NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TDS - NORMAS TÉCNICAS DE DIVULGAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE
NBC-TDS-02 - REQUISITOS GERAIS PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À SUSTENTABILIDADE
APÊNDICE D - ORIENTAÇÃO SOBRE DIVULGAÇÕES RELACIONADAS AO CLIMA
GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA NBC TDS 02 POR SETOR ECONÔMICO
Volume 66 - Transporte Marítimo
DESCRIÇÃO DO SETOR
Entidades do setor de Transporte Marítimo oferecem serviços de transporte marítimo de carga em alto mar, costeiro ou fluvial. O setor tem importância estratégica para o comércio internacional e suas receitas estão ligadas aos ciclos macroeconômicos. Atividades importantes incluem o transporte de carga em contêineres e a granel, incluindo bens de consumo e uma ampla variedade de commodities, e o transporte de produtos químicos e petrolíferos em navios-tanque. Devido ao escopo global do setor, as entidades podem operar sob diversas estruturas legais e regulatórias jurisdicionais aplicáveis.
TÓPICOS E MÉTRICAS DE DIVULGAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE
TABELA 1. TÓPICOS E MÉTRICAS DE DIVULGAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE
TÓPICO =>MÉTRICA => CATEGORIA => UNIDADE DE MEDIDA => CÓDIGO
TABELA 2. MÉTRICAS DE ATIVIDADE
MÉTRICA DE ATIVIDADE => CATEGORIA => UNIDADE DE MEDIDA => CÓDIGO
(121) Nota ao TR-MT-000.A - Funcionários de bordo são aqueles que trabalham a bordo dos navios da entidade (incluindo funcionários diretos e contratados) durante o período de relatório.
(122) Nota ao TR-MT-000.C - Os dias de operação são calculados como o número de dias disponíveis em um período de relatório menos o número agregado de dias em que os navios estão fora de serviço devido a circunstâncias imprevistas (ou seja, uma medida de dias em um período de relatório durante os quais os navios realmente geram receitas).
(123) Nota ao TR-MT-000.D – A tonelagem de porte bruto é a soma, para todos os navios da entidade, da diferença de deslocamento em toneladas de porte bruto entre o deslocamento leve e o deslocamento real carregado.
EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
RESUMO DO TÓPICO
As entidades de transporte marítimo geram emissões principalmente a partir da combustão de diesel nos motores dos navios. A dependência do óleo combustível pesado (“óleo combustível”) pelo setor é motivo de grande preocupação devido ao aumento dos custos dos combustíveis e à intensificação dos regulamentos relativos aos gases de efeito estufa (GEE). O setor está entre os mais eficientes em termos de combustível dos principais modos de transporte em termos de uso de combustível por tonelada embarcada. No entanto, devido ao tamanho do setor, sua contribuição para as emissões globais de GEE ainda é significativa. Os recentes regulamentos ambientais estão incentivando a adoção de motores com mais eficiência de combustível e o uso de combustíveis de queima mais limpa. O combustível constitui uma despesa importante para os agentes do setor, proporcionando um incentivo adicional para investir em atualizações ou modernizações para aumentar a eficiência de combustível.
MÉTRICAS
TR-MT-110a.1. Emissões globais brutas de Escopo 1
1 A entidade deverá divulgar suas emissões globais brutas de Escopo 1 de gases de efeito estufa (GEE) para a atmosfera dos sete GEE abrangidos pelo Protocolo de Quioto – dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbonos (PFCs), hexafluoreto de enxofre (SF6) e trifluoreto de nitrogênio (NF3).
1.1 As emissões de todos os GEE deverão ser consolidadas e divulgadas em toneladas métricas de dióxido de carbono equivalente (CO2-e) e calculadas de acordo com os valores publicados do potencial de aquecimento global (GWP) para um horizonte de tempo de 100 anos. Até o momento, a fonte preferida para os valores do GWP é o Quinto Relatório de Avaliação (2014) do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC).
1.2 Emissões brutas são GEE emitidos para a atmosfera antes de serem contabilizadas as compensações, créditos ou outros mecanismos semelhantes que tenham reduzido ou compensado as emissões.
2 As emissões de Escopo 1 são definidas e deverão ser calculadas de acordo com a metodologia contida em The Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard (GHG Protocol), Edição Revisada, março de 2004, publicado pelo World Resources Institute e pelo World Business Council on Sustainable Development (WRI/WBCSD).
