Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos

O BANCO CENTRAL E O COMBATE À CORRUPÇÃO



O BANCO CENTRAL E O COMBATE À CORRUPÇÃO

CASO HSBC: QUEM COMEU MOSCA FOI O BACEN

São Paulo,25/03/2016 (Revisada em 16-03-2024)

Referências: A Inexistente Fiscalização do Sistema Financeiro, A Ineficiente Atuação dos Dirigentes do Banco Central do Brasil, As Pedaladas Fiscais do COPOM, Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma sediado em Paraísos Fiscais - Cumplicidade dos Grandes Bancos na Lavagem de Dinheiro de Sonegadores de Tributos, Todos Sabem quem são os Empresários Corruptores - Confisco de Bens Extingue Corruptores, Fraudes em Licitações Públicas Capitaneadas por Empreiteiras de Obras Governamentais.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

  1. O BANCO CENTRAL E O COMBATE À CORRUPÇÃO
    1. INTRODUÇÃO
    2. O IMPACTO DA OPERAÇÃO LAVA JATO
    3. OS NÚMEROS DA SUPERVISÃO
    4. O BARATO QUE SAI CARO
    5. ERROS E ACERTOS
  2. CASO HSBC: QUEM COMEU MOSCA FOI O BACEN
  3. QUEM NÃO DEVE NÃO TEME!
    • O SIGILO BANCÁRIO E O INTERESSE PÚBLICO NO CASO SWISSLEAKS

1. O BANCO CENTRAL E O COMBATE À CORRUPÇÃO

  1. INTRODUÇÃO
  2. O IMPACTO DA OPERAÇÃO LAVA JATO
  3. OS NÚMEROS DA SUPERVISÃO
  4. O BARATO QUE SAI CARO
  5. ERROS E ACERTOS

1.1. INTRODUÇÃO

Qual a avaliação da sociedade (os 5% mais ricos) sobre o trabalho desenvolvido pelo Banco Central para coibir as fraudes financeiras?

Para o SINAL, a resposta é clara:

A falta de condições estruturais e de funcionários especializados na fiscalização cuja base é a contabilidade, vem  comprometendo a qualidade e, portanto, a eficácia das ações de fiscalização. Por isso mesmo, o SINAL defende o investimento em pessoal como item prioritário em uma política de prevenção à Lavagem de Dinheiro.

Texto em letras pretas por Jeferson Guedes, publicado na Revista Por Sinal nº 48 de maio/junho 2015, editada pelo SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central. Edição do texto original, com a colocação de informações complementares, negritos, comentários e anotações em letras azuis por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

1.2. O IMPACTO DA OPERAÇÃO LAVA JATO

O impacto da Operação Lava-Jato na vida política e na gestão pública vai muito além da punição dos envolvidos no esquema.

NOTA DO COSIFE:

Uma coisa é certa, quase todos os corruptores são grandes empresários fraudadores de Licitações Públicas. Portanto, o Confisco dos Bens desses Corruptores em tese extingue a existência dos corruptos. Em síntese, sem empresas privadas não há corruptores e também não existirão os corruptos.

Portanto, a culpa da existência destes empresários fraudadores é também dos partidos políticos que sinicamente defendem seus interesses mesquinhos. E todos sabem quais são esses partidos políticos, inclusive os mercenários da mídia, mas ninguém os combate. Pelo contrário, os mercenários da mídia os apoiam porque tais corruptores estão entre os seus principais anunciantes.

Assim, cresce a percepção na sociedade civil endinheirada de que lotear diretorias de estatais para acomodar interesses partidários em prol dos cidadãos comuns é uma porta escancarada para a corrupção, visto que os corruptores são apenas os grandes empresários defendidos pelos partidos políticos oposicionistas aos governantes brasileiros desde 2003.

Para fechar essa porta aberta pelos grandes empresários corruptores, será necessário promover uma profunda revisão do modus operandi do presidencialismo de coalizão que nos governa.

NOTA DO COSIFE: Isto significa dizer que os maiores corruptos do Brasil estão naqueles partidos políticos que são os aliados de ocasião, mas que na verdade são verdadeiros aliados daqueles que se dizem oposicionistas, os quais só defendem os interesses megalomaníacos do grande empresariado.

Enquanto esse processo de depuração política não se consuma, o país quer saber em que condições estão trabalhando instituições como o Banco Central e a Receita Federal.

Há recursos e pessoal suficientes para garantir a eficácia do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro?

É possível tomar medidas concretas para evitar o desvio de recursos públicos para contas no exterior?

