Ano XXV - 18 de abril de 2024

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BRASIL NUMA FALSA FASE DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO


BRASIL NUMA FALSA FASE DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO

FMI - FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL DITANDO AS REGRAS

São Paulo, publicado em 2001 (Revisado em 01/02/2024)

Desmonte do Banco Central do Brasil, Restrições à Fiscalização Impostas pelos Sigilos Bancário e Fiscal antes de 2001. Vedações ao Intercâmbio de Informações entre Entes Federativos e Órgãos Estatais. Risco do Brasil, Custo Brasil. Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais.

  1. BRASIL NUMA FALSA FASE DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO
  2. E O DESMONTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CONTINUA...
  3. AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO "SIGILO BANCÁRIO"
  4. VEDAÇÕES AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS ESTATAIS
  5. CENTRALIZAR OU DESCENTRALIZAR? EIS A QUESTÃO
  6. E O FUNCIONALISMO, COMO FICA?

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

1. BRASIL NUMA FALSA FASE DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO

Justamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil passou a ser palco de uma grande fase de crescimento e de desenvolvimento articulado pelos seus dirigentes políticos e pelos tecnocratas, seus assessores, devidamente capitaneados pelo FMI - Fundo Monetário Internacional.

Nesse período cresceram a miséria, o desemprego, a perda e a sucatagem do patrimônio público (principalmente das empresas estatais), a poluição ambiental, o desmatamento e as favelas em diversas áreas, entre elas as de proteção dos mananciais.

Desenvolveram-se as mais variadas formas de remessa de lucros para o exterior, a internacionalização do capital nacional (através do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e das contas correntes bancárias conhecidas como "CC5"), a "lavagem de dinheiro", a sonegação fiscal (evasão fiscal), o planejamento tributário (evasão e elisão fiscal), a engenharia financeira (que também se confunde com a elisão e com a evasão fiscal), os lucros do setor financeiro (devidamente desviados para o exterior), os desvios de recursos do INSS e das fundações de previdência privada (mantidas pelos servidores e pelos órgãos públicos ou pelas empresas estatais que os empregam), a dívida pública externa e interna, os juros reais, a indústria dos incentivos fiscais, das isenções, dos subsídios (inclusive com desvios diretamente extraídos do orçamento da União)...

Vamos parar por aqui, porque as nossas indústrias não têm capacidade para produzir todo o papel necessário para imprimir a relação de tal surto desenvolvimentista brasileiro.

Duas coisas pelo menos diminuíram (regrediram): a arrecadação de tributos de quem realmente deveria pagar e a eqüitativa distribuição da renda nacional.

E para completar, os ditos investidores internacionais, antes de 2003, diziam que o nível de Risco do Brasil é um dos mais elevados do mundo. Eles devem estar pensando que a capital do Brasil é Buenos Ayres, segundo dizem os nossos dirigentes políticos e econômicos.

Pelo menos em uma coisa o Brasil está bem: O risco de perder nosso dinheiro (DIVISAS) investindo nos Estados Unidos da América é muito maior. É o que nos mostram os escândalos das fraudes contábeis em grandes empresas norte-americanas e o constante risco de novos ataques terroristas.

2. E O DESMONTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CONTINUA...

Entre outras desgraças brasileiras, o desmonte do Banco Central do Brasil também começou logo depois de promulgada a Constituição Federal de 1988. Porém, bastante agravado agora.

Desde 1989 a fiscalização na citada Autarquia deixou de ser atividade privativa dos auditores (contadores). Os ocupantes dos cargos de fiscalização deixaram de ser admitidos por concurso público específico para serem escolhidos entre os genericamente aprovados nesses concursos e nomeados ou investidos nos cargos pelos dirigentes da "Casa", por entenderem que o "analista" deve ser pessoa de confiança da administração, quando deveria ser de confiança do povo brasileiro.

