Ano XXV - 19 de março de 2024

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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS BANCOS CREDORES DE SERVIDORES ESTATAIS



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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS BANCOS CREDORES DE SERVIDORES ESTATAIS

CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS (TRABALHISTAS) DEVIDOS POR ÓRGÃO PÚBLICO

São Paulo, 25/03/2020 (Revisada em 16/03/2024)

Referências: Causa Trabalhista Transitada em Julgado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, Abuso de Autoridade, Embargos Protelatórios, Retaliação contra Servidores, Crime Contra a Humanidade, Totalitarismo, Absolutismo, Perseguição a Trabalhadores, Segregação Social, Assédio Moral, Constrangimento, Ameaças - Processo Administrativo, Denúncia ao MPF - Ministério Público Federal, Terrorismo Patronal. Mediação - Lei 13.140/2015. Resolução CMN 4.790/2020 - dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS
  3. RESOLUÇÃO CMN 4.790/2020 - CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
  4. MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A extrema burocracia existente no Poder Judiciário (crê-se que isto ocorra no mundo inteiro) obriga que as NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS sejam registradas em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.

Porém, os advogados sabem muito bem que isto de nada adianta porque, principalmente os dirigentes das antigas Empresas Estatais, agora privatizadas, simplesmente desprezaram esse tipo de expediente reivindicatório de seus subalternos e também desprezam as solicitações dos clientes de suas empresas.

As Notificações Extrajudiciais têm como intuito evitar o acúmulo de processos na esfera do Poder Judiciário. E as Ouvidorias dessas empresas estão praticamente incomunicáveis. Por isso, na maior parte dos casos só resta apelar às Agências Nacionais Reguladoras.

Por sua vez, os sindicalistas, considerados como inimigos dos Patrões, sempre tentaram fazer com que as reivindicações fossem discutidas amigavelmente, com base na legislação e nas normas regulamentares vigentes, inclusive com a eventual mediação prevista na legislação vigente. A Lei 13.140/2015, por exemplo, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

As empresas privadas e as privatizadas, como é sabido, demitiram seus antigos colaborados, optando pela terceirização dos serviços. Assim sendo, não há para quem reclamar.

Diante da citada morosidade da Justiça, os dirigentes das entidades jurídicas de modo geral esperam que os reclamantes apelem para o Poder Judiciário porque dessa forma as causas podem levar até 20 anos para serem julgadas definitivamente. Pior, os reclamantes ficam sem a mínima certeza de que o julgado será efetivamente aplicado, porque ainda existe o recurso da AÇÃO RESCISÓRIA por várias vezes utilizada pelos dirigentes do BACEN com a anuência do seu Departamento Jurídico.

Com base nesse exemplo, poderíamos dizer que os dirigentes e alguns servidores de órgãos estatais agem como proprietários ou como efetivos controladores desses órgãos governamentais. Diante dessa certeza, sempre agem como ferrenhos inimigos dos trabalhadores, como também agem os Patrões escravocratas. Até parece que esses dirigentes públicos não são (ou nunca foram) trabalhadores e por isso não dependem dos seus salários como meio de sobrevivência, visto que também são pagos pelo Governo.

Então, embora sabendo-se de todas essas criminosas parcialidades (como o preconceito, a discriminação, o assédio moral e a segregação social), apenas para os efeitos DIDÁTICOS, a seguir está um modelo de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL elaborada pelo coordenador deste COSIFE, remetida a banco credor no sentido de efetuar o pagamento (quitação) de empréstimo consignado por meio de CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS (transitados como julgados pelo STF, esperando a constituição de Precatórios), que o devedor bancário (propenso INADIMPLENTE), na qualidade de servidor autárquico, possui junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.

2. PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS

Veja a Resolução CMN 4.790/2020, de 26/03/2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.

A referida Resolução CMN também vale para quem não mais tem MARGEM CONSIGNÁVEL e o banco arbitrariamente passou a deduzir as prestações diretamente na conta do devedor (seu cliente). Neste caso de arbitrariedade, considerando-se que a artificial redução do salário do trabalhador é ilegal, essa prática pelo PATRÃO coloca em risco a integridade física e moral do trabalhador, colocando em risco também a sobrevivência digna de sua família.

3. RESOLUÇÃO CMN 4.790/2020 - CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 6º  É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.

Parágrafo único.  O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.

Art. 7º  O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:

I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e

II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.

Art. 8º  A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.

Art. 9º  O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.

Parágrafo único.  O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.

Art. 10.  O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

4. MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Ao
BANCO XXXX S.A.
Agência receptora nº xxxx-x
São Paulo – SP

[NOME], [nacionalidade], [profissão], servidor autárquico federal ativo [ou inativo], [lotado no Banco Central do Brasil, inscrição no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx, registro geral nº xx.xxx.xxx, emitida pelo SSP-SP, na qualidade de TITULAR DA CONTA CORRENTE nº xxx.xxx-x, mantida na agência xxxx-x dessa instituição financeira, residente e domiciliado à Rua [endereço], [bairro], na cidade de São Paulo, SP, CEP 00000-000, vem por meio desta

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Perante o BANCO XXXXX S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º XX.XXX.XXX/xxxx-xx, com sede à xxxxxxx, CEP xxxxx-xxx, por motivo de força maior vem expressar sua vontade na INTERRUPÇÃO dos débitos em sua mencionada conta corrente das prestações do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO contratado nessa instituição, cujos valores obviamente devem ser cobrados exclusivamente do BANCO CENTRAL DO BRASIL.

