Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL - RECONHECIMENTO DE PROCESSOS ESTRANGEIROS



LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Revisado em 24-02-2024)

CAPÍTULO VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (artigos 167-A a 167-O) (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

SEÇÃO III - DO RECONHECIMENTO DE PROCESSOS ESTRANGEIROS (art. 167-H a 167-Y)(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 167-H. O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - cópia apostilada da decisão que determine a abertura do processo estrangeiro e nomeie o representante estrangeiro; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - certidão apostilada expedida pela autoridade estrangeira que ateste a existência do processo estrangeiro e a nomeação do representante estrangeiro; ou (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - qualquer outro documento emitido por autoridade estrangeira que permita ao juiz atingir plena convicção da existência do processo estrangeiro e da identificação do representante estrangeiro. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado por uma relação de todos os processos estrangeiros relativos ao devedor que sejam de conhecimento do representante estrangeiro. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º Os documentos redigidos em língua estrangeira devem estar acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando, sem prejuízo aos credores, for expressamente dispensada pelo juiz e substituída por tradução simples para a língua portuguesa, declarada fiel e autêntica pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal;: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 167-J. Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecerá o processo estrangeiro quando: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - o processo enquadrar-se na definição constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na definição de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • IV - o pedido tiver sido endereçado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - processo estrangeiro não principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º Não obstante o previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o processo estrangeiro será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º A decisão de reconhecimento do processo estrangeiro poderá ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 4º Da decisão que acolher o pedido de reconhecimento caberá agravo, e da sentença que o julgar improcedente caberá apelação. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 167-K. Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz:: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro;: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 167-L. Após o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua decisão, o juiz poderá conceder liminarmente as medidas de tutela provisória, fundadas em urgência ou evidência, necessárias para o cumprimento desta Lei, para a proteção da massa falida ou para a eficiência da administração. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º Salvo no caso do disposto no inciso IV do caput do art. 167-N desta Lei, as medidas de natureza provisória encerram-se com a decisão sobre o pedido de reconhecimento. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º O juiz poderá recusar-se a conceder as medidas de assistência provisória que possam interferir na administração do processo estrangeiro principal. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 167-M. Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal, decorrem automaticamente:: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - a suspensão do curso de quaisquer processos de execução ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio do devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - a suspensão do curso da prescrição de quaisquer execuções judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - a ineficácia de transferência, de oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante do devedor realizadas sem prévia autorização judicial. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º A extensão, a modificação ou a cessação dos efeitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo subordinam-se ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º Os credores conservam o direito de ajuizar quaisquer processos judiciais e arbitrais, e de neles prosseguir, que visem à condenação do devedor ou ao reconhecimento ou à liquidação de seus créditos, e, em qualquer caso, as medidas executórias deverão permanecer suspensas. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º As medidas previstas neste artigo não afetam os credores que não estejam sujeitos aos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência, salvo nos limites permitidos por esta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 167-N. Com a decisão de reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como não principal, o juiz poderá determinar, a pedido do representante estrangeiro e desde que necessárias para a proteção dos bens do devedor e no interesse dos credores, entre outras, as seguintes medidas: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - a ineficácia de transferência, de oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante do devedor realizadas sem prévia autorização judicial, caso não tenham decorrido automaticamente do reconhecimento previsto no art. 167-M desta Lei;: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - a oitiva de testemunhas, a colheita de provas ou o fornecimento de informações relativas a bens, a direitos, a obrigações, à responsabilidade e à atividade do devedor;: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - a autorização do representante estrangeiro ou de outra pessoa para administrar e/ou realizar o ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • IV - a conversão, em definitiva, de qualquer medida de assistência provisória concedida anteriormente; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • V - a concessão de qualquer outra medida que seja necessária. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como não principal, o juiz poderá, a requerimento do representante estrangeiro, autorizá-lo, ou outra pessoa nomeada por aquele, a promover a destinação do ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil, desde que os interesses dos credores domiciliados ou estabelecidos no Brasil estejam adequadamente protegidos. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º Ao conceder medida de assistência prevista neste artigo requerida pelo representante estrangeiro de um processo estrangeiro não principal, o juiz deverá certificar-se de que as medidas para efetivá-la se referem a bens que, de acordo com o direito brasileiro, devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal, ou certificar-se de que elas digam respeito a informações nele exigidas. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 167-O. Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei, bem como ao modificá-las ou revogá-las nos termos do § 2º deste artigo, o juiz deverá certificar-se de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados será adequadamente protegido. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º O juiz poderá condicionar a concessão das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei ao atendimento de condições que considerar apropriadas.  (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º A pedido de qualquer interessado, do representante estrangeiro ou de ofício, o juiz poderá modificar ou revogar, a qualquer momento, medidas concedidas com fundamento nos arts. 167-L e 167-N desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal quanto não principal, o representante estrangeiro poderá ajuizar medidas com o objetivo de tornar ineficazes quaisquer atos realizados, nos termos dos arts. 129 e 130, observado ainda o disposto no art. 131, todos desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 4º No caso de processo estrangeiro não principal, a ineficácia referida no § 3º deste artigo dependerá da verificação, pelo juiz, de que, de acordo com a lei brasileira, os bens devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)







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