Não é fácil oferecer uma resposta conclusiva a questões tão complexas. Mas há indícios de que existe um gap entre as ações dos criminosos e a capacidade do sistema para prevenir ilícitos.

NOTA DO COSIFE:

Isto significa dizer que grande parte do servidores públicos e dos demais membros da sociedade civil que tem acesso aos meios de comunicação, por serem aliados aos oposicionistas, preferem um Golpe de Estado como forma de chegar ao governo central, sabendo-se que os oposicionistas pouco conseguem mediante o voto popular. Conseguem apenas cargos de vereador ou deputado.

Um exemplo da ineficiência do Banco Central aconteceu em 2011, quando analistas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) começaram a suspeitar da movimentação financeira dos envolvidos na Operação Lava-Jato. Relatórios do Coaf, baseados em informações recebidas dos bancos, contribuíram efetivamente para o início das investigações da Polícia Federal.

Ocorre que os operadores do esquema já agiam com desenvoltura desde 2004. Pelo menos.

NOTA DO COSIFE: Na verdade as operações fraudulentas existem desde a constituição das respectivas empresas corruptoras, razão pela qual elas cresceram vertiginosamente.

Ou seja, o sistema de prevenção instituído pela Lei 9.613/1998 custou a captar os sinais, porque de fato só começou a funcionar a partir de 2003, quando foi implantada a CGU - Controladoria Geral da União. Esse proposital atraso na iniciação de suas operações, permitiu manter incólume a sangria de recursos da Petrobras que já vem ocorrendo há décadas.

Pode-se argumentar que o gap, em certa medida, é necessário. Isso porque leva um tempo para que uma investigação conclua se uma movimentação suspeita é, de fato, uma transação para lavagem de dinheiro.

Muitas instituições financeiras que comunicaram operações suspeitas ao Coaf (na qualidade de cúmplices dos esquemas montados) continuaram fechando negócios com clientes de perfil duvidoso.

O presidente do Coaf, Antonio Gustavo em 2015, explicava que o banco que faz a comunicação não pode cancelar sua relação com esse tipo de cliente porque esta atitude seria um alerta ao criminoso. Desculpa esfarrapada.

Para que o trabalho de inteligência do Coaf produza resultados, é melhor que esse suspeito continue sendo monitorado num banco mais atento do que ele vá parar num banco menos atento onde essas movimentações somem.

NOTA DO COSIFE:

Isto significa dizer que de fato os bancos são cúmplices das operações criminosas, razão pela qual foi aprovado o artigo 64 da Lei 8.383/1991 que versa sobre o combate às contas contas correntes fantasmas. As principais destas contas bancárias fantasmas são mantidas por instituições financeiras de paraísos fiscais (chamadas de não residentes =  "CC5").

A grande verdade é que desde 1976, quando os auditores foram contratados para compor o quadro de fiscalização do BACEN, inúmeras dessas irregularidades com a participação direta dos bancos foram descobertas e relatadas.

Porém, o Sigilo Bancário imposto pelo artigo 38 da Lei 4.595/1964 impedia a comunicação das irregularidades aos demais órgãos governamentais, o que transformou os dirigentes do BACEN em indiretos cúmplices dos crimes cometidos por sonegadores de tributos.

Apesar dos esforços dos auditores do Banco Central e da Receita Federal, somente em 2001 o nosso Poder Legislativo resolveu flexibilizar os Sigilos Bancário e Fiscal (Leis Complementares 104 e 105/2001). Afinal, em razão de tais esquemas eram comuns os Desfalque no Tesouro Nacional mediante às fraudes cambiais que geravam a Evasão de Divisas (artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986).  E esse sistema de controle atribuído ao COAF pela Lei 9.613/1998 só começou a funcionar a partir de 2003. Faltava vontade política para combater os fraudadores.

1.3. OS NÚMEROS DA SUPERVISÃO

Monitoramento. Eis uma palavra-chave para se compreender a estrutura de combate à lavagem de dinheiro.

NOTA DO COSIFE: Na verdade, os termos Monitoramento e Supervisão foram inventados para tirar do Banco Central a obrigatoriedade da Fiscalização das Instituições Financeiras. Foi a forma encontrada pelos dirigentes do BACEN, representantes dos banqueiros, para se colocarem como impossibilitados de realmente fiscalizar.

Nesse particular, cabe notar o gigantismo dos números monitorados pelo Banco Central.

São 430 milhões de operações de crédito por mês, informa o secretário-executivo do BC, Geraldo Magela. No mercado de câmbio, temos 30 mil operações por dia, algo em torno de US$ 9 bilhões.