MOTIVOS E RAZÕES

Como é sabido, através dos meios de comunicação e também por meio de uma solicitação de repactuação da dívida, apresentada aos funcionários da referida Agência dessa instituição, os dirigentes do Banco Central do Brasil, como forma de retaliação a seus servidores ativos e inativos, conseguiu aumentar significativamente os descontos nas Folhas Individuais de Pagamentos de todos os servidores daquela Casa, o que resultou em grande diminuição da MARGEM CONSIGNÁVEL de todos eles. Por isso, unilateralmente os dirigentes da citada autarquia não mais estão determinando que seja efetuado o referido pagamento das prestações ao BANCO XXXXX.

Porém, o SINAL – Sindicato dos Funcionário do Banco Central conseguiu demonstrar que, se os dirigentes daquela autarquia tivessem efetuado os pertinentes reajustes salariais e se o Governo Federal, que é o controlador do Banco XXXXX, tivesse corrigido a Tabela do Imposto de Renda na Fonte, nada disso teria acontecido. Assim, a MARGEM CONSIGNÁVEL resultante seria suficiente para o pagamento de todas as obrigações dos servidores ativos e inativos do Banco Central, que é uma autarquia do Governo Federal.

Complementando o caldeirão de maldades contra os trabalhadores, os membros do atual governo têm como principal intuito a redução dos proventos dos trabalhadores de modo geral e principalmente dos servidores governamentais para que os valores economizados sejam distribuídos aos entes do mercado financeiro e de capitais. Desse jeito, não há como pagar as prestações de compromissos (obrigações) outrora firmados. Infelizmente, todos os trabalhadores estão sendo transformados em INADIMPLENTES, o que coloca em risco a liquidez das entidades do sistema financeiro. Por isso, leva-se em consideração o seguinte.

CRÉDITOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Foi determinado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado no ano de 2006, que os servidores do BACEN têm direito a receber elevada quantia (em razão do tempo decorrido, desde 1993), cujos valores foram executados judicialmente e em 2013 foram efetuados os cálculos dos valores individuais devidos pelo Banco Central do Brasil aos seus servidores. A partir daí, os dirigentes daquela autarquia, com a anuência do seu Departamento Jurídico, insistem no uso de embargos protelatórios, cuja reclamação sobre essa irregularidade cometida já foi protocolada pelo SINAL na AGU – Advocacia Geral da União e no STF – Supremo Tribunal Federal, neste ano de 2020.

ACORDO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA AO BANCO XXXXX

Considerando que o crédito do identificado correntista, calculados em 2013 (sem atualização até o presente momento), é pelo menos 4 vezes maior que o valor de seu débito junto ao Banco XXXXXl, este último trazido ao seu valor presente em 31/03/2020;

Considerando também que a legislação brasileira permite que haja a compensação débitos e créditos que uma mesma pessoa física ou jurídica tenha em entes governamentais diferentes; e

Considerando ainda que os créditos junto ao Banco Central do Brasil são tidos por aquela própria autarquia federal e pelas instituições do sistema financeiro como RESERVAS LIVRES (em reais) ou como RESERVAS MONETÁRIAS (em moedas estrangeiras);

Pretende-se o seguinte:

PARCIAL CESSÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO CENTRAL

O identificado correntista coloca à disposição do Banco XXXXX, para liquidação de seu débito, parte do crédito judicial que detém junto ao Banco Central do Brasil (esperando a constituição de PRECATÓRIO), que foi indiscutivelmente consagrado pelo nosso Poder Judiciário.

Deve ser deixado claro que o Banco XXXXX, a partir de 01/04/2020, por estar recebendo o pagamento em “RESERVAS LIVRES”, terá como reajuste de sua parte no crédito apenas o determinado pelo Poder Judiciário para que seja pago pelo Banco Central ao seu referido credor.

Diante do exposto, fica o correntista acima identificado à disposição do Banco XXXXX para que seja firmada a pertinente CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, entretanto, aguarde-se as considerações sobre o respectivo instrumento de notificação extrajudicial e, CASO INERTE à provocação, considerar-se-á esgotadas as vias administrativas, então, iniciar-se por proposição de Ação Cautelar acessória, para imediata interrupção contratual sem o prejuízo do notificante por seu inadimplemento, à Ação Revisional de Contrato de Crédito, em virtude da hipossuficiência provocada pela autarquia consignadora e pela falta de disposição negocial da notificada para uma solução humanizada.

Nestes termos pede-se a ciência da notificada pela fé e contra fé deste instrumento de notificação e aguarda as respectivas providências de negociação.

São Paulo, 23 de março de 2020

[NOME]
CPF nº xxx.xxx.xxx-xx
Conta Corrente: xxx.xxx-x :: Agência: xxxx-x







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