LEI 13.140/2015 - LEI DA MEDIAÇÃO
LEI 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. - DOU 29.6.2015 - VIGORA A PARTIR DE
27/12/2015
Dispõe sobre a MEDIAÇÃO entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública. ALTERA: Lei 9.469/1997 e Decreto 70.235/1972. REVOGA: § 2º do art. 6º
da Lei 9.469/1997.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-
INTRODUÇÃO (Artigo 1º)
-
CAPÍTULO I -
DA MEDIAÇÃO (Artigos 2º a 31)
-
Seção I - Disposições Gerais (Artigos 2º a 3º)
-
Seção II - Dos Mediadores (Artigos 4º a 29)
-
Subseção I - Disposições Comuns (Artigos 4º a 8º)
-
Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais (Artigos 9º a 10)
-
Subseção III - Dos Mediadores Judiciais (Artigos 11 a 13)
-
Seção III - Do Procedimento de Mediação (Artigos 14 a 29)
-
Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções (Artigos 30 a 31)
-
CAPÍTULO II -
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO (Artigos 32 a 40)
-
Seção I - Disposições Comuns (Artigos 32 a 34)
-
Seção II - Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta,
suas Autarquias e Fundações (Artigos 35 a 40)
-
CAPÍTULO III -
DISPOSIÇÕES FINAIS (Artigos 41 a 48)
Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua
publicação oficial.
Art. 48. Revoga-se o
§ 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997.
Brasília, 26 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF, José Eduardo
Cardozo, Joaquim Vieira Ferreira Levy, Nelson Barbosa, Luís Inácio Lucena Adams