Ano XXV - 29 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 210/2021


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 210/2021 - DOU 22/12/2021

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 210/2021
  2. Anexo à Instrução Normativa BCB 210/2021

Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.

Vigência e Normas Revogadas:

Art. 7º Ficam revogadas:

  1. a Carta Circular BCB 3.651/2014
  2. a Carta Circular BCB 3.758/2016
  3. a Carta Circular BCB 3.885/2018

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

  1. em 1º de janeiro de 2023, em relação à alínea “a” do inciso II do art. 4º;
  2. em 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º) -
  2. Lei 11.795/2008 (art. 6º e 7º, inciso II) - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio - Fiscalização.
  3. Lei 12.865/2013 (art. 9º, inciso II, e art. 15) - Dispõe sobre Arranjos de Pagamento - Supervisão
  4. Resolução CMN 4.911/2021 -
  5. Resolução CMN 4.924/2021- Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
  6. Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
  7. Resolução BCB 146/2021 -
  8. Resolução BCB 168/2021 -

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 210/2021 - DOU 22/12/2021

Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.950, de 30 de setembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter o Balancete Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e o Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial, de que trata a Resolução CMN 4.911/2021 e a Resolução BCB 146/2021, por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:

  • I - documento de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e
  • II - documento de código 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.

§ 1º O documento de que trata o inciso I do caput deve ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.

§ 2º O documento de que trata o inciso II do caput deve ser remetido semestralmente, relativos às datas-bases de junho e dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.

§ 3º As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico Estabilidade Financeira - Leiaute do Documento CRD.

Art. 2º Conforme disposto no art. 4º da Resolução CMN 4.950/2021 e no art. 5º da RESOLUÇÃO BCB 168/2021, os documentos de código 4060 e 4066 devem ser remetidos pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)

Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial devem, mensalmente, realizar o registro dessa informação na opção “Documentos - Dispensa - Incluir Dispensa” do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico CRD.

Parágrafo único. A ausência do registro de que trata o caput pressupõe a existência de conglomerado prudencial e, consequentemente, a necessidade de remessa dos documentos 4060 e 4066 nos prazos e condições previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os documentos 4060 e 4066 devem ser elaborados nos termos estabelecidos pela Resolução CMN 4.950/2021 e pela RESOLUÇÃO BCB 168/2021, contendo as seguintes informações:

  • I - posição contábil no país, contemplando os saldos consolidados das instituições elencadas no art. 2º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Resolução CMN 4.950/2021 e no art. 2º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Resolução BCB 168/2021;
  • II - posição contábil no exterior de entidades mantidas pelas instituições elencadas no art. 2º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Resolução CMN 4.950/2021, e no art. 2º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Resolução BCB 168/2021, contemplando:
    • a) os balancetes individuais de dependências e participações societárias no exterior; e
    • b) os saldos consolidados de dependências e participações societárias no exterior;
  • III - posição contábil no país e exterior;
  • IV - posição contábil individual de cada uma das entidades elencadas no art. 2º, inciso II, alíneas de “c” a “f”, da Resolução CMN 4.950/2021, e no art. 2º, inciso II, alíneas de “c” a “f”, da RESOLUÇÃO BCB 168/2021, das administradoras de consórcios e das instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil; e
  • V - posição contábil do conglomerado prudencial contemplando, além dos saldos consolidados, os saldos aglutinados e os respectivos ajustes e eliminações contábeis relativos às posições previstas nos incisos III e IV do caput.

Art. 5º O empregado responsável técnico pelo Cosif das instituições mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 6º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN 4.911/2021 e do responsável técnico, mencionado no art. 5º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

Art. 7º Ficam revogadas:

  • I - a Carta Circular 3.651, de 25 de abril de 2014;
  • II - a Carta Circular 3.758, de 29 de fevereiro de 2016; e
  • III - a Carta Circular 3.885, de 11 de junho de 2018.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

  • I - em 1º de janeiro de 2023, em relação à alínea “a” do inciso II do art. 4º;
  • II - em 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

André Luiz Caccavo Miguel

Anexo à Instrução Normativa BCB 210/2021

Códigos e nomes dos documentos:

  • 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial;
  • 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.

Sistema para remessa: Sisbacen.

Data-base:

  • 4060 - último dia útil de cada mês;
  • 4066 - último dia útil dos meses de junho e dezembro.

Periodicidade da remessa:

  • 4060 - mensal;
  • 4066 - semestral.

Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

Unidade responsável pela curadoria: Desig.

Forma de remessa: meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço.

Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da remessa: antecipada.

Esquema de validação da remessa: XSD (XMLSchema Definition).

Elementos adicionais para remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço Estabilidade Financeira - Leiaute do Documento CDR.

Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela contabilidade.

Registro do diretor responsável pela remessa: no módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.

Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme o art. 5º desta Instrução Normativa.

Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão -Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: cosif@bcb.gov.br.

NOTA

1. O Decreto 10.139/2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) está sendo emitida com o intuito de disciplinar em ato normativo único os procedimentos para a remessa dos documentos de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, cuja elaboração e remessa a este Banco Central está prevista na Resolução CMN 4.911/2021 e na RESOLUÇÃO BCB 146/2021. Com a edição dessa IN BCB estão sendo revogadas: Carta Circular BCB 3.651/2014, Carta Circular BCB 3.758/2016 e Carta Circular BCB 3.885/2018, que disciplinavam o assunto.

2. O Decreto 10.411/2020, regulamenta a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas hipóteses, quais sejam: incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base nos incisos II e IV do art. 4º do Decreto 10.411/2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

André Luiz Caccavo Miguel - Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto







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