2.1 Metodologias de cálculo aceitáveis incluem aquelas que estão em conformidade com o GHG Protocol como referência básica, mas fornecem orientações adicionais, como orientações específicas do setor ou da região. Exemplos podem incluir:
2.1.1 Orientação sobre Relatórios de GEE para o Setor Aeroespacial publicada pelo Grupo Ambiental Aeroespacial Internacional (IAEG)
2.1.2 Orientação sobre Inventário de Gases de Efeito Estufa: Emissões Diretas de Fontes de Combustão Estacionária publicada pela Agência de Proteção Ambiental dos EUA (EPA)
2.1.3 Programa de Inventário de GEE da Índia
2.1.4 ISO 14064-1
2.1.5 Diretrizes do Setor Petrolífero para relatório emissões de GEE, 2ª edição, 2011, publicado pela IPIECA
2.1.6 Protocolo para a quantificação das emissões de gases de efeito estufa provenientes de atividades de gestão de resíduos publicado por Entreprises pour l'Environnement (EpE)
2.2 Os dados de emissões de GEE deverão ser consolidados e divulgados de acordo com a abordagem com a qual a entidade consolida seus dados de relatório financeiro, que geralmente está alinhada com a abordagem de ‘controle financeiro’ definida pelo GHG Protocol e a abordagem publicada pelo Climate Disclosure Standards Board (CDSB), descrita no REQ-07, ‘Limite organizacional’, da Estrutura do CDSB para relatório de informações ambientais e sociais.
3 A entidade poderá discutir qualquer alteração em emissões com relação ao período de relatório anterior, incluindo se a alteração se deveu a reduções de emissões, desinvestimento, aquisição, fusões, alterações na produção ou alterações na metodologia de cálculo.
4 Caso o relatório atual de emissões de GEE ao CDP ou a outra entidade (por exemplo, um programa nacional de divulgação regulatória) esteja diferente em termos do escopo e da abordagem de consolidação utilizada, a entidade poderá divulgar essas emissões. No entanto, a divulgação principal deverá estar de acordo com as diretrizes descritas acima.
5 A entidade poderá discutir a metodologia de cálculo para sua divulgação de emissões, tal como se os dados fossem provenientes de sistemas contínuos de monitoramento de emissões (CEMS), cálculos de engenharia ou cálculos de balanço de massa.
TR-MT-110a.2. Discussão da estratégia ou plano de longo e curto prazo para gerenciar as emissões de Escopo 1, metas de redução de emissões e uma análise do desempenho em relação a essas metas
1 A entidade deverá discutir sua estratégia ou plano de longo e curto prazo para gerenciar suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) de Escopo 1.
1.1 As emissões de Escopo 1 são definidas de acordo com The Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard (GHG Protocol), Edição Revisada, março de 2004, publicado pelo World Resources Institute e pelo World Business Council on Sustainable Development (WRI/WBCSD).
1.2 O escopo das emissões de GEE inclui os sete GEE abrangidos pelo Protocolo de Quioto – dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbonos (PFCs), hexafluoreto de enxofre (SF6) e trifluoreto de nitrogênio (NF3).
2 A entidade deverá discutir sua(s) meta(s) de redução de emissões e analisar seu desempenho em relação à(s) meta(s), incluindo, se relevante:
2.1 O escopo da meta de redução de emissões (por exemplo, a porcentagem do total de emissões à qual a meta é aplicável);
2.2 Se a meta é absoluta ou baseada na intensidade, e o denominador da métrica se for uma meta baseada na intensidade;
2.3 A porcentagem de redução em relação ao ano base, com o ano base representando o primeiro ano em relação ao qual as emissões são avaliadas no sentido do cumprimento da meta.
2.4 Os cronogramas da atividade de redução, incluindo o ano de início, o ano alvo e o ano base;
2.5 O(s) mecanismo(s) para atingir a meta; e
2.6 Quaisquer circunstâncias em que as emissões da meta ou do ano base tenham sido, ou possam ser, recalculadas retrospectivamente ou a meta ou o ano base tenham sido redefinidos.
3 A entidade deverá discutir as atividades e investimentos necessários para atingir os planos ou metas, e quaisquer riscos ou fatores limitantes que possam afetar o cumprimento dos planos ou metas.
3.1 As atividades e os investimentos relevantes podem incluir a otimização de rotas, a utilização de combustíveis e fontes de energia alternativas, melhorias nos sistemas, otimização da operação dos navios, melhoria da eficiência por meio de projetos de navios e sistemas de propulsão (incluindo melhorias no casco e nas hélices) e modernização da frota com novos navios.
4 A entidade deverá discutir o escopo de suas estratégias, planos ou metas de redução, tais como se pertencem de forma diferente a diferentes unidades de negócios, geografias ou fontes de emissões.
5 A entidade deverá discutir se suas estratégias, planos ou metas de redução estão relacionados ou associados a programas ou regulamentos de limitação de emissões ou baseados em relatórios de emissões (por exemplo, o Regime Comunitário de Licenças de Emissão da UE, o Sistema Cap-and-Trade de Quebec, o Programa Cap-and-Trade da Califórnia), incluindo programas regionais, nacionais, internacionais ou setoriais.
6 A divulgação de estratégias, planos ou metas de redução será limitada às atividades que estavam em andamento (ativas) ou que foram concluídas durante o período de relatório.