Essa nova forma de escolha implantada tirou a independência que o fiscal anteriormente possuía, ficando ele à mercê do que decide fazer a administração. Ou seja, se o fiscal no cumprimento do seu dever fizer somente aquilo que está escrito na legislação e nas normas regulamentares, desprezando as ordens em contrário (nunca por escrito), perderá o seu cargo.

Aliás, note-se que o Banco Central do Brasil sempre foi administrado por banqueiros ou por pessoas bem próximas a eles ou, ainda, por pessoas que depois do exercício de cargos de confiança se tornaram banqueiros.

Em 1990, com a posse dos novos presidentes (o do Brasil e o do Banco Central, o estrangeiro nomeado por "elle"), veio a público a primeira intenção de acabar com as Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil. À época, justificavam que era muito pequeno o número de instituições financeiras fora do triângulo cujos vértices são as cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Brasília, não justificando os gastos com a manutenção de escritórios nos demais Estados da Federação. Em termos de arrecadação tributária pelo menos isso é verdade.

Em 1997, dados mostravam que a arrecadação tributária federal vinda das instituições do Sistema Financeiro Nacional sediadas no Estado de São Paulo representava 53% do total arrecadado; do Distrito Federal, onde estão o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, vinha 17% do total; do Estado do Rio de Janeiro vinha outros 12%; e os restantes 18% vinham de todos os demais Estados da Federação. Resta saber o índice do quanto é sonegado nos Estados para obtenção de dados mais precisos sobre o verdadeiro potencial de arrecadação de cada um deles.

O fato do Rio de Janeiro ser o terceiro em arrecadação, não significa que lá a sonegação seja maior. Sem muito medo de errar, podemos dizer que a sonegação deve ser mais alta em São Paulo, simplesmente porque ali está sediada a maior parte das instituições do Sistema Financeiro Nacional (incluindo a maior parte das estrangeiras, que "diplomaticamente" estão acima dos rigores da Lei e, por isso, fazem o que querem, como aconteceu na maxidesvalorização do Real ocorrida em janeiro de 1999) e também por ser ele o Estado mais rico da Federação.

3. AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO "SIGILO BANCÁRIO"

Por força das restrições contidas num dos parágrafos do art. 38 da Lei 4595/64, a fiscalização tributária ficou por muitos anos afastada do Sistema Financeiro Nacional. Essas mesmas restrições também podem ser notadas no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) nos artigos 195 e 197 e, mais genericamente, no art. 18 da Lei 7.492/1986 ("Lei do Colarinho Branco").  A Lei Complementar 105/2001 revogou o art. 38 da Lei 4.595/1964, estabelecendo critérios mais precisos sobre o sigilo bancário.

Somente a partir de 1998, depois de muitos estudos para não ferir a legislação, as primeiras Delegacias de Fiscalização das Instituições Financeiras pela Secretaria da Receita Federal foram implantadas com o mesmo problema agora vivido pelo Banco Central do Brasil: faltam pessoas com experiência em auditoria e com conhecimentos sobre as operações do Sistema Financeiro Nacional para realizar uma eficiente fiscalização. Como grande parte dos experientes aposentou a partir do final do ano de 1996, também não existe memória. Ou seja, são poucas as pessoas que podem mostrar aos novos onde são efetuadas as falcatruas e como elas eram ou são feitas. Isso, se não forem orientados para examinar apenas os bancos de dados eletrônicos constantes do SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central).

Vejamos alguns detalhes sobre o desmonte.

Depois da inclusão do Banco Central do Brasil no Regime Jurídico Único (Programa de Seguridade do Social do Servidor Público Federal), a Lei 9.650/1998 (art. 2º), estabeleceu que o Banco Central do Brasil não pode ceder funcionários para outros órgãos públicos e também não pode receber funcionários daqueles, o que impede o intercâmbio, por exemplo, com a Secretaria da Receita Federal, que poderia ceder funcionários com elevados conhecimentos de legislação tributária ao Banco Central do Brasil. E, este, não pode ceder funcionários com elevados conhecimentos sobre o Sistema Financeiro Nacional para aquele órgão também do Ministério da Fazenda.