Anualizadas, as cifras atingiram US$ 2,2 trilhões em volumes contratados de câmbio em 2014. Tudo registrado no sistema do Banco Central.

O Sistema de Pagamentos é ainda mais impressionante. São 3,3 milhões de transações mensais, com R$ 25 trilhões em movimentações financeiras. Um valor 4,5 vezes superior ao Produto Interno Bruto (PIB) nacional brasileiro.

NOTA DO COSIFE: Esse é o verdadeiro montante da Lavagem de Dinheiro. Perto de US$ 100 trilhões no mundo, gerando moeda escritural cujo montante cresce proporcionalmente aos ganhos especulativos dos magnatas e dos demais participantes do Cassino Global chamado Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma (Sombrio, Invisível).

Para dar conta de tudo isso, a supervisão do Banco Central em tese se divide em dois focos meramente teóricos, explica Magela.

  • O primeiro é o monitoramento macroprudencial, que avalia o sistema financeiro como um todo (como se isso fosse possível diante da existência do Shadow Banking System).
  • O segundo é o monitoramento microprudencial, em que o BC verifica a saúde, a higidez, o funcionamento e a conduta das entidades supervisionadas individualmente (mas, o monitoramento despreza as entidades de pequeno e médio portes que sempre são as testas-de-ferro das operações irregulares praticadas por grandes bancos).

Neste último, a observância dos critérios de prevenção à lavagem de dinheiro é fundamental para a reputação de um banco ou corretora.

E aqui um dado que ilustra a complexidade desses critérios. Na regulamentação do Sistema Brasileiro de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, há 106 operações ou situações que podem configurar indícios de ocultação de bens ou valores.

Compete ao Banco Central fiscalizar as entidades "supervisionadas" para verificar se os procedimentos de registro de controle das informações estão adequados.

Fiscalização. Eis a segunda palavrinha mágica no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.

NOTA DO COSIFE: Definitivamente, fiscalizar não é o mesmo que monitorar e supervisionar. Fiscalizar é semelhante ao poder de policiar, para apurar crimes. Monitorar e supervisionar não se relaciona ao "poder de policiamento" atribuído ao Estado.

A direção do BC tem festejado as 1390 ações de fiscalização realizadas pela Autarquia Federal nos últimos cinco anos. No entanto, pouco se sabe sobre a eficácia dessas ações.

Fontes consultadas pela revista Por Sinal entendem que este número não traduz a realidade. Uma parcela dessas 1.390 ações inclui tarefas administrativas e burocráticas que nem sempre estão relacionadas à fiscalização do sistema financeiro.

Dois exemplos: a autorização de viagens ao exterior e o atendimento de demandas do Legislativo estão incluídos nessas ações, ainda que não sejam trabalhos pertinentes de supervisão bancária. Se não bastasse, há instituições financeiras que ficam mais de três anos sem uma ação específica de fiscalização.

1.4. O BARATO QUE SAI CARO

Este é um problema sério, na avaliação de Daro Piffer, presidente do Sinal. Ele reconhece que o monitoramento feito pelo BC é robusto. Mas não diz o mesmo das ações de fiscalização:

Monitorar é analisar o fluxo de informações com base em filtros”, explica o sindicalista.

NOTA DO COSIFE: Não é realmente uma fiscalização, que deve ser feita diretamente na instituição que está sendo monitorada à distância. Então, o sindicalista explica o que realmente acontece, a ineficiente atuação.

Esses filtros são programáveis e têm condições de detectar indícios de irregularidades. Com base nesses indícios, o BC formula algumas perguntas às instituições e, nos casos em que as respostas não são satisfatórias, entra em campo o trabalho de fiscalização. Quando esse trabalho atrasa, todo o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro fica comprometido”.

Daro lembra que esses filtros não são infalíveis. A Operação Lava-Jato é um exemplo disso. O BC não percebeu a movimentação suspeita de algumas corretoras de pequeno porte que, mais tarde, viriam a ser investigadas pela Polícia Federal.

Só um analista ou mais precisamente fiscalizador com formação contábil ligada à auditoria e à perícia contábil, portanto, tarimbado, pode notar alguma irregularidade que não foi identificada pelos filtros.

Por esse motivo, o presidente do Sinal defende o investimento em pessoal especializado em auditoria e perícia contábil (Contabilidade Forense) como item prioritário em uma política de prevenção à lavagem de dinheiro, entre outros crimes diuturnamente praticados no sistema financeiro com a simulação ou dissimulação de operações que visam a sonegação fiscal por meio da manipulação de resultados nas Demonstrações Contábeis.

