PEDIDO E PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (artigos 47 a 72)
Seção II - Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial (artigos 51 a 52) (Revisado em
24-02-2024)
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
- I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
- II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
- a) balanço patrimonial;
- b) demonstração de resultados acumulados;
- c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
- d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
- e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; (Vigorou até 23/01/2021)
- III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos
arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
(Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
- V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
- VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
- VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
- VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
- IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. (Vigorou até 23/01/2021)
- IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
(Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e
(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o
§ 3º do art. 49 desta Lei.
(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 6º Em relação ao período de que trata o
§ 3º do art. 48 desta Lei: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;
(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do
art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no
art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
- I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no
art. 21 desta Lei;
- II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no
art. 69 desta Lei;
- III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do
art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos
§§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos
§§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
- IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
- V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. (Vigorou até 23/01/2021)
- V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
(Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
- I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
- II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
- III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do
art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do
art. 55 desta Lei.
§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do
Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no
§ 2º do art. 36 desta Lei.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.