A REFORMA TRIBUTÁRIA IGUALITÁRIA NO BRASIL
THOMAS PIKETTY: O CAPITAL NO SÉCULO XXI
São Paulo, 20/03/2015
Referências: Desigualdade. Tributação Justa. Progressividade. Imposto de Renda. Imposto sobre Grandes Fortunas. Transparência Internacional.
PIKETTY E A REFORMA TRIBUTÁRIA IGUALITÁRIA NO BRASIL
Por Ricardo Lodi Ribeiro - Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ. Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Tributário (SBDT). Advogado e Parecerista. Publicado pela Revista de Finanças Públicas - Tributação e Desenvolvimento - V.3, N.3 (2015). Acesso em 20/03/2015.
3. A TRIBUTAÇÃO COMO MECANISMO DE COMBATE ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Como advertiu Ronald Dworkin (16), a distribuição de riquezas em uma sociedade é produto da sua ordem jurídica, não só em relação às leis que regem a propriedade e as relações para a sua aquisição e transferência, mas também em relação as normas fiscais, previdenciárias e políticas. Deste modo, o combate à desigualdade pode ser compatível com a liberdade individual e a livre iniciativa desde que estas sejam harmonizadas com a justiça social por meio de uma tributação capaz de promover a redistribuição de riquezas.
(16) DWORKIN, Ronald. A virtude soberana – A teoria e a prática da igualdade. Trad. Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005, “Introdução: A Igualdade é importante?”, p. X.
Em obra anterior, A Economia da Igualdade, de 1997, Thomas Piketty (17) já identificava a tributação como mecanismo mais eficaz de redistribuição de riquezas destinada ao combate das desigualdades sociais:
"O instrumento privilegiado da redistribuição pura é a redistribuição fiscal, que, por meio das tributações e transferências, permite corrigir a desigualdade das rendas produzida pelas desigualdades das dotações iniciais e pelas forças do mercado, ao mesmo tempo que preserva o máximo a função alocativa do sistema de preços."
(17) PIKETTY, Thomas, A Economia da Desigualdade. Trad. André Telles da edição francesa de 1997. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2015, p. 85.
No mesmo sentido, Liam Murphy e Thomas Nagel: (18)
“Em princípio, os níveis relativos de riqueza podem ser ajustados por meio de outros aspectos do sistema jurídico, mas o meio mais eficiente é sem dúvida o código tributário.”
(18) MURPHY, Liam e NAGEL, Thomas. O mito da propriedade, p. 155-156.
O combate às desigualdades sociais pela via da tributação se dá não só pela redistribuição de renda, através da introdução de prestações positivas aos mais pobres, a partir de recursos orçamentários obtidos por meio da tributação dos mais ricos, mas ainda pela distribuição de rendas, que não tem propriamente o conteúdo distributivo, mas baseia-se apenas nas receitas e na ideia de divisão justa do ônus fiscal pela capacidade contributiva, por meio da progressividade e da tributação sobre as grandes riquezas, a fim de evitar a concentração de renda. (19)
(19) Sobre a distinção entre distribuição e redistribuição de rendas, vide: TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, vol. II. Valores e Princípios Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 348.
Deste modo, independentemente das prestações estatais positivas a serem financiadas pelas receitas públicas, a tributação das altas rendas e patrimônios constitui uma forma de fazer dos ricos um pouco menos ricos, o que acaba por assegurar uma maior igualdade social já que esses recursos são destinados a outros segmentos sociais.
Se a progressividade da tributação da renda e das heranças, como elemento essencial à redistribuição de rendas, é fundamental ao financiamento das prestações positivas exigidas pelo Estado Social (20), a distribuição de rendas por meio da tributação dos grandes capitais é condição central para a regulação do capitalismo. É que, ainda que as receitas advindas da tributação dos grandes capitais não fossem tão relevantes em relação ao orçamento público, a instituição do imposto seria importante instrumento, no dizer de Piketty para “evitar a espiral desigualadora sem fim e uma divergência ilimitada das desigualdades patrimoniais, além de possibilitar um controle eficaz das crises financeiras e bancárias”. (21)
(20) TIPKE, Klaus. “Princípio da Igualdade e a Ideia de Sistema no Direito Tributário”. In: BRANDÃO MACHADO (coord.). Estudos em Homenagem ao Prof. Ruy Barbosa Nogueira. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 527.
(21) PIKETTY. O Capital no Século XXI, p. 504.
Estabelecida a adoção um sistema tributário progressivo como mais eficaz medida de combate à desigualdade social, podem ser extraídas da obra de Piketty, O Capitalismo do Século XXI, algumas medidas para o que vamos chamar de reforma tributária igualitária. São elas:
a) a adoção de uma base tributária que confira mais peso à tributação da renda, das heranças e do patrimônio, em relação aos salários e o consumo;
b) a tributação progressiva da renda e das heranças;
c) a adoção da tributação mundial sobre os capitais (grandes fortunas);
d) o combate à concorrência tributária internacional pela adoção da transparência fiscal.
A adequação dessas propostas apresentadas por Piketty ao sistema tributário brasileiro é o objeto dos próximos itens deste estudo.
CONTINUA...