Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC-TA-240 - RESPONSABILIDADE DO AUDITOR NA FRAUDE - OBJETIVO, DEFINIÇÕES E REQUISITOS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-240 - RESPONSABILIDADE DO AUDITOR EM RELAÇÃO A FRAUDE, NO CONTEXTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS [PDF]

INTRODUÇÃO, OBJETIVO, DEFINIÇÕES E REQUISITOS (Revisada em 24-02-2024)

Veja também: PARTE 3 - APÊNDICES

  • Apêndice 1: Exemplos de fatores de risco de fraude
  • Apêndice 2: Exemplos de possíveis procedimentos de auditoria para lidar com riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude
  • Apêndice 3: Exemplos de circunstâncias que indicam a possibilidade de fraude

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INTRODUÇÃO

Alcance - item 1

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor no que se refere à fraude na auditoria de demonstrações contábeis. Especificamente, detalha a forma como a NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente e a NBC-TA-330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados devem ser aplicadas em relação aos riscos de distorção relevante decorrente de fraude.

Características da fraude - item 2 - 3

2. As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.

3. Embora a fraude constitua um conceito jurídico amplo, para efeitos das normas de auditoria, o auditor está preocupado com a fraude que causa distorção relevante nas demonstrações contábeis. Dois tipos de distorções intencionais são pertinentes para o auditor - distorções decorrentes de informações contábeis fraudulentas e da apropriação indébita de ativos. Apesar de o auditor poder suspeitar ou, em raros casos, identificar a ocorrência de fraude, ele não estabelece juridicamente se realmente ocorreu fraude (ver itens A1 a A6).

Responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude - item 4 - 9

4. A principal responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança da entidade e da sua administração. É importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize a prevenção da fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência, e a dissuasão da fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição. Isso envolve um compromisso de criar uma cultura de honestidade e comportamento ético, que pode ser reforçado por supervisão ativa dos responsáveis pela governança. A supervisão geral por parte dos responsáveis pela governança inclui a consideração do potencial de burlar controles ou de outra influência indevida sobre o processo de elaboração de informações contábeis, tais como tentativas da administração de gerenciar os resultados para que influenciem a percepção dos analistas quanto à rentabilidade e desempenho da entidade.

Responsabilidade do auditor - item 5 - 9

5. O auditor que realiza auditoria de acordo com as normas de auditoria é responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contém distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Conforme descrito na NBC-TA-200, devido às limitações inerentes da auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem não ser detectadas, apesar de a auditoria ser devidamente planejada e realizada de acordo com as normas de auditoria (NBC-TA-200, item A51).

6. Como descrito na NBC-TA-200, item A51, os efeitos potenciais das limitações inerentes são particularmente significativas no caso da distorção resultar de fraude.
O risco de não ser detectada uma distorção relevante decorrente de fraude é mais alto do que o risco de não ser detectada uma fraude decorrente de erro. Isso porque a fraude pode envolver esquemas sofisticados e cuidadosamente organizados, destinados a ocultá-la, tais como falsificação, omissão deliberada no registro de operações ou prestação intencional de falsas representações ao auditor. Tais tentativas de ocultação podem ser ainda mais difíceis de detectar quando associadas a um conluio.
O conluio pode levar o auditor a acreditar que a evidência é persuasiva, quando, na verdade, ela é falsa.
A capacidade do auditor de detectar uma fraude depende de fatores como a habilidade do perpetrador, a freqüência e a extensão da manipulação, o grau de conluio, a dimensão relativa dos valores individuais manipulados e a posição dos indivíduos envolvidos. Embora o auditor possa ser capaz de identificar oportunidades potenciais de perpetração de fraude, é difícil para ele determinar se as distorções em áreas de julgamento como estimativas contábeis foram causadas por fraude ou erro.

7. Além disso, o risco do auditor não detectar uma distorção relevante decorrente de fraude da administração é maior do que no caso de fraude cometida por empregados, porque a administração frequentemente tem condições de manipular, direta ou indiretamente, os registros contábeis, apresentar informações contábeis fraudulentas ou burlar procedimentos de controle destinados a prevenir fraudes semelhantes, cometidas por outros empregados. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

7. Além disso, o risco de o auditor não detectar uma distorção relevante decorrente de fraude da administração é maior do que no caso de fraude cometida por empregados, porque a administração frequentemente tem condições de manipular, direta ou indiretamente, os registros contábeis, apresentar informações contábeis fraudulentas ou transgredir os controles destinados a prevenir fraudes semelhantes, cometidas por outros empregados. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

8. Na obtenção de segurança razoável, o auditor tem a responsabilidade de manter atitude de ceticismo profissional durante a auditoria, considerando o potencial de burlar os controles pela administração, e de reconhecer o fato de que procedimentos de auditoria eficazes na detecção de erros podem não ser eficazes na detecção de fraude.
Os requerimentos desta Norma destinam-se a auxiliar o auditor na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude e na elaboração de procedimentos para detectar tal distorção.

