INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL - DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Revisado em
24-02-2024)
CAPÍTULO VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (artigos 167-A a 167-E) (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 167-A a 167-Y) (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I - a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- II - o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- III - a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- IV - a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- V - a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; e (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- VI - a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 2º As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunicação nos autos. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 3º Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 4º O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 5º O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 6º Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na
alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 167-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I - processo estrangeiro: qualquer processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro país de acordo com disposições relativas à insolvência nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganização ou liquidação; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- II - processo estrangeiro principal: qualquer processo estrangeiro aberto no país em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais;
(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- III - processo estrangeiro não principal: qualquer processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal, aberto em um país em que o devedor tenha estabelecimento ou bens;
(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- IV - representante estrangeiro: pessoa ou órgão, inclusive o nomeado em caráter transitório, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor, ou a atuar como representante do processo estrangeiro;
(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- V - autoridade estrangeira: juiz ou autoridade administrativa que dirija ou supervisione um processo estrangeiro; e: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- VI - estabelecimento: qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma atividade econômica não transitória com o emprego de recursos humanos e de bens ou serviços.
(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 167-C. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- II - assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- IV - credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.
(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 167-D. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.
§ 2º A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.’
Art. 167-E. São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I - o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- II - o administrador judicial, na falência. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 2º A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)