BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 162/2021 - DOU 04/10/2021
SUMÁRIO:
Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Resolução BCB 145/2021, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 1º de novembro de 2021 e término em 5 de novembro de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 16 de novembro de 2021:
O disposto nesta Instrução Normativa deverá ser observado a partir do período de cálculo com início em 8 de novembro e término em 12 de novembro de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 22 novembro de 2021.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 162, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Resolução BCB 145/2021, de 24 de setembro de 2021, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB de Recolhimento Compulsório sobre Recursos a Prazo,
R E S O L V E :
Art. 1º Para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo as instituições devem observar os seguintes procedimentos:
Art. 2º Para a prestação das informações, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional:
Parágrafo único. Para o CodItem 9025 somente o valor informado referente ao último dia útil do período de cálculo será considerado no cálculo da dedução no período de movimentação correspondente.
Art. 3º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução BCB 145/2021, de 24 de setembro de 2021, e consequente da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:
Em que:
§ 1º O cômputo de DeducLFL é realizado pelo Sistema de Recolhimento Compulsório (RCO) no momento do cálculo da exigibilidade da instituição financeira, considerando as informações disponíveis no campo “Valor Limite Total LLT” da primeira mensagem diária “LFL0014 - LFL informa limites disponíveis”, do Grupo de Serviços LFL, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, enviada com o campo “Número Versão Limites Financeiros LFL” igual a 1 (um), na abertura diária do sistema LFL em cada um dos dias do período de cálculo informado.
§ 2º Para fins de verificação do cálculo de DeducLFL, as instituições financeiras sem acesso principal à RSFN podem consultar o Limite Financeiro Total da LLT no início de cada dia pela aba “Limites” do portlet “LFL” do aplicativo STR-Web.
§ 3º O valor em zero de Limite Financeiro Total da LLT referente à abertura de 8 de novembro de 2021, data de disponibilização em ambiente de produção das funcionalidades de depósito e de pré-posicionamento de garantias no sistema LFL, não será considerado para fins do cálculo da média da DeducLFL relativo ao período de cálculo com início em 8 de novembro e término em 12 de novembro de 2021.
Art. 4º Para fins do disposto na Resolução BCB 131/2021, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 5º Observadas a gravidade, a relevância, a reiteração e a reincidência de eventuais condutas irregulares, o Deban poderá adotar uma das seguintes medidas:
Art. 6º A documentação comprobatória das informações objeto desta Instrução Normativa, salvo disposição em contrário, deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 7º Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 1º de novembro de 2021 e término em 5 de novembro de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 16 de novembro de 2021:
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa deverá ser observado a partir do período de cálculo com início em 8 de novembro e término em 12 de novembro de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 22 novembro de 2021.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Rogério Antônio Lucca