9. O auditor pode ter responsabilidades adicionais nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes com relação à não conformidade por parte da entidade com leis e regulamentos, incluindo fraude, que podem diferir desta Norma ou ir além desta ou de outras normas de auditoria, como, por exemplo (ver item A6): (Incluído pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) resposta à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo exigências relacionadas com comunicações específicas com a administração e os responsáveis pela governança, avaliando a adequação de sua resposta à não conformidade e determinando se medidas adicionais são necessárias;
  • (b) comunicação da não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos a outros auditores (por exemplo, na auditoria de demonstrações contábeis de grupo); e
  • (c) exigências de documentação relacionada com a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.

O cumprimento de quaisquer responsabilidades adicionais pode fornecer mais informações que são relevantes para o trabalho do auditor de acordo com esta e outras normas de auditoria (por exemplo, informações relacionadas com a integridade da administração ou, quando apropriado, dos responsáveis pela governança).
No Brasil, a Resolução CFC 1.530/2017 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando do exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/1998 e alterações posteriores, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos nessa lei; e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). (Incluído pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Data de vigência - item 10

10. Esta Norma é aplicável para auditoria de demonstrações contábeis dos períodos que se iniciem em ou após 1º. de janeiro de 2010. (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

OBJETIVO - item 11

11. Os objetivos do auditor são: (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis decorrente de fraude;
  • (b) obter evidências de auditoria suficientes e apropriadas sobre os riscos identificados de distorção relevante decorrente de fraude, por meio da definição e implantação de respostas apropriadas; e
  • (c) responder adequadamente face à fraude ou à suspeita de fraudes identificada durante a auditoria.

DEFINIÇÕES - item 12

12. Para efeito desta Norma, os termos abaixo têm os seguintes significados: (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) Fraude é o ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal.
  • (b) Fatores de risco de fraude são eventos ou condições que indiquem incentivo ou pressão para que a fraude seja perpetrada ou ofereçam oportunidade para que ela ocorra.

REQUISITOS

Ceticismo profissional - item 13 - 15

13. Nos termos da NBC-TA-200, item 15, o auditor deve manter postura de ceticismo profissional durante a auditoria, reconhecendo a possibilidade de existir distorção relevante decorrente de fraude, não obstante a experiência passada do auditor em relação à honestidade e integridade da administração e dos responsáveis pela governança da entidade (ver itens A7 a A8). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

14. A não ser que existam razões para crer o contrário, o auditor deve aceitar os registros e os documentos como legítimos. Caso as condições identificadas durante e auditoria levem o auditor a acreditar que um documento pode não ser autêntico ou que os termos no documento foram modificados sem que o fato fosse revelado ao auditor, este deve investigar o caso (ver item A9). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

15. Quando as respostas às indagações junto à administração ou aos responsáveis pela governança são inconsistentes, o auditor deve investigar as inconsistências. (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Discussão entre a equipe de trabalho - item 16

16. A NBC-TA-315 requer a discussão entre os membros da equipe de trabalho e que o sócio (ou responsável técnico) do trabalho determine os assuntos que devem ser comunicados aos membros da equipe não envolvidos na discussão.
Essa discussão deve enfatizar especialmente como e em que pontos as demonstrações contábeis da entidade são suscetíveis de distorção relevante decorrente de fraude, inclusive como a fraude pode ocorrer.
A discussão deve ocorrer deixando de lado a possível convicção dos membros da equipe de trabalho de que a administração e os responsáveis pela governança são honestos e íntegros (ver itens A10 e A11). (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

16. A NBC TA 315, itens 17 e 18, requer a discussão entre os membros da equipe encarregada do trabalho e que o sócio do trabalho determine os assuntos que devem ser comunicados aos membros da equipe não envolvidos na discussão.
Essa discussão deve enfatizar, especialmente, como e em que pontos as demonstrações contábeis da entidade são suscetíveis de distorção relevante decorrente de fraude, inclusive como a fraude pode ocorrer.
A discussão deve ocorrer deixando de lado a possível convicção dos membros da equipe encarregada do trabalho de que a administração e os responsáveis pela governança são honestos e íntegros (ver itens A10 e A11).  (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas - item 17 - 25

