Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DECRETO-LEI 3.688/1941



DECRETO-LEI 3.688/1941 - DOU de 03.10.1941

Lei das Contravenções Penais

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição [vigente em 1941],

DECRETA:

  • PARTE GERAL (Art. 1º - 17)
  • PARTE ESPECIAL (Art. 18 - 70)
    • CAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA (Art. 18 - 23)
    • CAPÍTULO II - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO (Art. 24 - 27)
    • CAPÍTULO III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA (Art. 28 -38)
    • CAPÍTULO IV - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA (Art. 39 - 42)
    • CAPÍTULO V - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA (Art. 43 - 46)
    • CAPÍTULO VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Art. 47 - 49)
    • CAPÍTULO VII - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES (Art. 50 - 65)
    • CAPÍTULO VIII - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Art. 66 - 70)
  • DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 71 - 72)

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República.

GETULIO VARGAS. Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1941







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