Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 816 a 820

Art. 816. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º; e Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei 10.176, de 2001, arts. 1º e 2º; pela Lei 10.664, de 2003, art. 1º, pela Lei 11.077, de 2004, art. 1º, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 15). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 1º. Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, o benefício da redução será de (Lei 10.176, de 2001, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei 11.077, de 2004, art. 3º):

I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

§ 2º. O disposto no § 1º não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de (Lei 10.176, de 2001, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.077, de 2004, art. 3º):

I - isenção, até 31 de dezembro de 2014; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e

b) oitenta e cinco por cento, 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

§ 3º. Nas demais regiões, a redução do imposto será de (Lei 8.248, de 1991, art. 4º, § 1ºA, com a redação dada pela Lei 10.176, de 2001, art. 1º, e pela Lei 11.077, de 2004, art. 1º):

I - oitenta por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

§ 4º. O disposto no § 3º não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no percentual de (Lei 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.077, de 2004, art. 1º):

I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

Art. 816-A. Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização desses eventos, tais como (Lei 12.350, de 2010, art. 2º, caput, incisos V e VI; e art. 3º, caput): (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei 12.350, de 2010, art. 3º, § 1º): (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - Imposto de Importação; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

III - Contribuição para o PIS/PASEP - Importação; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

IV - COFINS - Importação; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

V - Taxa de utilização do Siscomex; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

VI - Taxa de utilização do Mercante; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

VIII - CIDE-combustíveis. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 816-B. A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei 12.350, de 2010, art. 4º, caput). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 1º. O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos (Lei 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º): (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

I - técnicos esportivos; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

III - médicos; e (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

IV - técnicos de escritório. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 3º. Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 4º. A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350, de 2010, art. 5º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 5º. Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 816-C. O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei 12.350, de 2010, arts. 18, caput; 19, caput; e 28, caput): (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

I - Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e COFINS - Importação; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

III - Imposto de Importação. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 1º. O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei 12.350, de 2010, art. 21). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. No caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei 12.350, de 2010, art. 19, § 5º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 3º. A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput (Lei 12.350, de 2010, art. 19, § 2º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 4º. A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei 12.350, de 2010, art. 19, § 3º, inciso I). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 5º. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 12.350, de 2010, art. 19, § 4º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 816-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei 12.350, de 2010, art. 28, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei 12.350, de 2010, art. 6º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 817. O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em primeira instância, na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento (Lei 10.833, de 2003, art. 76, § 14).

Art. 818. Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.

Art. 819. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 820. Ficam revogados:

I - o Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002;

II - o Decreto 4.765, de 24 de junho de 2003;

III - o Decreto 5.138, de 12 de julho de 2004;

IV - o art. 1º do Decreto 5.268, de 9 de novembro de 2004;

V - o Decreto 5.431, de 22 de abril de 2005;

VI - o Decreto 5.887, de 6 de setembro de 2006;

VII - o Decreto 6.419, de 1º de abril de 2008;

VIII - o Decreto 6.454, de 12 de maio de 2008; e

IX - o Decreto 6.622, de 29 de outubro de 2008.







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