Ano XXVI - 28 de abril de 2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 173/2021



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 173/2021 - DOU 14/10/2021

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 173/2021

Altera a Carta Circular BCB 3.850/2017, a Carta Circular BCB 3.852/2017 e a Carta Circular BCB 3.853/2017, que versam sobre rubricas contábeis usadas para:

  1. apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5)
  2. cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5)
  3. exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial - na forma simplificada (RWACAMSimp)
  4. exposições ao risco de crédito para apuração do mínimo de capital - na forma simplificada (RWARCSimp)

Vigência e Normas Revogadas:

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN 4.606/2017
  2. Resolução BCB
  3. Instrução Normativa BCB
  4. Circular BCB 3.861/2017 | 3.862/2017
  5. Carta Circular BCB 3.850/2017 | 3.852/2017 | 3.853/2017

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 173, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a redação das Cartas Circulares ns. 3.850, 3.852 e 3.853, ambas de 19 de dezembro de 2017, que detalham rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e a serem utilizadas no cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referentes à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp) e às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp), respectivamente.

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea “a”; e art. 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução 4.606/2017, de 19 de outubro de 2017, e nas Circulares ns. 3.862/2017 e 3.861/2017, de 7 de dezembro de 2017,

R E S O L V E :

Art. 1º O art. 1º da Carta Circular 3.850/2017, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • “Art. 1º ............................................................................................................
  • .........................................................................................................................
  • XVII - ................................................................................................................
  • .........................................................................................................................
  • b) .....................................................................................................................
  • 1. do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 - Crédito Tributário de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-0 - Creditos Tributarios De Diferenca Temporaria - Marcacao A Mercado, 3.0.9.84.40-2 - Creditos Tributarios De Diferenca Temporaria - Outros;
  • 2. para instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Medida Provisória 1.057, de 6 de julho de 2021, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 - Créditos Tributários -MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 - CGPE -Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 - CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 - CGPE - Programas Elegíveis; e
  • 3. para instituição que aderiu ao PEC, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários e o valor da conta 3.0.9.50.45-0 Programa de Estímulo ao Crédito - PEC;
  • ................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Carta Circular 3.852/2017, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • “Art. 1º ............................................................................................................
  • .........................................................................................................................
  • II - disponibilidades em moedas estrangeiras, que correspondem aos valores da conta 1.1.5.00.00-1 - Disponibilidades Em Moedas Estrangeiras, deduzidos dos valores da conta 4.5.1.85.00-7 - ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
  • ................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Carta Circular 3.853/2017, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • “Art. 1º ............................................................................................................
  • .........................................................................................................................
  • XXIII - valores de cotas de classe subordinada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, que correspondem aos valores da conta 1.3.1.15.60-7 - Cotas de Fundo em Direitos Creditórios;
  • XXIV - operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico estabelecido, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução 4.606/2017, de 19 de outubro de 2017, e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), mencionadas na Carta Circular 3.850, de 19 de dezembro de 2017;
  • XXV - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei 13.999, de 18 de maio de 2020, e alterado pela Lei 14.161, de 2 de junho de 2021, contratadas até 31 de dezembro de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.10-4 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe I), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.19-7 - Provisão para perdas - Pronampe I;
  • XXVI - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac - FGI), de que trata a Lei 14.042, de 19 de agosto de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.30-0 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - FGI), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.39-3 - Provisão para perdas - Peac - FGI;
  • XXVII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei 14.043, de 19 de agosto de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.40-3 - Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.49-6 - Provisão para perdas - Pese; e
  • XXVIII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei 13.999, de 2020, e alterado pela Lei 14.161, de 2021, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.50-6 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe II), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.59-9 - Provisão para perdas - Pronampe II.
  • Parágrafo único. ..............................................................................................
  • .........................................................................................................................
  • I - em relação a operações interdependências, os valores da conta 1.5.0.00.00-2 - Relações Interdependências;
  • II - em relação a cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor, o somatório dos valores das contas:
  • a) 1.4.1.10.00-3 - Cheques e Outros Papéis a Devolver;
  • b) 1.4.1.20.00-0 - Cheques e Outros Papéis a Remeter;
  • c) 1.4.1.30.00-7 - Cheques e Outros Papéis Remetidos; e
  • d) 1.4.1.40.00-4 - Recebimentos de Documentos Enviados por Outros Participantes do Sistema; e
  • III - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei 14.042, de 2020, que corresponde aos valores registrados na conta 3.0.9.83.20-7 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - Maquininhas), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.29-0 - Provisão para perdas - Peac - Maquininhas.” (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

Ricardo Franco Moura







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