CURRICULUM VITAE: AMÉRICO GARCIA PARADA FILHO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
ESPECIALIZAÇÕES - TRAJETÓRIA PROFISSIONAL
Durante os 50 anos de sua trajetória profissional como Contador especializou-se em:
Relação das Entidades em que trabalhou
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS
No Banco Central do Brasil especializou-se em fiscalização de sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, mercados de renda fixa e variável, rastreamento do fluxo monetário, câmbio flutuante (operação das "CC5" = instituição offshore - não residente) e legislação tributária, área em que teve a oportunidade de contribuir decisivamente na formação conceitual da legislação tributária do mercado de capitais atualmente em vigor através de cursos ministrados para Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e outros funcionários do Ministério da Fazenda, incluindo a Coordenação do Sistema de Tributação, no período de 1984 a 1998.
Também realizou trabalhos de fiscalização em financeiras, empresas de arrendamento mercantil (“leasing”), bancos comerciais de pequeno porte, fundos de investimentos, administradoras de consórcios, empresas de fomento comercial (“factoring”) e “mercado marginal” (instituições não habilitadas pelo Banco Central do Brasil).
CONTADOR, AUDITOR E PERITO CONTÁBIL EM INSTITUIÇÕES EM REGIME ESPECIAL
Participou como assistente de liquidante/interventor em diversas liquidações extrajudiciais ou intervenções decretadas pelo Banco Central do Brasil (financeira, consórcio, distribuidora e corretora de valores, banco de investimento), quando exerceu a coordenação dos trabalhos efetuados por funcionários de diversos setores das liquidandas no levantamento da situação líquida patrimonial tendo como base a data da decretação pelo Banco Central, dos compromissos de recompra informais, dos valores em custódia, entre outros serviços administrativos, além de apurar as irregularidades que motivaram o ato do Banco Central.
EMISSÃO DE PARECERES SOBRE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ESFERA DO BACEN
Antes da aposentadoria vinha trabalhando na elaboração e análise de Processos Administrativos, expedindo pareceres.
ASSÉDIO MORAL E PROFISSIONAL = PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E CÍVICO-PROFISSIONAL
Depois que os dirigentes do BACEN extinguiram o cargo (função) de AUDITOR DO BANCO CENTRAL, no final da década de 1980, passou a ocupar o cargo (função) de INSPETOR.
Em 1995, em razão perseguição política e cívico-profissional (ASSÉDIO MORAL E PROFISSIONAL) promovido pelos dirigentes do Banco Central do Brasil, em 1995 requereu aposentadoria em razão da instauração de processo administrativo, com denúncia ao Ministério Público Federal por “quebra de sigilo”, por ter "revelado a existência de irregularidades no Sistema Cambial Brasileiro, durante o curso sobre Fraudes Financeiras Internacionais, realizado na ESAF - Escola de Administração Fazendária em agosto de 1995.
PALESTRANTE CONVOCADO PELA RFB COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
Para sua participação como PALESTRANTE (professor), de acordo com o estabelecido pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, por OFÍCIO da RFB - Receita Federal do Brasil, a ser realizado na ESAF - Escola de Administração Fazendária (em Brasília - DF) Américo Parada estava devidamente convocado, com a expressa autorização da Diretoria Colegiada do Banco Central. A convocação estava ainda amparada pelo artigo 28 da Lei 6.385/1976, que versa sobre a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre o Banco Central, a SRF - Secretaria da Receita Federal e a CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
O citado artigo 28 da Lei 6.385/1976 depois foi alterado (reforçado) pela Lei 10.303/2001 e pelas Leis Complementares 104 e 105 de 2001, que versam sobre o intercâmbio de informações entre órgãos público e sobre a necessária flexibilização dos sigilos fiscal e bancário.
Essa convocação, efetuada pela RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil)) baseava-se ainda nos artigos 6º e 7º da Lei 4.729/1965 (Lei de combate à Sonegação Fiscal), no artigo 28 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco - que versa sobre o DEVER do BACEN (obrigação) de denunciar às autoridades competentes as eventuais irregulares encontradas nos mercados financeiro e de capitais.
As denúncias também baseavam-se na Lei 8.137/1990 que versa sobre os Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária (CTN - Código Tributário Nacional de 1966) e sobre crimes contra as Relações de Consumo (Lei 8.078/1990 = Código de Defesa co Consumidor.
INJUSTIFICADO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELOS DIRIGENTES DO BACEN
Diante da repercussão na imprensa da abertura injustificada do processo administrativo, por pressão da opinião pública, os dirigentes do Banco Central foram obrigados a estabelecer maiores controles e restrições para evitar (coibir) a evasão de divisas (e a evasão fiscal = sonegação fiscal) através do Mercado de Taxas Flutuantes.
A partir desse momento, as demais autoridades do país também passaram a dar mais atenção aos crimes de “lavagem de dinheiro”, que foram definidos na Lei 9.613/1998.
As medidas tomadas paulatinamente para sanar as falhas (ou irregularidades) existentes no Regime Cambial Brasileiro culminaram com a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes em janeiro de 2005 e com a edição do novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI em março de 2005.
PRÓXIMO - EXPERIÊNCIA DOCENTE