TR-MT-110a.3. (1) Total de energia consumida, (2) porcentagem de óleo combustível pesado e (3) porcentagem renovável
1 A entidade deverá divulgar (1) a quantidade total de energia consumida como um valor agregado, em gigajoules (GJ).
1.1 O escopo do consumo de energia inclui energia de todas as fontes, inclusive energia adquirida de fontes externas e energia produzida pela própria entidade (autogerada). Por exemplo, o uso direto de combustível, a eletricidade adquirida e a energia de aquecimento, resfriamento e a vapor estão incluídos no escopo do consumo de energia.
1.2 O escopo do consumo de energia inclui apenas a energia consumida diretamente pela entidade durante o período de relatório.
1.3 Ao calcular o consumo de energia proveniente de combustíveis e biocombustíveis, a entidade deverá usar o poder calorífico superior (PCS), também conhecido como poder calorífico bruto (PCB), que é medido diretamente ou obtido do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC).
2 A entidade deverá divulgar (2) a porcentagem do consumo de energia fornecida por óleo combustível pesado.
2.1 Óleos combustíveis pesados são definidos como óleos mais pesados que permanecem após os óleos combustíveis destilados e os hidrocarbonetos mais leves serem destilados nas operações de refinaria.
2.2 A porcentagem deverá ser calculada como o consumo de óleo combustível pesado dividido pelo consumo total de energia.
3 A entidade deverá divulgar (3) a porcentagem do consumo de energia renovável.
3.1 Energia renovável é definida como a energia proveniente de fontes reabastecidas a uma taxa superior ou igual à sua taxa de esgotamento, tais como geotérmica, eólica, solar, hídrica e biomassa.
3.2 A porcentagem deverá ser calculada como consumo de energia renovável dividido pelo consumo total de energia.
3.3 O escopo da energia renovável inclui o combustível renovável consumido pela entidade, a energia renovável produzida diretamente pela entidade e a energia renovável adquirida pela entidade, se adquirida por meio de um contrato de compra de energia (PPA) renovável que inclua explicitamente certificados de energia renovável (RECs) ou Garantias de Origem (GOs), um programa de serviço público ou fornecedor com certificação Green-e Energy, ou outros produtos de energia verde que incluam explicitamente RECs ou GOs, ou para os quais RECs com certificação Green-e Energy sejam combinados com eletricidade da rede.
3.3.1 Para qualquer eletricidade renovável gerada no local, quaisquer RECs e GOs deverão ser retidos (não vendidos) e retirados ou cancelados em nome da entidade para que a entidade os reivindique como energia renovável.
3.3.2 Para PPAs de energia renovável e produtos de energia verde, o acordo deverá incluir e transmitir explicitamente que os RECs e GOs sejam retidos ou substituídos e retirados ou cancelados em nome da entidade para que a entidade os reivindique como energia renovável.
3.3.3 A parte renovável do mix da rede elétrica fora do controle ou influência da entidade é excluída do escopo da energia renovável.
3.4 Para os fins desta divulgação, o escopo da energia renovável proveniente de fontes de biomassa é limitado a materiais certificados de acordo com uma norma de terceiros (por exemplo, Forest Stewardship Council, Sustainable Forest Initiative, Program for the Endorsement of Forest Certification ou American Tree Farm System), materiais considerados fontes elegíveis de fornecimento de acordo com a Estrutura Green-e para Certificação de Energia Renovável, Versão 1.0 (2017) ou normas regionais Green-e, ou materiais elegíveis para uma norma de portfólio renovável jurisdicional aplicável.
4 A entidade deverá aplicar fatores de conversão de forma consistente para todos os dados informados nesta divulgação, tais como o uso de PCS para utilização de combustível (incluindo biocombustíveis) e conversão de quilowatts-hora (kWh) para GJ (para dados de energia, incluindo eletricidade proveniente de energia solar ou eólica).
TR-MT-110a.4. Índice Médio de Projeto de Eficiência Energética (EEDI) para novos navios
1 A entidade deverá divulgar o Índice Médio de Projeto de Eficiência Energética (EEDI) para novos navios em gramas de dióxido de carbono por tonelada-milha náutica.
1.1 Um valor do EEDI é o produto da energia instalada, consumo específico de combustível e conversão de carbono, dividido pelo produto da capacidade disponível e velocidade do navio na carga de projeto.
1.2 A entidade deverá calcular o EEDI médio como uma média simples do valor do EEDI de todos os novos navios adicionados à frota da entidade durante o período de relatório.
1.2.1 Os novos navios estão limitados aos construídos após 2013 e para os quais a Organização Marítima Internacional (IMO) adotou o EEDI como métrica.
1.3 A entidade deverá seguir as metodologias de cálculo descritas no IMO MEPC 66/21/Add.1, Anexo 5, Diretrizes de 2014 sobre o Método de Cálculo do Índice de Projeto de Eficiência Energética (EEDI) Alcançado para Novos Navios.