BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 033/2020
SUMÁRIO:
Estabelece os procedimentos para a remessa das informações de que trata a Circular BCB 3.979/2020, que dispõe sobre a constituição e a atualização da base de dados de risco operacional e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a eventos de risco operacional.
Vigência e Normas Revogadas:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 33, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece os procedimentos para a remessa das informações de que trata a Circular 3.979/2020, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a constituição e a atualização da base de dados de risco operacional e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a eventos de risco operacional.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e o Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e, em relação ao primeiro, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN 4.557/2017, de 23 de fevereiro de 2017, e na Circular 3.979/2020, de 30 de janeiro de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução 4.553/2017, de 30 de janeiro de 2017, devem remeter semestralmente ao Banco Central do Brasil as informações constantes da base de dados de risco operacional de que trata a Circular 3.979/2020, de 30 de janeiro de 2020, por meio do documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO), observadas as condições descritas no anexo a esta Instrução Normativa BCB.
Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução 4.280/2013, de 31 de outubro de 2013, a remessa de que trata o caput deve ser efetuada em arquivo único, pela instituição líder do conglomerado.
Art. 2º O documento de que trata o artigo 1º deve ser remetido:
Art. 3º O documento 5050 deve ser remetido até o 5º dia útil do quarto mês subsequente à data-base.
§ 1º Para as instituições enquadradas no S1, admite-se que a remessa do documento 5050 relativo à data-base de dezembro de 2020 seja feita até 30 de junho de 2021, em caráter de homologação, e até 30 de setembro de 2021, em caráter definitivo. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 117, de 23/6/2021.)
§ 2º Para as instituições enquadradas no S2, admite-se que a remessa do documento 5050 relativo à data-base de junho de 2021 seja feita até 31 de dezembro de 2021, em caráter de homologação, e até 31 de março de 2022, em caráter definitivo. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 117, de 23/6/2021.)
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá o ambiente de homologação disponível a qualquer tempo para pré-validação do documento 5050 antes do seu envio em caráter definitivo. (Incluído pela Instrução Normativa BCB 117, de 23/6/2021.)
Art. 4º Conforme disposto na Circular 3.979, de 2020, as informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil devem abranger um período de dez anos, admitindo-se a utilização do seguinte cronograma:
§ 1º Para conglomerados prudenciais e para instituições não pertencentes a conglomerados, constituídos após as datas acima, o encaminhamento do documento 5050 é devido desde a data de registro da situação de ativação do referido conglomerado ou instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular 3.165/2002, de 4 de dezembro de 2002.
§ 2º Conforme disposto na Circular 3.979, de 2020, devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil os eventos de risco operacional com data de contabilização ou de ocorrência não compreendida no período de abrangência de dados de que trata este artigo, mas com eventual produção de efeitos em data futura.
Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 5º da Circular 3.979, de 2020, devem ser consideradas as unidades de negócio definidas no Anexo I da referida Circular.
§ 1º A unidade de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da Circular 3.644/2013, de 4 de março de 2013, e de crédito imobiliário residencial.
§ 2º A unidade de negócio "comercial" inclui:
§ 3º A unidade de negócio "finanças corporativas" inclui as operações relacionadas a:
§ 4º A unidade de negócio "negociação e vendas" inclui operações relacionadas a:
§ 5º A unidade de negócio "pagamentos e liquidações" inclui operações relacionadas a:
§ 6º A unidade de negócio "serviços de agente financeiro" inclui operações relacionadas a:
§ 7º A unidade de negócio "administração de ativos" inclui operações relacionadas à administração de recursos de terceiros.
§ 8º A unidade de negócio "corretagem de varejo" inclui operações relacionadas à corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de mercadorias.
Art. 6º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do art. 5º da Circular 3.979, de 2020, considera-se relevante a perda operacional com valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 7º A solicitação de descarte de dados da base de dados de risco operacional de que trata o art. 9º da Circular 3.979, de 2020, deve ser encaminhada para a unidade do Banco Central do Brasil responsável pela supervisão direta de bancos, a quem caberá decidir pelo deferimento ou não do pleito no prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo único. No caso de não haver manifestação no prazo citado no caput, contado a partir da comprovação do recebimento do pleito, a solicitação será considerada aceita.
Art. 8º Para fins do encaminhamento de informações de forma individualizada devem ser observados os valores definidos no § 5º do art. 11 da Circular 3.979, de 2020.
§ 1º Para fins de apuração dos valores de que trata o caput, devem ser considerados, para cada um dos eventos de risco operacional:
§ 2º Os eventos de risco operacional cujos valores sejam inferiores aos limites estabelecidos no § 5º do art. 11 da Circular 3.979, de 2020, devem ser informados no DRO de forma agregada.
Art. 9º Para os eventos de risco operacional registrados na base de dados a partir da entrada em vigor da Circular 3.979, de 2020, devem ser remetidas, obrigatoriamente, as informações de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Circular.
Parágrafo único. Para os eventos de risco operacional registrados na base de dados antes da entrada em vigor da Circular 3.979, de 2020, é facultada a remessa das seguintes informações relativas ao:
Art. 10. A instituição financeira deve registrar no Unicad e manter atualizados os dados referentes ao empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa BCB.
Art. 11. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan - Chefe do Desig
Belline Santana - Chefe do Desup
Adalberto Felinto da Cruz Júnior - Chefe do Degef
Anexo à Instrução Normativa BCB 33, de 29 de outubro de 2020.
Código e nome do documento: Documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO).
Instituições obrigadas à remessa: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
Periodicidade da remessa: Semestral.
Data-base de apuração: Último dia de cada semestre.
Data-limite para remessa: 5º dia útil do quarto mês subsequente à data-base.
Data-base de início da remessa: 31 de dezembro de 2020 para as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1); 30 de junho de 2021 para as instituições enquadradas no Segmento 2 (S2).
Unidade responsável pela Curadoria: Desig.
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da remessa: Antecipada.
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: Instruções de preenchimento, Leiautes, Esquemas de Validação XSD e Programa validador disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: Módulo “Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para o encaminhamento de dúvidas: riscooperacional@bcb.gov.br.