Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS - INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS



CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS - INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

São Paulo, 22/04/2010

Referências: Direitos Sociais (Trabalhistas e Previdenciários), Carteira de Trabalho, Contabilização das Indenizações Trabalhistas, Combate ao Trabalho Escravo, Golpes Praticados por Empregados e Empresas Terceirizadas. A Terceirização e o Aumento da Criminalidade. Causas ou Ações Judiciais. Contabilidade e Orçamento de Custos de Gestão Operacional

A QUESTÃO

Em 07/04/2010, usuária do COSIFE escreveu:

Condomínio residencial contratou funcionário, sendo que não foi assinada a carteira de trabalho do contratado. Logo, não era recolhido INSS e FGTS. Quando o empregado foi desligado, entrou com ação trabalhista e ganhou a causa.

Ficou determinado que o condomínio pagasse R$ 9.600 em 10 parcelas. E ao final destas parcelas, que fizesse a SEFIP com código 650, para que fosse recolhido o INSS.

Como devo proceder nesse caso?

RESPOSTA DO COSIFE

CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

Veja no site do Cosife em LEGISLAÇÃO TRABALHISTA quais são as formas de contratação dos trabalhadores, de conformidade com o disposto no site do Ministério do Trabalho e do Emprego. Veja também os endereçamentos do site do Cosife sobre a LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA que pode ser lida no site do Ministério da Previdência Social. No site da Receita Federal estão as regras sobre a arrecadação da Receita Previdenciária.

Trabalho Escravo

No caso em questão, o juiz até que foi bonzinho ao determinar somente o pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador contratado sem a assinatura de sua Carteira de Trabalho.

Na verdade, a contratação de empregado sem os seus direitos sociais previstos na Constituição brasileira de 1988 e também nas anteriores partir da Lei Áurea, equivale a manutenção de trabalhador em regime de semi-escravidão. Neste caso, por esse crime o juiz do Ministério Público do Trabalho deveria denunciar o crime cometido ao Ministério Público Federal. Assim fazendo, os responsáveis legais pela administração do condomínio (o síndico e de demais dirigentes eventualmente existentes) poderiam ser condenados ao cumprimento das penalidades previstas na legislação.

Na página do Cosife relativa à Legislação Trabalhista procure por Combate ao Trabalho Escravo.

Como no momento é mais importe combater o trabalho escravo em lugares sem acesso direto aos sindicatos, aos órgãos policiais e à justiça, por convenção entre órgãos públicos aos fiscais do trabalho é determinado que se preocupem mais com os delitos principalmente no trabalho rural, porque os delitos de menor gravidade acontecidos nos centros urbanos podem ser mais facilmente resolvidos com a intervenção dos sindicatos de trabalhadores.

Casos de Indenização e Férias Pagas em Dobro

Faz-se necessário alertar que o funcionário não optante pelo regime do FGTS tem direito ao salário de um mês para cada ano trabalhado, conforme determina o artigo 478 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, onde se lê:

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

Se o trabalhador tiver mais de dez anos de trabalho para o mesmo empregador, contínuo ou não, terá direito a indenização em dobro (artigo 492 a 500 - da estabilidade).

As férias também serão pagas em dobro se não gozadas durante o ano seguinte à obtenção do direito (artigo 137 da CLT).

GOLPES PRATICADOS POR EMPREGADOS

Também existem pessoas devidamente instruídas para aplicação de golpes contra empresas e outras instituições como os condomínios.

Como exemplo podemos citar aqueles que procuram emprego e não querem que seja assinada a carteira de trabalho, segundo eles “para não sujar a carteira”. A explicação é a de que pode ser demitido em breve espaço de tempo e isto passa a ser negativo quando for procurar outro emprego.

Caso semelhante é o daquela mãe que chega à empresa com sua filha com menos de 16 anos de idade pedindo que a deixem trabalhar para que adquira alguma experiência. Pouco tempo depois a mocinha fica grávida, quando passa a obter licenças médicas seguidas e inferiores a 15 dias. Depois do parto, além do período de estabilidade no emprego, o empregador ainda passa a responder a ação na justiça do trabalho, movida pela mãe da menina. Ou seja, o empregador pagará alguns meses de trabalho sem que a empregada de fato tenha trabalhado.

