Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DISPOSIÇÕES PENAIS SOBRE CRIMES EM FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL



LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (artigos 168 a 188)

SEÇÃO I - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (artigos 168 a 178) (Revisado em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

FRAUDES A CREDORES

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

  • I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
  • II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
  • III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
  • IV - simula a composição do capital social;
  • V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela (Vigorou até 23/01/2021)

Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. (Vigorou até 23/01/2021)

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Concurso de pessoas

§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

NOTA DO COSIFE:

Esqueceram de colocar nessa lista diversos outros tipos profissionais, entre eles, advogados, juízes, magistrados, desembargadores, políticos, ministros, governantes, economistas, administradores, executivos, conselheiros fiscais ou consultivos, consultores em planejamento tributário, lobistas, profissionais dos mercados financeiro e de capitais que diuturnamente (direta ou indiretamente) facilitam a realização de operações simuladas (Código Civil) e dissimuladas (Código Tributário Nacional), entre outros tipos operações financeiras fraudulentas (com a consequente Falsificação Material e Ideológicas da Escrituração Contábil - §1º do art. 7º do Decreto-Lei 1.598/1977).

Essas operações financeiras fictícias (ou esses investimentos fictícios), geradores de prejuízos (tal como os SWAPS CAMBIAIS), podem ser utilizadas para contabilização de prejuízos ou despesas também fictícias para que o dinheiro desviado vá abastecer CAIXA DOIS, que invariavelmente é escondido em paraísos fiscais por Gerenciadores de Ativos (fundos ou carteiras de investimentos) com cotas ao portador ou em nome daquelas pessoas físicas e jurídicas (testas de ferro ou laranjas) descritas no artigo 64 da Lei 8.383/1990.

Importante ainda notar que as operações processadas mediante FRAUDE CAMBIAL com EVASÃO DE DIVISAS (Lei 7.492/1986), na saída das reservas monetárias do Brasil resultam em indireto DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL. Esses valores internacionalizados podem ainda voltar ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO, gerando uma falsa DÍVIDA EXTERNA, com nítida manipulação da nossa Contabilidade Nacional a partir de de onde é elaborado o chamado de Balanço de Pagamentos.

Com esses valores, furtados ou roubados do Brasil desde ao ano de 1500, podem ser compradas principalmente empresas PRIVATIZADAS, entre elas, empresas de telecomunicações, mineradoras, empresas de energia elétrica e muitas outras empresas que podem ser consideradas como estratégicas para o nosso desenvolvimento nacional. A venda de muitas dessas empresas pode resulta na perda a nossa SOBERANIA.

Essas práticas até poderiam ser consideradas como CRIME DE LESA PÁTRIA.

Como o contador tem a obrigação legal e profissional de contabilizar toda a movimentação financeira das pessoas jurídicas, pública e privadas, com ou sem fins lucrativos, parece óbvio que devam contabilizadas todas as movimentações, sejam estes embasadas (ou não) em documentos hábeis. Seria verdadeiramente um crime contra a ordem econômica e tributária se o contador NÃO contabilizasse as operações SEM documentos hábeis.

Redução ou substituição da pena

§ 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

VIOLAÇÃO DO SIGILO EMPRESARIAL

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Divulgação de informações falsas

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Indução a erro

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Favorecimento de credores

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Desvio, ocultação ou apropriação de bens

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Habilitação ilegal de crédito

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Exercício ilegal de atividade

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Violação de impedimento

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.







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