A realidade do BC está longe de assegurar a infraestrutura necessária que a supervisão bancária exige.

Não é de hoje que o Banco Central deixa de cumprir seu plano anual de fiscalização. Entre 30% a 40% das ações programadas deixam de ser realizadas por falta de verba para pagamento de diárias”, denuncia Daro Piffer.

Funcionários da Autarquia Federal que não recebem essas diárias (ou o auxílio-transporte) teriam que tirar dinheiro do próprio bolso para cumprir as metas desse plano.

Eles, evidentemente, se recusam a pagar para trabalhar. Com isso, a fiscalização não pode ser realizada”, acrescenta.

O maior prejuízo se dá nas ações de fiscalização em entidades financeiras situadas no interior do país. O complicador é a centralização da supervisão em algumas regionais e, segundo o presidente do Sinal, os dirigentes do BACEN não tomam uma medida concreta para solucionar um problema que já é recorrente.

A direção do BC afirma que já fez gestões para solucionar a questão mas que, em última instância, essa é uma decisão de governo”.

NOTA DO COSIFE:

Ou seja, nesse momento o Banco Central deixa de ser independente. Só é independente para aumentar taxas de juros que sempre favorecem aos detentores do Grande Capital, criando as famosas pedaladas fiscais que tiram do Orçamento Nacional o dinheiro dos tributos arrecadados que deviam ser administrado pela Presidência da República incumbida da Política Fiscal.

Pergunta-se: Como fazer Política Fiscal se os membros do COPOM tiram verbas do Orçamento destinadas ao Povo que são utilizadas para pagamento de agiotagens aos detentores do Poderio Econômico?

Números do Relatório de Gestão do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) divulgado em outubro de 2014, e disponível no site do BC, expõem o quadro com clareza. Na página três, o Banco informa que só 48,72% das ações previstas para todo o ano de 2014 foram realizadas.

Em 2015, por conta do aperto nas contas públicas, a falta de recursos pode ser ainda mais dramática. Até abril, só 12,5% das tarefas programadas estavam concluídas, situação que se agravará com as restrições às viagens destinadas ao serviço de fiscalização, imposta pela Portaria 84.953, de 04/5/2015.

NOTA DO COSIFE: Mas, os juros dos detentores do Grande Capital foram religiosamente pagos. Por sua vez, as dividas trabalhistas que devem ser pagas aos servidores do BACEN continuam engavetadas.

A economia que os dirigentes do BACEN fazem sai muito cara ao país”, critica o presidente do Sinal.

Quanto menos o BACEN fiscaliza, mais os criminosos agem. Não adiantam leis avançadas se não há funcionários e condições estruturais para que sejam cumpridas”, avalia.

O enxugamento do quadro de servidores salta aos olhos.

Em 2005, a fiscalização do BC contava com 1.371 funcionários, o que representava 31,86% da força de trabalho da autarquia.

Em 2014, a área de fiscalização estava reduzida a 894 funcionários ou 22,84% da força de trabalho do "banco dos bancos". E, para ajudar, 18,13% dos servidores, notoriamente os mais experientes, já têm condições de aposentar ou adquirem esse direito até o final de 2017.

Considerando o ritmo de reposição do quadro, a tendência é de agravamento da situação, haja vista que desde 2010 o BACEN viu reduzida sua força de trabalho em 841 servidores: havia 4.882 servidores ao final daquele ano e, ao final de 2015, eram 4.041.

Segundo dados do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão (Depog), durante o ano de 2014 o Banco Central realizou um orçamento de custeio 18,89% menor do que o realizado em 2010, isso sem considerar o efeito inflacionário do período.

1.5. ERROS E ACERTOS

Mesmo diante de tantas dificuldades na área de supervisão, a direção do BC não vê nenhum comprometimento [desacerto] no exercício das suas funções.

Segundo o secretário-executivo, ”o Banco Central busca se adequar às diretrizes e políticas do governo federal, tanto do ponto de vista orçamentário, quanto de pessoal. O objetivo é aprimorar permanentemente a governança, preservando a eficácia de processos de trabalho, em especial a supervisão do sistema financeiro”.

Esse fato, acrescenta, é reconhecido até por organismos internacionais

NOTA DO COSIFE:

Tremenda cara-de-pau. Se a diretoria do BACEN e os membros do COPOM de fato se ajustam ao Orçamento Nacional, pergunta-se:

Por que mandam pagar tão altas taxas de juros, bem acima do que foi projetado nos nossos Orçamentos Nacionais, aprovados pelo Poder Legislativo desde 2011?