Outro exemplo seria o daquele golpista que vive em parte a custa do seguro-desemprego. Este tipo de trabalhador depois de algum tempo pede para ser demitido e assim passa alguns meses recebendo o citado benefício. O Ministério do Trabalho e do Emprego informa que o Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. Assim sendo, forjar o desemprego, com o empregador participando direta ou indiretamente desse ato, pode ser considerando crime contra os cofres públicos. O crime poderia ser comprovado se o empregador voltar a contratar aquele mesmo empregado. Ao readmitir o empregado, o tempo de serviço anterior é somado ao atual (artigo 453 da CLT).

Mais um exemplo, que é o mais grave, é o daquele falso trabalhador que se infiltra nas empresas e em outras instituições como os condomínios com a finalidade de repassar dados a bandidos que depois vem praticar os assaltos.

Esse ato é muito comum quando o trabalhador é contratado por intermédio de empresas terceirizadas em que há grande remanejamento ou rotatividade de funcionários prestadores de serviços. É preciso verificar também se essas empresas terceirizadas estão de fato recolhendo todas as suas obrigações previdenciárias e cumprindo a legislação trabalhista. Se a terceirizada não recolher os encargos sociais e não pagar os direitos trabalhistas, os funcionários podem mover ação contra a instituição que contratou a terceirização dos serviços, principalmente se a empresa se tornar insolvente (falida) por cobrar valor insuficiente para o pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários.

PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Suponhamos que o salário mínimo seja de R$ 500,00 e que os encargos trabalhistas e previdenciários sejam de mais R$ 500. Além disso, a empresa terceirizada ainda deve dar ao funcionário o Vale-transporte, Vale-refeição, assistência médica e cesta básica. Adicionados a esses custos, a terceirizada ainda terá como gastos os da sua estrutura operacional (empregados, materiais, bens e serviços), os tributos sobre sua receita bruta, sobre o seu eventual lucro, remuneração do capital investido pelos seus sócios, entre outros. Então, a empresa terceirizada teria que cobrar pela cessão desse empregado pelo menos 4 vezes o valor de seu salário. Ou seja, se o provento do empregado for igual a um salário-mínimo de R$ 500, a empresa terceirizada deve cobrar pelo seu empregado cedido pelo menos R$ 2 mil por mês. Se a terceirizada não estiver cobrando aproximadamente 4 vezes o valor que deve ser pago como salário a cada empregado cedido, fatalmente a contratante do serviço terá problemas futuros a enfrentar na justiça.

Portanto, talvez seja mais barato e menos preocupante o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. É importante salientar também que a convenção do condomínio não pode aprovar a contratação de funcionários sem o pagamento dos referidos direitos sociais. Esse ato seria tido como comprovação da intensão de contratar empregados em regime de semi-escravidão. Para que os condôminos tirem de si essa responsabilidade, no eventual erro do síndico, é importante destacar que os funcionários devem ser contratos de conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária.

CONTABILIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUESTÃO

Deve ser aprovisionada a indenização:

Débito: Salários e Indenizações = 9.600,00
Crédito: Obrigações Trabalhistas - Indenizações a Pagar = 9.600,00

Pelo pagamento mensal da indenização:

Débito: Obrigações Trabalhistas - Indenizações a Pagar = 960,00
Crédito: Caixa ou Bancos

Pelo aprovisionamento da contribuição ao INSS:

Débito: Encargos trabalhistas - INSS
Crédito: Obrigações Previdenciárias - INSS a Pagar

Pelo Parcelamento de débitos:

Débito: Obrigações Previdenciárias - INSS a Pagar
Débito: Multas e Encargos financeiro - INSS
Crédito: Parcelamento de Débitos - INSS

Pelo pagamento mensal do parcelamento:

Débito: Parcelamento de Débitos - INSS
Crédito: Caixa ou Bancos

CONCLUSÃO

Antes de se pensar em pagar menos por determinado bem ou serviço, é preciso levar em conta os riscos ou perigos a enfrentar futuros.

Devemos ficar mais atentos ainda quando o problema a enfrentar envolva risco de morte não somente dos trabalhadores como também das pessoas que estejam por perto.

Pense nos problemas acontecidos em razão de erros médicos, nas construções em que foi desprezado o devido acompanhamento por engenheiro, nas multas fiscais e tributárias por falta de acompanhamento de contabilista, nas causas judiciais diversas por falta de orientação e acompanhamento por advogado, entre muitos outros casos semelhantes.







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