17. Ao aplicarem os procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas para conhecer a entidade e o seu ambiente, inclusive o seu controle interno, requeridos pela NBC-TA-315, itens 5 a 24, o auditor deve aplicar os procedimentos previstos nos itens 17 a 24 para obter as informações a serem usadas na identificação de riscos de distorção relevante decorrente de fraude. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

17. Ao aplicar os procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas para obter entendimento da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do sistema de controles internos da entidade, requeridos pela NBC TA 315, o auditor deve aplicar os procedimentos previstos nos itens de 23 a 43 para obter as informações a serem usadas na identificação de riscos de distorção relevante decorrente de fraude.  (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Administração e outros responsáveis na entidade

18. O auditor dever fazer indagações à administração relacionadas com: (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) avaliação pela administração do risco de que as demonstrações contábeis contenham distorções relevantes decorrente de fraudes, inclusive a natureza, extensão e freqüência de tais avaliações (ver itens A12 e A13);
  • (b) o processo da administração para identificar e responder aos riscos de fraude na entidade, inclusive quaisquer riscos de fraude específicos identificados pela administração ou que foram levados ao seu conhecimento, ou tipos de operações, saldos contábeis ou divulgações para os quais é provável existir risco de fraude (ver item A14);
  • (c) comunicação da administração, se houver, aos responsáveis pela governança em relação aos processos de identificação e resposta aos riscos de fraude na entidade; e
  • (d) comunicação da administração, se houver, aos empregados em relação às suas visões sobre práticas de negócios e comportamento ético.

19. O auditor deve fazer indagações à administração e outros responsáveis da entidade, conforme apropriado, para determinar se eles têm conhecimento de quaisquer casos reais, suspeitas ou indícios de fraude, que afetem a entidade (ver itens A15 a A17). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

20. Em relação às entidades que têm uma função de auditoria interna, o auditor independente deve fazer indagações aos seus responsáveis para determinar se eles têm conhecimento de quaisquer casos reais, suspeitas ou indícios de fraude, que afetem a entidade, e obter o ponto de vista deles (auditores internos) sobre os riscos de fraude (ver item A18). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Responsáveis pela governança

21. A não ser que os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade (NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 13), o auditor deve obter entendimento de como esses responsáveis fazem a supervisão geral dos processos da administração para identificar e responder aos riscos de fraudes na entidade e do controle interno que a administração implantou para mitigar esses riscos (ver itens A19 a A21). (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

21. A não ser que os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade (ver NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 13, o auditor deve obter entendimento de como esses responsáveis fazem a supervisão geral dos processos da administração para identificar e responder aos riscos de fraudes na entidade e dos controles que a administração implantou para mitigar esses riscos (ver itens de A19 a A21). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

22. Exceto nos casos em que os responsáveis pela governança estão envolvidos com a administração da entidade, o auditor deve fazer indagações junto aos responsáveis pela governança para determinar se eles têm conhecimento de quaisquer casos reais, suspeitas ou indícios de fraude, que afetem a entidade. Essas indagações servem, em parte, para corroborar as respostas às indagações da administração. (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Variação inesperada ou não usual identificada

23. O auditor deve avaliar se variações inesperadas ou não usuais que foram identificadas durante a aplicação dos procedimentos de revisão analítica, inclusive aqueles relacionados com as receitas, podem indicar riscos de distorção relevante decorrente de fraude. (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Outras informações

24. O auditor deve considerar se outras informações por ele obtidas indicam riscos de distorção relevante decorrente de fraude (ver item A22). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Avaliação de fatores de risco de fraude

25. O auditor deve avaliar se as informações obtidas com outros procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas realizadas indicam a presença de um ou mais fatores de risco de fraude.
Embora os fatores de risco de fraude não indiquem necessariamente a sua efetiva existência, eles muitas vezes estão presentes em ocorrências de fraude e, portanto, podem indicar riscos de distorção relevante decorrente de fraude (ver itens A23 a A27). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude

26. Nos termos da NBC-TA-315, o auditor deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante decorrente de fraude no nível das demonstrações contábeis e no nível das afirmações por tipo de operação, saldo contábil e divulgação. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

26. Nos termos da NBC TA 315, item 28, o auditor deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante decorrente de fraude nos níveis das demonstrações contábeis e da afirmação por tipo de operação, saldo contábil e divulgação. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