Essa falta de compostura dos dirigentes do BACEN e dos membros do COPOM é nítida, razão pela qual foi desaprovada por Agências de Classificação de Riscos como meramente especulativas em favorecimento do chamado de Capital Estrangeiro vindo de paraísos fiscais que abrigam os sonegadores de tributos e demais criminosos brasileiros que vêm praticando a Lavagem de Dinheiro no Brasil pelo menos desde o final da década de 1970.

O presidente do SINAL destaca, os elogios que o Banco Central recebeu do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (Gafi), o organismo intergovernamental criado em 1989 pelo G-7 com o objetivo de oferecer uma resposta internacional aos ilícitos financeiros.

Não existe ressalva do Gafi para o Brasil decorrente da área de atuação do Banco Central”, afirma.

O Tribunal de Contas da União também é citado como carimbo de aprovação da atuação do Banco. Porém, em 2005, os técnicos do TCU identificaram falhas nos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e consideram insuficiente o número de funcionários do banco destacados para o combate a ilícitos cambiais.

Nove anos depois [em 2014], o mesmo TCU constatou que a gestão de riscos do BC está estruturada segundo as diretrizes dos guias de melhores práticas do mercado, como a ISO 31000, o padrão de qualidade para gestão de riscos.

A realidade vivida pelo BC, no entanto, mostra que a situação apontada pelo TCU em 2005, pelo menos no que diz respeito à falta de pessoal, não se alterou.

Prova disso é que a própria diretoria do BC tem pressionado o Ministério do Planejamento a autorizar a nomeação dos aprovados no concurso de 2013, que fizeram curso de formação em 2014 e até agora não foram nomeados.

Fontes consultadas pelo Sinal citam outro problema: a recente reforma do Desup [Departamento de Supervisão] revelou-se sem efetividade para o objetivo de melhorar a supervisão. Uma das linhas mestras foi focar os esforços de supervisão nos bancos sistemicamente importantes, deslocando pessoal para as equipes especializadas e para as duas Gerências Técnicas de bancos grandes.

NOTA DO COSIFE: Desde a década de 1980, os resultados obtidos na prática nos mostram que a fiscalização direta nos grandes bancos nunca surtiu resultado satisfatório porque para realização das eventuais falcatruas eram sempre utilizadas instituições menores na condição de testas de ferro.

Na prática, a falta de pessoal (quantitativo e qualitativo - faltam contadores, auditores e peritos contábeis) nas demais GTs, além do ciclo supervisão de três anos para grande número de bancos, representou o abandono da supervisão de quase todos os bancos pequenos e médios, que sempre se apresentaram como testas de ferro na realização de irregularidades encontradas no passado.

Para Geraldo Magela, as notícias a que assistimos todos os dias não seriam possíveis se o sistema de inteligência e de prevenção à lavagem de dinheiro não estivesse funcionando bem.

Já Daro Piffer tem uma visão diferente. O mérito maior, segundo ele, cabe à Polícia Federal e não ao sistema de prevenção.

O monitoramento do Banco Central é positivo a posteriori, já que as informações do Banco ajudam a confirmar as investigações. Mas na parte da fiscalização, no mínimo, o BC foi intempestivo”, conclui.

2. CASO HSBC: QUEM COMEU MOSCA FOI O BACEN

O desconhecimento do Banco Central sobre o gigantesco esquema de evasão fiscal operado pelo HSBC britânico através de sua subsidiária na Suíça chamou a atenção, mais uma vez, sobre as brechas no nosso sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.

O vazamento de informações bancárias indica que o Brasil é o quarto país em número de clientes ligados a contas do HSBC em Genebra.

Ainda que boa parte dessas contas não represente dinheiro ilícito, a pergunta que se faz é:

O BC falhou ao não detectar irregularidades nas remessas ao exterior?

O depoimento prestado na CPI do HSBC, em abril de 2015, pelo diretor de Fiscalização Anthero Meirelles ajuda a compreender o papel do Banco Central no episódio.

Ao ser indagado pelo senador Randolfe Rodrigues sobre quando a autarquia teve conhecimento do vazamento das contas secretas do HSBC, Meirelles afirmou que o Banco Central tomou conhecimento do caso graças ao trabalho da imprensa.