Para piorar a questão, queriam deixar o Banco Central fora do rol das Carreiras Típicas de Estado, o que significava a possibilidade de privatização de parte ou da totalidade de suas funções legais. Ou seja, a fiscalização do Sistema Financeiro Nacional não sendo atividade própria do Estado, poderia ser colocada nas mãos dos banqueiros ou de empresas que possam ser facilmente manipuladas por eles.

Seria o que eles chamam de auto-regulação.

Grande parte das normas expedidas pelo Banco Central é baseada em propostas de entidades de classe das instituições do Sistema Financeiro Nacional. E é justamente essa uma das funções das entidades de classe, restando ao órgão público analisá-las e aprová-las ou não. Seria muito bom, se não houvesse a pressão dos lobistas, que, às vezes têm argumentos mais poderosos do que os realmente técnicos.

Aliás, por falar em privatização dos serviços e das empresas estatais, podemos dizer que é exatamente essa (a privatização) a melhor forma de dar emprego a cabos eleitorais e a outros apadrinhados, sem a necessidade de concursos públicos.

Felizmente as forças progressistas deste País, embora em minoria, conseguiram sensibilizar os demais congressistas para que o erro da manutenção do Banco Central do Brasil e de outros órgãos fora das Carreiras Típicas de Estado fosse corrigido. No caso do Banco Central do Brasil, devemos isso principalmente à liderança e à visão avançada dos dirigentes do SINAL e aos funcionários da autarquia que apoiaram essas iniciativas.

Para os que ainda duvidam, podemos dizer que o SINAL é e sempre foi o verdadeiro representante das aspirações dos servidores do Banco Central do Brasil e o guardião (sentinela) contra a improbidade administrativa.

Porém, de nada adiantará a garantia de estabilidade do servidor das carreiras típicas de Estado, se os ocupantes dessas funções continuarem sendo nomeados pela administração dos respectivos órgãos, muitas vezes, sob a influência e o corporativismo antiético de determinados grupos ou submissa aos interesses, por vezes escusos, do poder econômico dominante (principalmente o estrangeiro, defendido pelos chamados organismos internacionais).

Quanto às funções do Banco Central do Brasil, de fato devemos concordar que muitas das atividades da autarquia poderiam ser efetuadas por outros bancos.

Os Bancos Estaduais, assim como os Bancos Federais, conforme o previsto no art. 22 da Lei 4595/64, poderiam ser incumbidos da distribuição do meio circulante, do lançamento de títulos públicos federais, estaduais e municipais, da compensação de cheques e outros papéis, da centralização ou do monitoramento das operações de câmbio regionais, entre outras funções.

Esses bancos estaduais e federais poderiam ter nas suas sedes, e nas principais sucursais regionais, locais próprios para a fiscalização do Banco Central do Brasil quando esta tivesse a necessidade de se deslocar dos grandes centros financeiros para fiscalizar aqueles ou outros bancos da região e as agências dos mesmos. Teriam um pequeno corpo de funcionários para dar suporte as atividades de fiscalização, o que tornaria dispensável a manutenção de Delegacias da Autarquia em Estados com pouca expressão no Sistema Financeiro Nacional. As atuais instalações das Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil poderiam ser transferidas para esses bancos estaduais ou federais.

4. VEDAÇÕES AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS ESTATAIS

Em alguns cursos ministrados para os novos funcionários do Banco Central do Brasil tentaram convencer o instrutor de que não deveria versar sobre a sonegação reinante no Sistema Financeiro Nacional e sobre a sua utilização como forma de se praticar a Engenharia Financeira e o Planejamento Tributário, que na maioria dos casos se iguala ou visa a sonegação fiscal. Inclusive, durante as fiscalizações, eram desprezados esses tópicos por ordem superior, embora seja obrigação do "analista" a apuração da situação líquida patrimonial das instituições e, portanto, a apuração da existência de contingências fiscais e tributárias.

