Ano XXV - 29 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 241/2022


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 241/2022 - DOU 15/03/2022

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 241/2022
  2. NOTA DO BACEN

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de que trata a Resolução BCB 189/2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que integram o Grupo “A”, no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022, e para instituições financeiras que integram o Grupo “B”, no período de cálculo com início em 16 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 281/2022.)

  • I - a Carta Circular 3.186/2005, de 25 de abril de 2005;
  • II - a Carta Circular 3.347/2008, de 27 de outubro de 2008;
  • III - a Carta Circular 3.741/2015, de 17 de dezembro de 2015;
  • IV - a Carta Circular 3.920/2018, de 27 de novembro de 2018; e
  • V - a Instrução Normativa BCB 226/2022, de 6 de janeiro de 2022.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Decreto 10.411/2020 - Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei 13.874/2019 e o art. 6º da Lei 13.848/2019.
  2. Resolução CMN 4.858/2020 | 4.911/2021
  3. Resolução BCB 131/2021 | 189/2022
  4. Instrução Normativa BCB 226/2022 | 281/2022
  5. Carta Circular BCB 3.186/2005 | 3.347/2008 | 3.741/2015 | 3.920/2018

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 241, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de que trata a Resolução BCB 189/2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB 189/2022, de 23 de fevereiro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º A prestação das informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista deve ser efetuada por meio da mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

  • I - saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):
    • a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 3º, da Resolução BCB 189, de 2022);
    • b) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso II, art. 3º, da Resolução BCB 189, de 2022);
    • c) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados”, do Cosif (inciso III, art. 3º, da Resolução BCB 189, de 2022);
    • d) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos”, do Cosif (inciso IV, art. 3º, da Resolução BCB 189, de 2022);
    • e) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País”, do Cosif (inciso V, art. 3º, da Resolução BCB 189, de 2022);
    • f) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3 Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros”, do Cosif (inciso VI, art. 3º, da Resolução BCB 189, de 2022);
    • g) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas", do Cosif (inciso VII, art. 3º, da Resolução BCB 189, de 2022);
    • h) CodItem 1013 - saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif (§ 1º, art. 3º, da Resolução BCB 189, de 2022); e
    • i) CodItem 1040 - corresponde ao somatório de Valores Sujeitos a Recolhimento (VSRs) diários, conforme definido no termo VSRdiário do art. 2º desta Instrução Normativa, dos recursos captados por bancos múltiplos, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que estes não sejam titulares de conta Reservas Bancárias, no caso das referidas instituições bancárias, que sejam pertencentes ao conglomerado financeiro.

Parágrafo único. O CodItem 1040 deve ser informado somente pela instituição do conglomerado com a maior média de VSR no período.

Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

E = exigibilidade;

= somatório do VSRdiário da instituição no período de cálculo;

VSRdiário = CodItem 1001 + CodItem 1007 + CodItem 1008 + CodItem 1009 + CodItem 1010 + CodItem 1011 + CodItem 1012 - CodItem 1013;

= somatório dos VSRsdiários das instituições do conglomerado, não titulares de conta Reservas Bancárias, no período de cálculo;

n = número de dias úteis do período de cálculo;

D = dedução da base de cálculo estabelecida no caput do art. 4º da Resolução BCB 189, de 2022; e

A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB 189, de 2022.

Art. 3º A mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo” deve conter todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.

Art. 4º Para fins do disposto na Resolução BCB 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio, dentro do prazo estabelecido, de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 5º A relação de instituições financeiras do Grupo “A” e do Grupo “B”, de que trata o art. 17 da Resolução BCB 189, de 2022, é divulgada como documento complementar no seguinte endereço: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recolhimentoscompulsorios.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa deverá ser observado:

Art. 7º  Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que integram o Grupo “A”, no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022, e para instituições financeiras que integram o Grupo “B”, no período de cálculo com início em 16 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 281/2022.)

  • I - a Carta Circular 3.186, de 25 de abril de 2005;
  • II - a Carta Circular 3.347, de 27 de outubro de 2008;
  • III - a Carta Circular 3.741, de 17 de dezembro de 2015;
  • IV - a Carta Circular 3.920, de 27 de novembro de 2018; e
  • V - a Instrução Normativa BCB 226, de 6 de janeiro de 2022.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Rogério Antônio Lucca

NOTA DO BACEN

O Decreto 10.411/2020, determina, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).

Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do referido parágrafo).

Portanto, tendo em vista dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à instrução normativa ora proposta a elaboração de AIR.

Rogério Antônio Lucca - Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos







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