SENADOR RANDOLFE RODRIGUES (PSOL) – Até a divulgação do jornalista Fernando Rodrigues, o Banco Central não teve conhecimento de nada relacionado a esse caso do HSBC?

SR. ANTHERO DE MORAES MEIRELLES – Não tenho registro de que a gente tenha tido qualquer...

SENADOR RANDOLFE RODRIGUES – Mesmo tendo tido informação da imprensa internacional?

SR. ANTHERO DE MORAES MEIRELLES – Mas nada que chegasse à informação de que havia contas de brasileiros com a informação que hoje está disponível. Não tenho registro disso, senador, não tenho registro.

O que o Banco Central faz em relação a eventuais movimentações no exterior?

Como eu disse, a gente regulamenta o mercado de câmbio, supervisiona o mercado de câmbio, dentro do conjunto de ações de supervisão que nós temos.

Então, se a gente detecta irregularidades nessa atividade, quer dizer, são irregularidades das instituições financeiras, nós atuamos como reguladores e supervisores; se são atividades alheias à nossa regulação, a gente denuncia aos órgãos competentes.

Isso nós fazemos, a Receita faz, reciprocamente, a CVM, a Susep ou o Ministério Público. Isso é parte cotidiana do nosso trabalho.

Outra questão que trabalhamos, dentro de uma perspectiva internacional, é a partir de convênios e acordos com supervisores internacionais.

Temos vários acordos para trocas de informações sobre riscos, sobre gestão das instituições financeiras que têm sede ou dependências no Brasil, com sede em outros países.

Então, os reguladores e os supervisores acompanham as instituições e compartilham informações, não propriamente de contas existentes, mas sobre as condições econômico-financeiras, a qualidade da gestão das instituições nas várias jurisdições.

A fala de Anthero Meirelles na CPI sintetiza o posicionamento adotado pela cúpula do BACEN.

Na entrevista concedida à Por Sinal, o secretário--executivo Geraldo Magela ressaltou que não se deve imputar ao Banco Central responsabilidades que transcendam sua missão constitucional. Por questões de jurisdição, o sistema de inteligência brasileiro não pode agir sobre contas mantidas em outros países.

No que diz respeito ao HSBC suíço, o próprio banco deveria detectar movimentações suspeitas e comunicar o Coaf suíço. Este investigaria as movimentações e só então faria uma comunicação ao nosso Coaf.

O problema nessa argumentação é que o HSBC há muito é conhecido por ser tolerante a esquemas de lavagem de dinheiro. A primeira denúncia nesse sentido data de 2008. Dois anos depois, o governo francês passou a compartilhar o acervo vazado do HSBC com os países que demonstraram interesse.

Em 2012, investigações realizadas pelo Senado americano concluíram que a subsidiária americana do HSBC descumpriu leis contra lavagem de dinheiro, o que abriu brechas a transações vinculadas ao narcotráfico mexicano. A situação foi tão vexatória a ponto de o executivo-chefe do HSBC, Stuart Gulliver, vir a público pedir perdão pela lavagem de dinheiro.

Tudo indica que esses sinais foram ignorados pela inteligência brasileira. Do contrário, o HSBC continuaria sendo prioritário nas ações de fiscalização do BC.

Dados do relatório de gestão de 25/7/2014 do Banco Central indicam que o trabalho sobre governança de riscos justamente no HSBC foi cancelado por falta de pessoal e por se tratar “de trabalho não prioritário”.

Resumindo a opereta, é verdade que o escândalo HSBC tem complexas ramificações no exterior.

Mas será que o Banco Central não poderia ser mais efetivo na investigação dos correntistas brasileiros?

Esta é a sensação que permeia o imaginário da sociedade, tanto no caso HSBC quanto na Operação Lava-Jato.

A grande ironia dessa história toda é que, em 2011, o HSBC ministrou um curso para o Coaf.

O título do curso? “Treinamento Operacional em Inteligência Financeira”...

3. QUEM NÃO DEVE NÃO TEME!

O SIGILO BANCÁRIO E O INTERESSE PÚBLICO NO CASO SWISSLEAKS

Por KLÉBIO CORDEIRO COELHO - procurador do Banco Central em Recife, pós-graduado em Direito Administrativo e Constitucional pela UFPE.

O sigilo bancário, mesmo sem previsão expressa, obteve status de direito individual de ordem constitucional conferido por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidadas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Inserido no campo de proteção à inviolabilidade de dados sigilosos (art. 5º, XII), o sigilo dos dados bancários adquiriu manto de proteção do direito à intimidade e à vida privada, previstos expressamente em norma constitucional com natureza de cláusula pétrea (art. 5º, X).

