BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 100/2021 - DOU 26/04/2021
SUMÁRIO:
Consolida as instruções a respeito da utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD)
Vigência e Normas Revogadas:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 100, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Consolida as instruções a respeito da utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD).
A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) e os Chefes do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base, respectivamente, nos arts. 83, inciso IV, 62, incisos I e V, e no art. 77, inciso III, do referido Regimento e na Portaria 95.212, de 16 de outubro de 2017,
R E S O L V E M :
Art. 1º O Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD) visa permitir o acompanhamento, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da entrega e do processamento de informações remetidas a esta Autarquia em decorrência de exigências normativas.
Art. 2º O modo de operação, o manual de utilização, os requisitos e os procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?CRD.
Art. 3º O Manual de Utilização do sistema CRD dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento de documentos, à consulta aos documentos processados, à consulta aos documentos esperados e não entregues, ao tratamento de qualidade das informações, à dispensa de envio de documentos, de acordo com as normas específicas de cada documento, e ao acesso às comunicações enviadas por esta Autarquia.
Art. 4º O procedimento de tratamento de qualidade das informações referido no art. 3º será aplicado:
Art. 5º O procedimento de tratamento da qualidade das informações de que trata o artigo 4º abrange a aplicação de críticas adicionais de qualidade posteriormente ao processamento inicial.
§ 1º Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os documentos serão enquadrados nas seguintes situações:
§ 2º Os indícios de problemas de qualidade serão notificados pelo Banco Central do Brasil às instituições mencionadas no art. 1º, via correio eletrônico ou e-mail, que ficarão responsáveis por visualizar e responder os indícios apontados no processamento diretamente no sistema CRD.
Art. 6º Ficam revogadas:
Art. 7º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Andreia Laís de Melo Silva Vargas - Chefe do Decon
Haroldo Jayme Martins Froes Cruz - Chefe do Deinf
Gilneu Francisco Astolfi Vivan - Chefe do Desig