LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Revisado em 24-02-2024)
CAPÍTULO VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (artigos 167-A a 167-Y) (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
SEÇÃO IV - DA COOPERAÇÃO COM AUTORIDADES E REPRESENTANTES ESTRANGEIROS (art. 167-P a 167-Q) (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 167-P. O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 2º O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 3º O administrador judicial, no exercício de suas funções, poderá comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 167-Q. A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)