TÍTULO
SUBTÍTULO
São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 18/02/2024)
REFERÊNCIA
SUMÁRIO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
NOTA
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO À SONEGAÇÃO
GANHOS E PRÊMIOS DOS CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA
Um dos absurdos previstos na Lei 7.713/1988 e na Lei 7.799/1989, com suas alterações, refere-se à tributação dos rendimentos do trabalho e dos ganhos de capital de modo geral, que estavam sujeitos a alíquota base de 25%, enquanto que os prêmios atribuídos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida estavam sujeitos a alíquota de 15%.
Isto é, os congressistas, contrariaram a Constituição Federal de 1988, considerando a criação de cavalos de corrida mais importante do que os salários dos trabalhadores e de muitos outros tipos de rendimentos de atividades produtivas. Talvez tenham concluído que a criação de cavalos de corrida passou a ser atividade desenvolvimentista e importante para o futuro da nação.
Afinal, para que servem cavalos se não mais usamos carroças e arado a tração animal?
Serve para exportação de carne para alguns países, porém, não há necessidade que sejam cavalos de corrida.
O interessante foi que os congressistas reduziram a alíquota apenas sobre os ganhos e prêmios dos criadores de cavalos de corrida. Para os ganhos dos demais criadores de cavalos, que não sejam para corrida, a alíquota não foi reduzida.
Assim sendo, não há razão para que os prêmios e ganhos auferidos nas corridas de cavalos sejam menos tributados (15%) do que os investimentos em outros meios de produção, tais como: ganhos de capital com títulos de renda fixa (30%), de renda variável (25%) e dos dividendos (15%, depois do lucro já ter sido tributado pelo imposto de renda e pela contribuição social). Em tempo: a partir de 1996 os dividendos deixaram de ser tributados, assim como a distribuição de lucros. Mas, as alíquotas do imposto sobre os proventos dos assalariados foram aumentadas.
Afinal, por que existem tantas alíquotas diferenciadas para pessoas físicas? Imposto progressivo.
A Constituição Federal não permite que haja privilégios para determinados contribuintes de impostos em detrimento de outros e também determina que esses mesmos impostos sejam proporcionais a capacidade econômica do contribuinte. Se isto deve ser respeitado, pergunta-se:
Por que os trabalhadores pagam mais impostos do que os criadores de cavalos de corrida?
Contrariando o que vem sendo feito na prática, o mesmo texto constitucional menciona que deve ser primado o trabalho e a justiça social. O pior é que ninguém argüiu a inconstitucionalidade de tal absurdo tributário.
De outro lado, os rendimentos (resultados da colheita) dos produtores agropecuários estão praticamente isentos de imposto de renda. Entretanto, a maioria desses produtos, quando industrializados, está sujeita ao pagamento do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e até do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Estão incluídos na lista de tributados até produtos da "CESTA BÁSICA".
O governo isenta de impostos os veículos para serem utilizados como táxi, que vão transportar pessoas das classes mais abastadas. Mas, não isenta de impostos os ônibus, os caminhões e os tratores agrícolas.
É a INVERSÃO DE VALORES tão comum em tempos de neoliberalismo. Com a ascensão dos neoliberais, principalmente a partir da década de 1980, um surfista profissional passou a ganhar por mês o que qualquer trabalhador do comércio e da indústria não consegue ganhar em um ano de trabalhos forçados.