27. Na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude, o auditor deve, com base na presunção de que há riscos de fraude no reconhecimento de receitas, avaliar que tipos de receita, operações ou afirmações de receita geram esses riscos.
O item 47 especifica a documentação requerida no caso em que o auditor conclui que a presunção não é aplicável nas circunstâncias do trabalho e, portanto, não identifica o reconhecimento de receitas como um risco de distorção relevante decorrente de fraude (ver itens A28 a A30). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

28. O auditor deve tratar os riscos de distorção relevantes decorrentes de fraude avaliados como riscos significativos e, por conseguinte, na medida em que ainda não tenha sido feito, o auditor deve obter entendimento dos respectivos controles da entidade, inclusive atividades de controle, que são relevantes para tais riscos (ver itens A31 e A32). (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

28. O auditor deve tratar dos riscos avaliados de distorção relevantes decorrentes de fraude como riscos significativos e, por conseguinte, na medida em que ainda não tenha sido feito, ele deve identificar os controles da entidade que tratam desses riscos e avaliar seu planejamento e determinar se foram implementados (ver itens A31 e A32 e NBC TA 315, item 26(a)(i) e (d)). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Respostas aos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude - item 29 - 34

Respostas globais

29. Nos termos da NBC-TA-330, o auditor deve determinar respostas globais para tratar os riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude nas demonstrações contábeis (ver item A33). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

30. Ao determinar respostas globais para enfrentar os riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve: (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) alocar e supervisionar o pessoal, levando em conta o conhecimento, a aptidão e a capacidade dos indivíduos que assumirão responsabilidades significativas pelo trabalho, e avaliar os riscos de distorção relevante decorrente de fraude (ver itens A34 e A35);
  • (b) avaliar se a seleção e a aplicação de políticas contábeis pela entidade, em especial as relacionadas com medições subjetivas e transações complexas, podem ser indicadores de informação financeira fraudulenta decorrente de tentativa da administração de manipular os resultados; e
  • (c) incorporar elemento de imprevisibilidade na seleção da natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria (ver item A36).

Procedimentos de auditoria em respostas aos riscos identificados de distorção relevante decorrente de fraude no nível das afirmações

31. Nos termos da NBC-TA-330, o auditor deve desenhar e aplicar procedimentos adicionais de auditoria, cuja natureza, época e extensão respondam melhor aos riscos identificados de distorção relevante decorrente de fraude no nível das afirmações (ver itens A37 a A40). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Procedimentos de auditoria em resposta aos riscos relacionados com controles burlados pela administração

32. A administração está em posição privilegiada para perpetrar fraudes em função de sua capacidade para manipular registros contábeis e elaborar demonstrações contábeis fraudulentas, burlando controles que sob outros aspectos parecem funcionar de forma efetiva. Embora o nível do risco de burlar controles pela administração varie de entidade para entidade, o risco, não obstante, está presente em todas as entidades.
Como tal burla pode ocorrer de maneira imprevisível, ela é um risco de distorção relevante decorrente de fraude e, portanto, um risco significativo. (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

33. Independentemente da avaliação do auditor dos riscos de que a administração burle controles, o auditor deve definir e aplicar procedimentos de auditoria para: (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) Testar a adequação dos lançamentos contábeis registrados no razão geral e outros ajustes efetuados na elaboração das demonstrações contábeis. Ao definir e aplicar procedimentos de auditoria para tais testes, o auditor deve:
    • I - fazer indagações, junto a indivíduos envolvidos no processo de informação financeira, a respeito de atividade inadequada ou não usual referente ao processamento de lançamentos contábeis e outros ajustes;
    • II - selecionar lançamentos contábeis e outros ajustes feitos no final do período sob exame; e
    • III - considerar a necessidade de testar os lançamentos contábeis e outros ajustes durante o período (ver itens A41 a A44).
  • (b) Revisar estimativas contábeis em busca de vícios (critérios ou resultados tendenciosos) e avaliar se as circunstâncias que geram esses vícios, se houver, representam risco de distorção relevante decorrente de fraude. Na execução dessa revisão, o auditor deve:
    • I - avaliar se os julgamentos e decisões da administração na determinação das estimativas contábeis incluídas nas demonstrações contábeis, mesmo que individualmente razoáveis, indicam uma possível tendenciosidade da administração da entidade que possa representar risco de distorção relevante decorrente de fraude. Em caso afirmativo, o auditor deve reavaliar as estimativas contábeis como um todo; e
    • II - efetuar uma revisão retrospectiva dos julgamentos e premissas da administração relativas a estimativas contábeis significativas refletidas nas demonstrações contábeis do exercício anterior (ver itens A45 a A47).
  • (c) Para operações significativas fora do curso normal dos negócios da entidade, ou que de outro modo pareçam não usuais, tendo em vista o entendimento da entidade e do seu ambiente e outras informações obtidas pelo auditor durante a auditoria, ele deve avaliar se a justificativa de negócio das operações (ou a ausência dela) sugere que elas podem ter sido realizadas para gerar informações contábeis fraudulentas ou para ocultar a apropriação indevida de ativos (ver item A48).

