BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 059/2020
SUMÁRIO:
Divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de microcrédito produtivo orientado, e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.
Vigência e Normas Revogadas:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 59, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de microcrédito produtivo orientado, e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN 4.854/2020, de 24 de setembro de 2020, e na Resolução CMN 4.861/2020, de 23 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Para fins de envio e consulta de informações, controle do cumprimento de exigibilidades, movimentação de recursos e verificação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência acerca do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microcrédito produtivo orientado de que trata a Resolução BCB n° 53/2020, de 16 de dezembro de 2020, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:
Art. 2º Para a prestação das informações de que trata o art. 1º, deve ser utilizada a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "11- Direcionamento Microfinanças", observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
Parágrafo único. Só podem ser considerados como recursos captados com o propósito de aplicação imediata aqueles cuja destinação tenha sido efetivamente realizada em novas operações de microcrédito produtivo orientado até a data limite para a prestação da informação do período de referência em que tenha ocorrido a captação.
Art. 3º Para efeito da prestação de informações de que trata o art. 2º, cada mês deve ser considerado um período para efeito do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microcrédito produtivo orientado, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o último como data-fim do período.
§ 1º A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", de que trata o art. 2º, deve conter as informações relativas a, no mínimo, uma e a, no máximo, 23 (vinte e três) datas de referência de um mesmo período.
§ 2º As informações relativas aos incisos “I”, “III”, “VII”, “IX” e “X” do art. 2º, devem ser prestadas somente para o último dia útil do período.
Art. 4º Na hipótese de o Banco Central detectar uma data de referência cuja informação não tenha sido prestada nos termos do art. 2º, serão atribuídos a essa data os valores relativos à última data informada, imediatamente anterior.
§ 1º A instituição que não apresentar variação nos valores de seus demonstrativos, em determinado intervalo de tempo, pode informar apenas os valores relativos ao primeiro dia do intervalo, que serão replicados para os demais dias.
§ 2º A replicação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá apenas para efeito de cálculo e, portanto, não será considerada inclusão de demonstrativo.
Art. 5º O valor não aplicado de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras em operações de microcrédito produtivo orientado a ser recolhido ao Banco Central, nos termos do art. 6º da Resolução CMN 4.854, de 24 de setembro de 2020, corresponde ao resultado do cálculo abaixo:
Valor a recolher = Exigibilidade - Aplicação, onde:
Em que:
CodItem1126mref = corresponde ao valor informado no CodItem 1126 no último dia útil do mês de referência
CodItem1127mref = corresponde ao valor informado no CodItem 1127 no último dia útil do mês de referência
CodItem 1109 + CodItem 1114 + CodItem 1121 + CodItem 1123 + CodItem 1125+ CodItem 1128.
Parágrafo único. O valor do CodItem 1121 será computado com o limite estabelecido no inciso VI do art. 5º da Resolução CMN 4.854/2020, de 24 de setembro de 2020.
Art. 6º Eventual valor a recolher relativo à insuficiência na aplicação obrigatória em operações de microcrédito produtivo orientado, bem como alterações dessa insuficiência, serão calculados e informados à instituição:
Art. 7º As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as de livre admissão de associados, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as empresas de pequeno porte e as demais instituições depositárias de DIM ou captadoras de crédito de que tratam os incisos II e IV do art. 5º da Resolução CMN 4.854, de 24 de setembro de 2020, ainda não cadastradas no Sistema de Recolhimentos Compulsórios, não detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação com acesso principal pela RSFN, devem contatar o Deban (Suban/SP - (11) 3491-6758) para obter orientações acerca do cadastramento no aplicativo STR-Web, pelo qual, de acordo com a alínea “c”, do inciso I do art. 3º da Circular 3.489/2010, de 18 de março de 2010, deverão prestar as informações previstas no art. 2º desta Instrução Normativa, necessárias para a comprovação da aplicação em operações de microcrédito produtivo orientado e para cálculo de eventuais valores a recolher.
Art. 8º Para fins do disposto na Circular 3.857/2017, de 14 de novembro de 2017, o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) acompanhará a conduta das instituições no envio das informações de que tratam os artigos 1º e 2º e dará tratamento idêntico ao relacionado ao envio de informações associadas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
Art. 9º A documentação comprobatória das informações objeto desta Instrução Normativa deverá ser mantida à disposição do Banco Central pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 10. As orientações desta Instrução Normativa deverão ser seguidas a partir do mês de referência novembro de 2020.
Art. 11. Fica revogada a Carta Circular 3.984/2019, de 7 de novembro de 2019.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 30 de novembro de 2020, cujo cumprimento se dará de 21 de dezembro de 2020 a 19 de janeiro de 2021.
Flávio Túlio Vilela