BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 263/2022 - DOU 01/04/2022
SUMÁRIO:
Revoga normativos do Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (Bacen Jud) e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogadas:
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 263, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Revoga normativos do Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (Bacen Jud) e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Os Chefes do Departamento de Atendimento Institucional (Deati) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
R E S O L V E M :
Art. 1º Ficam revogadas:
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2022.
Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes - Chefe do Departamento de Atendimento Institucional
Haroldo Jayme Martins Fróes Cruz - Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
O Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base nos arts. 7º, inciso I, e 8º do Decreto, a presente Instrução Normativa tem o intuito de revogar as Cartas Circulares 3.045, de 10 de outubro de 2002, 3.051, de 25 de outubro de 2002, 3.104, de 4 de novembro de 2003 e 3.198, de 22 de julho de 2005, que já não produzem mais efeito atualmente.
2. O Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, determina, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).
3. Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do caput do seu art. 4º, atos normativos dispensados da supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos “ato normativo que vise à atualização ou revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito” (inciso IV do referido artigo).
4. Portanto, tendo em vista dispor estritamente sobre a revogação de normas consideradas obsoletas, aplica-se à instrução normativa ora proposta a hipótese de dispensa de AIR.
Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes - Chefe do Departamento de Atendimento Institucional
Haroldo Jayme Martins Fróes Cruz - Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação