionais de que tratam os incisos II e III do § 2º deverá ser efetuado para o facilitador de serviço de saque. (Incluído pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 5º O facilitador de serviço de saque deverá distribuir para o agente de saque: (Incluído pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
§ 6º Os procedimentos operacionais para a cobrança e para a efetuação do ressarcimento de custos operacionais de que trata o caput constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB 172/2021) Vigora a partir de 13/12/2021
CAPÍTULO XXI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. Não se aplica o disposto nos arts. 6º e 7º e nos Capítulos V, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º É facultativo o acesso da Secretaria do Tesouro Nacional ao DICT.
§ 2º Caso a Secretaria do Tesouro Nacional opte por acessar o DICT, não se aplica o disposto nos arts. 57, 60 e 78.
Art. 98. Não se aplica o disposto nos Capítulos V, XI e XIV aos participantes que atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial, de que trata o inciso III do art. 23.
Art. 98-A. Não se aplica o disposto nos Capítulos VIII e XI e nos arts. 11-C, 36, 37, 37-A, 39, 39-A, 88, inciso II, e 89, incisos I e III, aos participantes iniciadores de que trata o inciso IV do art. 23. (Incluído pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Art. 99. O Banco Central do Brasil definirá o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix para fins de monitoramento do cumprimento dos termos deste Regulamento.
Art. 100. O desligamento, por qualquer motivo, de participante do Pix não afeta sua responsabilidade por fatos ocorridos durante sua atuação no arranjo, tampouco impede sua submissão aos procedimentos de resolução de disputas ou de aplicação de penalidades relacionados ao período de participação.
CAPÍTULO XXII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I - Da iniciação de um Pix
Art. 101. Os participantes provedores de conta transacional do Pix não enquadrados no critério de obrigatoriedade de participação, que não disponibilizem aos usuários finais aplicativo acessível por meio de telefone celular, ou que não tenham o aplicativo como o principal canal digital de pagamentos e recebimentos, em termos de quantidade de transações, devem atender o disposto no art. 6º até 1º de junho de 2021, disponibilizando, até essa data, a iniciação de um Pix por meio de seu principal canal digital. (Redação dada pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
§ 1º Na situação de que trata o caput, o participante pode escolher qual ou quais dos procedimentos de iniciação de um Pix previstos nos incisos I, II e III do art. 12 ofertará aos usuários pagadores. (Redação dada pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput, o aplicativo a ser disponibilizado pelo participante aos usuários finais deverá ter sido aprovado no processo de homologação quanto à verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, de que trata o inciso IV do § 2º do art. 25.
Art. 101-A. A disponibilização do serviço de iniciação de um Pix para a movimentação do saldo de contas do tipo poupança social digital oriundo do recebimento do benefício do Auxílio Emergencial 2021 instituído pela Medida Provisória 1.039, de 18 de março de 2021, é facultativo nas hipóteses em que as transações: (Incluído pela Resolução BCB 88/2021)
Art. 101-B. Até o dia 30 de junho de 2021, o participante que permita a iniciação de um Pix na data de leitura do QR Code associado a um Pix Cobrança para pagamentos com vencimento está dispensado de observar o disposto no parágrafo único do art. 11-D. (Incluído pela Resolução BCB 88/2021)
Art. 101-C. A oferta do Pix Agendado não vinculado a um Pix Cobrança para pagamentos com vencimento é obrigatória para participantes provedores de conta transacional a partir de 1º de setembro de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB 118/2021) Vigora a partir de 30/08/2021
Art. 101-D. Poderão ser disponibilizadas, em conformidade com o cronograma estabelecido no âmbito do arcabouço normativo do Open Banking: (Redação dada pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 101-E. (Revogado pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Art. 101-F. (Revogado pela Resolução BCB 147/2021) Vigora a partir de 16/11/2021
Seção II - Do uso da marca Pix
Art. 102. Durante o período anterior à divulgação pelo Banco Central do Brasil da relação das instituições aprovadas no processo de adesão ao Pix, as instituições em processo de adesão podem usar a marca Pix, desde que observado o disposto neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca.