Os aposentados que tinham ou têm larga experiência nessa área não têm sido convidados para ministrar cursos aos novos funcionários admitidos. Quando são convidados, têm à sua disposição pequena quantidade de horas aula, além de serem alvo de muitas recomendações no sentido de evitarem falar sobre as contas bancárias de "não residentes" e sobre a "lavagem de dinheiro", entre outros assuntos que seriam pertinentes à fiscalização.

Não fosse o esforço sindical e do funcionalismo, seria bem provável que resolvessem estabelecer escritório do Banco Central em Belo Horizonte e fechar o do Rio de Janeiro ou transferir o de São Paulo para Salvador. Tudo iria depender do poder político do "coronelato", dos lobistas e da infalível submissão dos tecnocratas de plantão aos desejos das elites econômicas do País. Haja trabalho para o SINAL e para o funcionalismo na defesa dos verdadeiros interesses nacionais.

Outro absurdo seria tirar a fiscalização do Sistema Financeiro Nacional do âmbito do Banco Central do Brasil, transferindo-a para outro órgão a ser criado: Superintendência, Comissão ou outra denominação que desejem dar.

Tal como aconteceu com a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, cujas funções atuais eram exercidas pelo Banco Central até 1976, o novo órgão teria as mesmas dificuldades contra as quais luta aquela "Comissão": tropeça sempre no fatídico "sigilo bancário". Isso porque a partir da publicação da Lei 6385/76, que a criou, passou a haver para ela o sigilo sobre as operações ativas e passivas das instituições financeiras e sobre os serviços prestados por estas.

Afinal, perguntamos: Por que devemos facilitar, se podemos dificultar criando mais um órgão de fiscalização sem o efetivo poder de fiscalizar?

Felizmente parece que essa farra tem seus dias contados. Um projeto de decreto legislativo, com assinatura de 511 deputados, pretende submeter ao crivo do Congresso qualquer mudança na estrutura no Banco Central do Brasil.

A Constituição Federal de 1988 tirou o poder de legislar do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Mas, isso não aconteceu porque ainda não foi regulamentado o art. 192 da Constituição Federal. Se considerarmos que a pertinente Lei Complementar tinha seis meses para ser votada e não foi até 2002, podemos concluir que temos ainda muita luta pela frente.

Há alguns anos, facções defendem que a fiscalização deve ser feita somente eletronicamente com base em balanços e balancetes armazenados nos bancos de dados do SISBACEN, cujo acesso não está aberto a todos os funcionários da "Casa" e muito menos está ou estará aberto para outros órgãos públicos federais. A versão aberta ao público em geral tem as contas somente até o 3º grau, o que não oferece suficiente informação. Para os funcionários habilitados, as contas estão disponíveis até o 5º grau, sendo que as instituições podem ter outras subdivisões (graus) de uso interno.

Para se ter uma idéia do que significa essa censura nas informações, basta dizer que apesar do art. 28 da Lei 6.385/1976 determinar que deve haver intercâmbio de informações entre a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal, na prática isso não ocorre com a plenitude que deveria ocorrer. Também há censura entre eles.

De outro lado existe outro problema: a confiabilidade das demonstrações contábeis das instituições financeiras e a tecnicamente errônea consolidação dessas demonstrações de grupos de empresas. O COSIF (Plano Contábil das Instituições do SFN) determina que a consolidação envolva apenas as instituições financeiras do grupo, o que permite esconder prejuízos ou recursos desviados nas empresas não financeiras do conglomerado, principalmente quando estabelecidas no exterior, em paraísos fiscais.