34. O auditor deve determinar se, para responder aos riscos identificados da administração vir a burlar os controles, o auditor precisa aplicar outros procedimentos de auditoria além dos mencionados anteriormente (isto é, quando há riscos adicionais específicos de que a administração possa burlar os controles não cobertos pelos procedimentos aplicados para atender as exigências do item 32). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Avaliação da evidência de auditoria - item 35 - 38 (ver item A49)

35. O auditor deve avaliar se os procedimentos analíticos aplicados perto do final do período, na formação da conclusão global de que as demonstrações contábeis, como um todo, estão consistentes com o entendimento sobre a entidade e do seu ambiente obtido pelo auditor indicam um risco anteriormente não reconhecido de distorção relevante decorrente de fraude (ver item A50). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

36. Se o auditor identifica uma distorção, ele deve avaliar se a distorção é indicadora de fraude. Caso exista tal indicador, o auditor deve avaliar as implicações da distorção relativamente a outros aspectos da auditoria, em especial a confiabilidade das representações da administração, reconhecendo que dificilmente um caso de fraude será uma ocorrência isolada (ver item A51). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

37. Caso o auditor identifique uma distorção, seja relevante ou não, e tiver razão para acreditar que é ou pode ser decorrente de fraude, com o envolvimento da administração (em especial da alta administração), o auditor deve reavaliar a avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude e do impacto resultante na natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados.
Ao reconsiderar a confiabilidade da evidência anteriormente obtida, o auditor também deve considerar se as circunstâncias ou condições indicam eventual conluio envolvendo empregados, diretores ou terceiros (ver item A52). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

38. Quando o auditor confirma ou não está em condições para concluir se as demonstrações contábeis contêm distorções relevantes decorrentes de fraude, o auditor deve avaliar as implicações para a auditoria (ver item A53). (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Auditor sem condições de continuar o trabalho - item 39

39. Se, como resultado de uma distorção decorrente de fraude ou suspeita de fraude, o auditor encontrar circunstâncias excepcionais que coloquem em dúvida sua capacidade de continuar a realizar a auditoria, este deve: (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis à situação, inclusive se é necessário ou não o auditor informar à pessoa ou pessoas que aprovaram a contratação da auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras. No Brasil, existem obrigações determinadas pelas autoridades reguladoras;
  • (b) considerar se seria apropriado o auditor retirar-se do trabalho, quando essa saída for possível conforme a lei ou regulamentação aplicável; e
  • (c) caso o auditor se retire:
    • I - discutir com pessoa no nível apropriado da administração e com os responsáveis pela governança a saída do auditor do trabalho e as razões para a interrupção; e
    • II - determinar se existe exigência profissional ou legal de comunicar a retirada do auditor do trabalho e as razões da saída à pessoa ou pessoas que contrataram a auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras (ver itens A54 a A57).

Representações da administração - item 40

40. O auditor deve obter representações da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, de que: (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) eles reconhecem sua responsabilidade pelo desenho, implementação e manutenção do controle interno de prevenção e detecção de fraude;
  • (b) eles revelaram ao auditor os resultados da avaliação do risco da administração de que as demonstrações contábeis podem ter distorções relevantes decorrentes de fraude;
  • (c) eles revelaram ao auditor seu conhecimento sobre a suspeita ou ocorrência de fraude afetando a entidade, envolvendo:
    • I - a administração;
    • II - empregados com funções significativas no controle interno; ou
    • III - outros cuja fraude poderia ter efeito relevante nas demonstrações contábeis; e
  • (d) eles revelaram ao auditor seu conhecimento de quaisquer suspeitas ou indícios de fraude que afetassem as demonstrações contábeis da entidade, comunicadas por empregados, ex-empregados, analistas, órgãos reguladores ou outros (ver itens A58 e A59).