Parágrafo único. Caso o participante decida voluntariamente cancelar o processo de adesão ao Pix ou caso não seja aprovado nas etapas cadastral ou homologatória do processo de adesão, fica proibido de utilizar a marca Pix para fins comerciais ou promocionais.
Art. 103. A participação no Pix desde o seu lançamento, inclusive na etapa de operação restrita, depende da aprovação do Banco Central do Brasil com relação ao cumprimento dos requisitos das etapas cadastral e homologatória até o dia 16 de outubro de 2020.
Seção IV - Da fase de operação restrita do DICT
Art. 104. A fase de operação restrita do DICT ocorrerá durante o período de 5 de outubro de 2020 a 15 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Durante o período de 5 de outubro de 2020 a 2 de novembro de 2020:
Art. 105. Durante o período de 3 de novembro de 2020 a 15 de novembro de 2020:
Art. 106. O Banco Central do Brasil detalhará, em ato normativo específico, orientações e determinações complementares ao disposto nesta Seção, inclusive no que diz respeito aos horários diferenciados de funcionamento do DICT durante a fase de operação restrita.
Seção V - Da fase de operação restrita do Pix
Art. 107. A fase de operação restrita do Pix ocorrerá durante o período de 3 de novembro de 2020 a 15 de novembro de 2020.
Art. 108. Para a fase de operação restrita do Pix, os participantes devem selecionar, entre os usuários finais que neles mantenham conta transacional, aqueles que poderão atuar como usuários pagadores.
Parágrafo único. Para a seleção de que trata o caput, a amostra de usuários pagadores deve refletir o perfil de clientes da instituição, sendo recomendada a seleção de:
Art. 109. Devem participar da fase de operação restrita do Pix todos os participantes, obrigatórios e facultativos, que obtiveram aprovação pelo Banco Central do Brasil nas etapas cadastral e homologatória, conforme disposto no art. 103.
Art. 110. Os participantes que, durante a fase de operação restrita, apresentarem problemas operacionais e não conseguirem solucioná-los:
Art. 111. Os participantes obrigatórios que não obtiveram aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação ou que, por outro motivo, não participarem da fase de operação restrita ou, ainda, que se enquadrem na situação de que trata o inciso I do art. 110 ficam sujeitos à aplicação de multa por dia de atraso na entrada em operação, restrita ou plena, no Pix.
Art. 112. Os participantes facultativos que obtiveram aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação, mas que, por outro motivo, não participarem da fase de operação restrita, ficam sujeitos à aplicação de multa por dia de atraso na participação no Pix.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso II do art. 110. (Incluído pela Resolução BCB 42/2020) Vigora a partir de 23/11/2020
Seção VI - Da isenção da penalidade de multa prevista no inciso I do art. 93 (Seção VI incluída pela Resolução BCB 42/2020) Vigora a partir de 23/11/2020
Art. 113. Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as condutas que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que:
§ 1º Não se aplica o disposto no caput nas hipóteses em que o participante incorrer, de forma reiterada, na prática da infração.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento.
Seção VII - Do processo de homologação de produtos e serviços no âmbito do Pix (Seção VII incluída pela Resolução BCB 79/2021)
Art. 114. Os participantes do Pix que atuem como provedores de conta transacional e que já ofertem ou desejem ofertar produtos ou serviços no âmbito do Pix a usuários finais devem realizar os procedimentos necessários para a homologação desses produtos, conforme detalhado em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Seção VIII - Da comunicação aos titulares de chaves Pix registradas sobre a funcionalidade de que trata o inciso IX do art. 54 (Seção VIII incluída pela Resolução BCB 79/2021)
Art. 115. Os participantes do Pix devem informar, aos usuários finais que tenham chave Pix registrada, sobre a possibilidade de outros usuários finais terem conhecimento acerca da existência de sua chave Pix em decorrência da implementação da funcionalidade de verificação de chaves Pix registradas, de que trata o inciso IX do art. 54.
§ 1º O disposto no caput se aplica às seguintes espécies de chave Pix:
§ 2º A informação de que trata o caput deve ser concedida em tempo hábil para que os usuários finais tenham condições de solicitar a exclusão de sua chave Pix, se assim desejarem, antes da implementação da funcionalidade de que trata o inciso IX do art. 54.