As intervenções e liquidações decretadas pelo Banco Central do Brasil têm mostrado que a maioria das peças contábeis não é confiável, o que também já foi observado nas fiscalizações rotineiras, não só nos bancos nacionais como também nos estrangeiros. E, para que isso possa ser apurado, faz-se necessário que a fiscalização seja efetuada tanto na sede quanto nas agências das instituições do Sistema Financeiro Nacional, verificando documentos, desvendando operações e rastreando o fluxo financeiro nacional e principalmente o internacional.

5. CENTRALIZAR OU DESCENTRALIZAR? EIS A QUESTÃO

O mais lógico seria trazer de volta a CVM - Comissão de Valores Mobiliários para dentro do Banco Central do Brasil e estabelecer a fiscalização da Secretaria da Receita Federal também em suas dependências (pelo menos a que se destina à fiscalização daqueles que direta ou indiretamente interfiram no Sistema Financeiro Nacional), o que inclui a Delegacia de Assuntos Internacionais e parte da Inteligência Fiscal.

Nisso não há nada de absurdo se considerarmos que tanto a CVM - Comissão de Valores Mobiliários como o Banco Central do Brasil são órgãos do Ministério da Fazenda tal como o é a Secretaria da Receita Federal. O "Conselhinho" - CRSFN - Conselho de  Recursos do Sistema Financeiro Nacional também é um órgão do Ministério da Fazenda e já funciona no edifício sede do Banco Central do Brasil, em Brasília.

Por conseguinte, a antiga SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito, que foi transformada em autarquia com o nome de Banco Central do Brasil pelo art. 8º da Lei 4.595/1964, também era um órgão do Ministério da Fazenda. Como tal, estava sujeita ao mesmo sigilo fiscal (art. 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943) ao qual está sujeita a Secretaria da Receita Federal e ao qual, por ser (suceder) a SUMOC, também está sujeito o Banco Central do Brasil.

Também poderia ser atribuição do Banco Central do Brasil a fiscalização das seguradoras e das empresas de capitalização (com a incorporação da SUSEP) e das entidades de previdência privada (com a incorporação da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência). Pelo menos, no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES estão as normas para serem observadas por essas instituições. Poderia ser atribuída também ao Banco Central do Brasil a fiscalização das empresas de fomento mercantil ("factoring") e das corretoras de mercadorias associadas às Bolsas de Futuros.

6. E O FUNCIONALISMO, COMO FICA?

O pior é que todas essas incertezas somadas a muitas outras causam um grande "stress" (estresse) no funcionalismo, que, acuado, não consegue trabalhar. Por esse motivo, muitos servidores aposentaram prematuramente e outros esperam completar o tempo mínimo de contribuição à previdência oficial para fazer o mesmo.

Até parece que é isso mesmo que os nossos administradores e tecnocratas querem: que o servidor público brasileiro abandone o emprego ou fique parado, inerte, sem saber o que fazer, principalmente quando vêem que geralmente os únicos punidos são sempre os que denunciam as irregularidades e os desmandos e que os dirigentes e os tecnocratas estão sempre à mercê do poderio econômico dos lobistas.

Afinal, o proposital mau funcionamento dos órgãos públicos e das empresas estatais foi o que justificou e conseguiu a aprovação da opinião pública para as inconseqüentes privatizações efetuadas por preços vis. Essas medidas, no lugar de reduzir a dívida estatal, a aumentou violentamente, além de se ter verificado a instalação do caos nos serviços prestados pela maioria delas, depois de privatizadas, tal como acontecia antes da estatização das mesmas, nas décadas de 1950 e 1960. 

E, estranhamente, muitas das empresas privatizadas receberam financiamento governamental e mesmo assim reduziram suas atividades. Outras tiveram suas atividades encerradas para que deixassem de ser concorrentes de seus ditos "compradores". O lamentável foi ver que, ao contrário do que devia acontecer, todas elas geraram desemprego e caos social.





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