Em tais circunstâncias, a violação do segredo desses dados somente pode ocorrer, em situações excepcionais, mediante ordem judicial. Tudo com vista à proteção da inviolabilidade da intimidade e da vida privada do cidadão, traços fundamentais da dignidade humana.

Quando presente interesse público, entretanto, caracterizado, por exemplo, pelo uso de recursos financeiros de origem pública, a regra do sigilo é atenuada. É o que ocorre no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Congresso Nacional, que cria mecanismo célere e eficiente para o aperfeiçoamento dos procedimentos investigativos do inquérito (art. 58, § 3º da CF).

Essa relação de causa (motivação do ato de quebra do sigilo bancário) e o seu efeito útil (produção probatória da existência do ilícito apurado ou dos seus indícios), contudo, não ocorre somente por consequência da existência de toda e qualquer CPI.

É fundamental conjugar sua existência com uma consciência cívica do uso desse instrumento de investigação, compreendendo principalmente o trato responsável com seu manejo para atender ao requisito básico protetivo dessa operação de devassa da privacidade.

A doutrina e jurisprudência têm colocado balizas essenciais à fundamentação do ato que decreta a quebra de sigilo bancário, calcadas no caráter de sua excepcionalidade, traço que não se pode dispensar, e da sua utilidade que pressupõe, obviamente, indícios de autoria da prática de ilícito determinado, atentando também ao princípio do juiz natural, que confere exclusivamente ao Juízo competente o poder de decretação da quebra de sigilo bancário.

À medida que se aperfeiçoam os mecanismos de segurança no uso de informações ou dados sigilosos em processo ou inquérito competente, a tendência é ocorrer aplicação das hipóteses legais de devassa do sigilo em atenção ao interesse público, ligado à transparência de informações sobre potencial dano ao erário.

As medidas protetivas relacionadas a garantias contra desvio de uso das informações coletadas encontram diversos desafios, sobretudo no aspecto relacionado ao direito de ampla defesa que, no mais das vezes, envolve pedido de cópias ou foto da documentação autuada, conforme exercício das prerrogativas dos advogados.

Neste aspecto, devida qualificação dos agentes públicos envolvidos na instauração, autuação e guarda do respectivo processo, seja no plano físico ou digital, adotando medidas suplementares necessárias ao controle do trânsito das informações e dados, observando o princípio da formalidade, pode produzir instrumentos procedimentais suficientes para identificação das respectivas responsabilidades na guarda e uso das informações sigilosas.

Paralelo ao direito à privacidade e à intimidade do indivíduo, corre com primazia perante a Administração Pública o princípio da publicidade. Então, quando em episódio que envolve prática de ilícito contra o erário, hipótese que carrega nítida conotação de interesse público envolvido, surge foco de violação a valor, traduzido no direito da coletividade à satisfação e cumprimento da publicidade dos atos administrativos e dos procedimentos correlatos. Trata-se de valor com status igualmente constitucional, o qual, na hipótese de suspeita ou acusação de prejuízo ao erário, tem atributos para prevalecer perante a manutenção do sigilo bancário.

Recente hipótese de quebra do sigilo bancário sem ordem judicial, com previsão de competência de CPI federal, não foi levada a efeito, apesar de suficiente motivação legal para tanto, a teor dos indícios concernentes à sonegação fiscal e evasão de divisas, propalados e difundidos por matérias jornalísticas no escândalo que ficou conhecido como SwissLeaks.

Organização internacional de jornalismo investigativo apontou indícios de fraudes praticadas pelos titulares de depósitos em conhecida instituição financeira que atua no Brasil.

Esse banco afirma ter ocorrido ilegalidade na obtenção dos dados sigilosos. É questionável, contudo, se tal ilegalidade ocorrida em outro país, mas que possibilitou conhecimento de informação indicadora da prática de ilícito no Brasil, possa ser oponível ao poder de investigação conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro, criando obstáculo de acesso aos dados sigilosos coletados e imprescindíveis ao resultado útil da investigação.

Apesar de definido o objeto de investigação da CPI relacionada ao escândalo, os depoentes se recusaram a repassar referida documentação ao colegiado de investigadores sem, ao que se soube, houvesse reação institucional neste aspecto. Decidiu aquele colegiado requerer a documentação diretamente ao governo francês, em prejuízo óbvio da celeridade e correndo sério risco de alteração de provas.

