DECRETO-LEI 3.688/1941
DECRETO-LEI 3.688/1941 - DOU de 03.10.1941
Lei das Contravenções Penais
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição [vigente em 1941],
DECRETA:
- PARTE GERAL (Art. 1º - 17)
- PARTE ESPECIAL (Art. 18 - 70)
- CAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA (Art. 18 - 23)
- CAPÍTULO II - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO (Art. 24 - 27)
- CAPÍTULO III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA (Art. 28 -38)
- CAPÍTULO IV - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA (Art. 39 - 42)
- CAPÍTULO V - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA (Art. 43 - 46)
- CAPÍTULO VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Art. 47 - 49)
- CAPÍTULO VII - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES (Art. 50 - 65)
- CAPÍTULO VIII - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Art. 66 - 70)
- DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 71 - 72)
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República.
GETULIO VARGAS. Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.10.1941