Comunicações à administração e aos responsáveis pela governança - item 41 - 43

41. Caso o auditor tenha identificado uma fraude ou obtido informações que indiquem a possibilidade de fraude, o auditor deve comunicar esses assuntos tempestivamente, salvo se proibido por lei ou regulamento, à pessoa de nível apropriado da administração que têm a responsabilidade primordial de prevenir e detectar fraude em assuntos relevantes no âmbito de suas responsabilidades (ver itens A61 e A62). (Alterado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

42. A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade, se o auditor tiver identificado ou suspeitar de fraude envolvendo:

  • (a) a administração;
  • (b) empregados com funções significativas no controle interno; ou
  • (c) outros, cujas fraudes gerem distorção relevante nas demonstrações contábeis, auditor deve comunicar tempestivamente esses assuntos aos responsáveis pela governança.

Caso o auditor suspeite de fraude envolvendo a administração, o auditor deve comunicar essas suspeitas aos responsáveis pela governança e discutir com eles a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria necessários para concluir a auditoria.
Essas comunicações aos responsáveis pela governança são necessárias a menos que a comunicação seja proibida por lei ou regulamento (ver item A61 e itens de A63 a A65). (Alterado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

43. O auditor deve comunicar, salvo se proibido por lei ou regulamento, aos responsáveis pela governança quaisquer outros assuntos relacionados a fraudes que, no seu julgamento, são relevantes para suas responsabilidades (ver item A61 e item A66). (Alterado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Comunicações às autoridades reguladoras e de controle - item 44

44. Caso o auditor tenha identificado ou suspeite de fraude, ele deve determinar se leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes (ver itens A67 e A68 e item A69): (Alterado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) exigem que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade;
  • (b) estabelecem responsabilidades segundo as quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.

No Brasil, as regras de comunicação de não conformidade ou suspeita de não conformidade a autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por exemplo, quanto à obrigação do auditor de comunicar suspeita ou a ocorrência de não conformidade com leis e regulamentos, conforme determinado por órgãos reguladores para determinados segmentos regulados, tais como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, ou ainda em decorrência do disposto na Resolução CFC 1.530/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, com relação às obrigações previstas na Lei  9.613/1998 (sobre "lavagem" de dinheiro).
Em todos os outros casos, o auditor continua obrigado ao dever profissional de confidencialidade das informações do cliente (ver item A6 da NBC TA 250). (Alterado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

Documentação - item 45 - 48

45. O auditor deve incluir a seguinte documentação de auditoria no entendimento da entidade e seu ambiente e à avaliação dos riscos de distorção relevante pelo auditor, exigida pela NBC-TA-315: (a) as decisões significativas tomadas durante a discussão com a equipe de trabalho em relação à suscetibilidade das demonstrações contábeis da entidade a distorção relevante decorrente de fraude; e (b) os riscos identificados e avaliados de distorção relevante decorrentes de fraude no âmbito das demonstrações contábeis e das afirmações. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

45. O auditor deve incluir a seguinte documentação de auditoria (ver NBC TA 230, itens de 8 a 11 e A6), da sua identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante requeridas pela NBC TA 315, item 38: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  • (a) as decisões significativas tomadas durante a discussão com a equipe encarregada do trabalho em relação à suscetibilidade das demonstrações contábeis da entidade a distorção relevante decorrente de fraude;
  • (b) os riscos identificados e avaliados de distorção relevante decorrentes de fraude no âmbito das demonstrações contábeis e da afirmação; e
  • (c) os controles identificados no componente de atividades de controle que tratam dos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

46. O auditor deve incluir a seguinte documentação de auditoria para as respostas do auditor aos riscos avaliados de distorção relevante requerida pela NBC-TA-330: (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) as respostas globais aos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude no âmbito das demonstrações contábeis, e a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria, além da ligação entre esses procedimentos e os riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude nas afirmações; e
  • (b) os resultados dos procedimentos de auditoria, inclusive os desenhados para monitorar o risco de a administração burlar controles.

47. O auditor deve incluir na documentação de auditoria as comunicações sobre fraude feitas à administração, aos responsáveis pela governança, aos órgãos reguladores e outros. (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)

48. Se o auditor conclui que a presunção de risco de distorção relevante decorrente de fraude relacionada ao reconhecimento de receita não é aplicável nas circunstâncias do trabalho, o auditor deve incluir na documentação de auditoria as razões dessa conclusão. (Renumerado pelo item 5 da Revisão NBC 03/2019)







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.