A efetividade do núcleo essencial que forma a garantia fundamental de proteção do sigilo de dados deve contar, repita-se, com imprescindível aperfeiçoamento, utilização controlada e segura da hipótese autorizadora de quebra do sigilo bancário, excepcionalmente, mas não necessariamente como último expediente investigativo. Conforme circunstâncias concretas do suscitado caso tratado pela CPI da SwissLeaks, o conhecimento da base de dados sigilosa se caracteriza como procedimento originário premente e fundamental para deflagrar a utilidade da apuração de fato que se supõe ilícito causador de prejuízo ao erário.

O art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001 descreve expressas hipóteses de crimes, em rol exemplificativo, autorizadoras da quebra do sigilo bancário (terrorismo, contrabando ou tráfico de armas; tráfico ilícito de entorpecentes; extorsão mediante sequestro; crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, principalmente cominados em Lei nº 7.492/86; contra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal; contra a ordem tributária e previdência social, nos termos da previsão em arts. 168-A e 337-A do Código Penal e em Lei nº 8.137/90; lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, conforme tratamento dispensado em Lei nº 9.613/98 e, por fim, não o final, arrolado o crime praticado por organização criminosa, tipificado em Lei nº 9.034/95).

Noutro ângulo, o § 3º desse mesmo artigo comina situação em que a obtenção e uso investigativo de dados cobertos pelo manto do sigilo bancário se inserem no campo de atividade habitual de determinados órgãos e entidades que compõem o aparelho estatal federal brasileiro e o Sistema Financeiro Nacional (instituições financeiras, Banco Central do Brasil, Receita Federal, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), dispensando, obviamente, a reserva de jurisdição para tanto, já que desnecessária autorização judicial, sem prejuízo de imprescindível previsão legal para cada situação autorizadora de acesso e uso determinado da base de dados sigilosa, que deve traduzir a necessidade e utilidade do respectivo conhecimento para apurar suspeita da prática de infração penal e extrapenal, bem como administrar riscos que envolvem operações de créditos.

O conceito extrapenal acima utilizado como fundamento paralelo da quebra do sigilo bancário contempla principalmente a hipótese de investigação de ilícitos graves cometidos com violação à lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) que, no mais das vezes, trata de dano ao patrimônio público com efeito multiplicador que chega a comprometer investimentos públicos e causar prejuízo de ordem social, afora a questão moral e o efeito nocivo da perda de credibilidade da Administração Pública.

No âmbito da evolução da doutrina a respeito do tema, percebendo um sistema de equilíbrio que procura compatibilizar direitos individuais e bens coletivos, a teoria externa (Aussentheorie) do autor alemão Friedrich Klein, numa visão individualista do plano social, adota uma visão de conceitos autônomos para direito individual e respectiva restrição e explica a possibilidade de violação baseada na transformação de suposto direito ilimitado em direito limitado

Numa visão que enxerga o indivíduo como parte da sociedade, o filósofo Robert Alexy entende que os direitos individuais são concebidos não como posições definitivas, mas como princípios que têm como condutores de sua eventual violação o “... postulado da adequação dos meios utilizados para a persecução do fim desejado. (...) e o postulado da necessidade desse meio.”

O entendimento que reflete o indivíduo como parte integrante da coletividade, detentor de direitos individuais relacionados ao sigilo de dados, que não são absolutos, permitindo extração da limitação e gradação da aplicação do próprio conteúdo do direito declarado, caracteriza sistema que favorece expedientes de investigação de episódio em que paire suspeita e indícios de malversação do dinheiro público.

No caso SwissLeaks, presentes os indícios de prática delituosa amplamente divulgada em meios de comunicação, o que não deixa de configurar instrumento legítimo de pressão pela transparência dos fatos que cercam o episódio, o interesse público, em sua vertente social ou econômica, caracteriza fundamento suficiente de amparo à quebra de sigilo bancário do conjunto de indivíduos que compõem a documentação comentada. Ademais, como ensina o ditado popular: quem não deve não teme!

Foi exatamente com esse espírito que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo (RMS 32.065/PR – Rel. Min. Campbell Marques), considerou legítima a investigação sobre informações constante de fundada denúncia anônima.

Nada obstante vedado o anonimato pela Constituição brasileira, bem como eleito o sigilo bancário à condição de direito individual de ordem constitucional, suas medidas protetivas e de garantias individuais não guardam finalidade de acobertar provável ocorrência de ilícito, o que se configura quando levantado obstáculo à obtenção e consequente investigação de potencial veracidade e verdade material dos dados sigilosos obtidos por notória associação internacional de jornalismo investigativo.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.