Ano XXVI - 11 de junho de 2025

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NBC TG 1000 - CONTABILIDADE PARA PME - Seção 4 - Balanço Patrimonial



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Seção 4 - Balanço Patrimonial (Revisada em 10-05-2025)

  1. Alcance desta seção
  2. Informação que deve ser apresentada no balanço patrimonial
  3. Distinção entre circulante e não circulante
  4. Ativo circulante
  5. Passivo circulante
  6. Ordem e formato dos itens no balanço patrimonial
  7. Informação a ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas

Alcance desta seção

4.1. Esta seção dispõe sobre as informações que devem ser apresentadas no balanço patrimonial e como apresentá-las. O balanço patrimonial apresenta os ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade em uma data específica - o final do período contábil.

Informação que deve ser apresentada no balanço patrimonial

4.2. O balanço patrimonial deve incluir, no mínimo, as seguintes contas que apresentam valores:

  • (a) caixa e equivalentes de caixa;
  • (b) contas a receber e outros recebíveis;
  • (c) ativos financeiros (exceto os mencionados nos itens (a), (b), (j) e (k));
  • (d) Estoques;
  • (e) ativo imobilizado;
  • (ea) propriedade para investimento mensurada ao custo menos depreciação acumulada e perda acumulada por redução ao valor recuperável; (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
  • (f) propriedade para investimento, mensurada pelo valor justo por meio do resultado;
  • (g) ativos intangíveis;
  • (h) ativos biológicos, mensurados pelo custo menos depreciação acumulada e perdas por desvalorização;
  • (i) ativos biológicos, mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
  • (j) investimentos em coligadas. No caso do balanço individual ou separado, também os investimentos em controladas;
  • (k) investimentos em empreendimentos controlados em conjunto;
  • (l) fornecedores e outras contas a pagar;
  • (m) passivos financeiros (exceto os mencionados nos itens (l) e (p));
  • (n) passivos e ativos relativos a tributos correntes;
  • (o) tributos diferidos ativos e passivos (devem sempre ser classificados como não circulantes);
  • (p) Provisões;
  • (q) participação de não controladores, apresentada no grupo do patrimônio líquido mas separadamente do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da entidade controladora;
  • (r) patrimônio líquido pertencente aos proprietários da entidade controladora.

4.3. A entidade deve apresentar contas adicionais, cabeçalhos e subtotais no balanço patrimonial sempre que forem relevantes para o entendimento da posição patrimonial e financeira da entidade.

Distinção entre circulante e não circulante

4.4. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 4.5 a 4.8, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção se aplicar, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez (ascendente ou descendente), obedecida a legislação vigente.

Ativo circulante

4.5. A entidade deve classificar um ativo como circulante quando:

  • (a) espera realizar o ativo, ou pretender vendê-lo ou consumi-lo durante o ciclo operacional normal da entidade;
  • (b) o ativo for mantido essencialmente com a finalidade de negociação;
  • (c) esperar realizar o ativo no período de até doze meses após a data das demonstrações contábeis; ou
  • (d) o ativo for caixa ou equivalente de caixa, a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo seja restrita durante pelo menos doze meses após a data das demonstrações contábeis.

4.6. A entidade deve classificar todos os outros ativos como não circulantes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, presume-se que sua duração seja de doze meses.

Passivo circulante

4.7. A entidade deve classificar um passivo como circulante quando:

  • (a) espera liquidar o passivo durante o ciclo operacional normal da entidade;
  • (b) o passivo for mantido essencialmente para a finalidade de negociação;
  • (c) o passivo for exigível no período de até doze meses após a data das demonstrações contábeis; ou
  • (d) a entidade não tiver direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data de divulgação.

4.8. A entidade deve classificar todos os outros passivos como não circulantes.

Ordem e formato dos itens no balanço patrimonial

4.9. Esta Norma não prescreve a ordem ou o formato para apresentação dos itens no balanço patrimonial, mas lembra a necessidade do atendimento à legislação vigente. O item 4.2 fornece simplesmente uma lista dos itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para permitir uma apresentação individualizada no balanço patrimonial. Adicionalmente:

  • (a) as contas do balanço patrimonial devem ser segregadas quando o tamanho, a natureza ou a função de item ou agregação de itens similares, for tal que, sua apresentação separada seja relevante na compreensão da posição patrimonial e financeira da entidade; e
  • (b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de prover informação que seja relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade.

4.10. A decisão acerca da apresentação separada de itens adicionais deve ser baseada na avaliação de todas as seguintes informações:

  • (a) dos valores, natureza e liquidez dos ativos;
  • (b) da função dos ativos na entidade; e
  • (c) dos valores, natureza e prazo dos passivos.

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas

4.11. A entidade deve divulgar, no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, obedecida a legislação vigente, as seguintes subclassificações de contas:

  • (a) ativo imobilizado, nas classificações apropriadas para a entidade;
  • (b) contas a receber e outros recebíveis, demonstrando separadamente os valores relativos a partes relacionadas, valores devidos por outras partes, e recebíveis gerados por receitas contabilizadas pela competência mas ainda não faturadas;
  • (c) estoques, demonstrando separadamente os valores de estoques:
    • (i) mantidos para venda no curso normal dos negócios;
    • (ii) que se encontram no processo produtivo para posterior venda;
    • (iii) na forma de materiais ou bens de consumo que serão consumidos no processo produtivo ou na prestação de serviços;
  • (d) fornecedores e outras contas a pagar, demonstrando separadamente os valores a pagar para fornecedores, valores a pagar a partes relacionadas, receita diferida, e encargos incorridos;
  • (e) provisões para benefícios a empregados e outras provisões;
  • (f) grupos do patrimônio líquido, como por exemplo, prêmio na emissão de ações, reservas, lucros ou prejuízos acumulados e outros itens que, conforme exigido por esta Norma, são reconhecidos como resultado abrangente e apresentados separadamente no patrimônio líquido.

4.12. A entidade que tenha seu capital representado por ações deve divulgar, no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, as seguintes informações:

  • (a) para cada classe de capital representado por ações:
    • (i) quantidade de ações autorizadas;
    • (ii) quantidade de ações subscritas e totalmente integralizadas, e subscritas, mas não totalmente integralizadas;
    • (iii) valor nominal por ação, ou que as ações não têm valor nominal;
    • (iv) conciliação da quantidade de ações em circulação no início e no fim do período. Essa conciliação não precisa ser apresentada para períodos anteriores. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
    • (v) direitos, preferências e restrições associados a essas classes, incluindo restrições na distribuição de dividendos ou de lucros e no reembolso do capital;
    • (vi) ações da entidade detidas pela própria entidade ou por controladas ou coligadas;
    • (vii) ações reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações, incluindo os termos e montantes;
  • (b) descrição de cada reserva incluída no patrimônio líquido.

4.13. A entidade que não tenha o capital representado por ações, tal como uma sociedade de responsabilidade limitada ou um “truste”, deve divulgar informação equivalente à exigida no item 4.12(a), evidenciando as alterações durante o período em cada categoria do patrimônio líquido, e os direitos, preferências e restrições associados com cada uma dessas categorias.

4.14. Se, na data de divulgação, a entidade tiver contrato de venda firme para alienação de ativos, ou grupo de ativos e passivos relevantes, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

  • (a) descrição do ativo ou grupo de ativos e passivos;
  • (b) descrição dos fatos e circunstâncias da venda ou plano;
  • (c) o valor contabilizado dos ativos ou, caso a alienação ou venda envolva um grupo de ativos e passivos, o valor contabilizado desses ativos e passivos.






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