Ano XXVI - 19 de junho de 2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 100/2021



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 100/2021 - DOU 26/04/2021

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 100/2021

Consolida as instruções a respeito da utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD)

Vigência e Normas Revogadas:

  • Ficam revogadas:
    • I - a Carta Circular 3.644/2014, de 28 de março de 2014;
    • II - a Carta Circular 3.990/2019, de 10 de dezembro de 2019; e
    • III - a Instrução Normativa 18/2020, de 23 setembro de 2020.
  • Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor a partir da data da sua publicação.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN
  2. Resolução BCB
  3. Instrução Normativa BCB 18/2020 | 172/2021
  4. Circular BCB
  5. Carta Circular BCB 3.644/2014 | 3.990/2019

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 100, DE 22 DE ABRIL DE 2021

Consolida as instruções a respeito da utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD).

A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) e os Chefes do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base, respectivamente, nos arts. 83, inciso IV, 62, incisos I e V, e no art. 77, inciso III, do referido Regimento e na Portaria 95.212, de 16 de outubro de 2017,

R E S O L V E M :

Art. 1º O Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD) visa permitir o acompanhamento, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da entrega e do processamento de informações remetidas a esta Autarquia em decorrência de exigências normativas.

Art. 2º O modo de operação, o manual de utilização, os requisitos e os procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?CRD.

Art. 3º O Manual de Utilização do sistema CRD dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento de documentos, à consulta aos documentos processados, à consulta aos documentos esperados e não entregues, ao tratamento de qualidade das informações, à dispensa de envio de documentos, de acordo com as normas específicas de cada documento, e ao acesso às comunicações enviadas por esta Autarquia.

Art. 4º O procedimento de tratamento de qualidade das informações referido no art. 3º será aplicado:

Art. 5º O procedimento de tratamento da qualidade das informações de que trata o artigo 4º abrange a aplicação de críticas adicionais de qualidade posteriormente ao processamento inicial.

§ 1º Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os documentos serão enquadrados nas seguintes situações:

  • I - Em processamento de qualidade: quando houver indícios de problemas de qualidade;
  • II - Aceito após processamento de qualidade: quando inexistirem indícios de problemas de qualidade ou quando os indícios de problemas eventualmente apurados forem justificados pelas instituições mencionadas no art. 1º e as justificativas aceitas pelo Banco Central do Brasil;
  • III - Rejeitado após processamento de qualidade: quando instituições mencionadas no art. 1º não fornecerem os esclarecimentos necessários, ou quando o Banco Central do Brasil assim determinar.

§ 2º Os indícios de problemas de qualidade serão notificados pelo Banco Central do Brasil às instituições mencionadas no art. 1º, via correio eletrônico ou e-mail, que ficarão responsáveis por visualizar e responder os indícios apontados no processamento diretamente no sistema CRD.

Art. 6º Ficam revogadas:

  • I - a Carta Circular 3.644, de 28 de março de 2014;
  • II - a Carta Circular 3.990, de 10 de dezembro de 2019; e
  • III - a Instrução Normativa 18, de 23 setembro de 2020.

Art. 7º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Andreia Laís de Melo Silva Vargas - Chefe do Decon

Haroldo Jayme Martins Froes Cruz - Chefe do Deinf

Gilneu Francisco Astolfi Vivan - Chefe do Desig







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