TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO E DO EMPREGO
FRAUDES AOS DIREITOS TRABALHISTAS
São Paulo, 22/08/2007 (Revisada em 16/03/2024)
Referências: CONTRATO POR TEMPO PRÉ-DETERMINADO, APRENDIZ - PRIMEIRO EMPREGO, ESTAGIÁRIO, COOPERATIVAS DE TRABALHO, SUA CARREIRA NO LIXO, SEMI-ESCRAVIDÃO, CABIDE-DE-EMPREGO
TRABALHO TERCEIRIZADO NO BRASIL - SUA CARREIRA NO LIXO
Com esse título, usuário do Cosife que não quis se identificar, naturalmente depois de ler vários textos sobre o tema TERCEIRIZAÇÃO publicados por este site do Cosife, remeteu mensagem com o texto a seguir, extraído do site O Aprendiz - Folha OnLine - datado de 05/08/2004, intitulado:
País precisa regulamentar trabalho terceirizado, diz presidente do TST
NOTA DO COSIFE: Foi regulamentado durante o Governo Temer - PARA PIOR.
O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Vantuil Abdala, apóia a iniciativa do governo federal de disciplinar a atuação de cooperativas de trabalho e a terceirização. O ministro disse que as cooperativas de serviços e de terceirização muitas vezes não passam de "subterfúgios" para favorecer pessoas burlando os concursos públicos.
"Infelizmente, muitas cooperativas têm sido instrumento para fraudar direitos trabalhistas; o instituto é muito importante para a economia, daí a importância de uma regulamentação adequada", constatou.
Ele afirma também que a medida poderá levar à solução dos graves problemas constatados no setor. "Temos verificado que, muitas vezes, os direitos dos trabalhadores têm sido objeto de desrespeito e, além disso, é importante frisar que em relação à terceirização não existe nenhuma norma legal regulamentando a matéria."
De acordo com Vantuil Abdala, em relação à terceirização, a única referência existente é o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que expressa o posicionamento consolidado do TST sobre o tema. "O enunciado apenas fornece uma orientação sobre a matéria e essa é a única sinalização que a sociedade possui no que concerne à terceirização", esclarece.
A jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de terceirização nas funções que não se confundem com a atividade principal da empresa, como, por exemplo, o serviço de faxina em um banco.
Em outros tópicos, a súmula considera a contratação de trabalhadores por empresa interposta como ilegal (exceto no trabalho temporário), levando à criação de vínculo de emprego com o tomador de serviços; impede a formação de vínculo com órgãos da administração pública; e impõe ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas.
No que diz respeito às cooperativas, o presidente do TST lembrou que a legislação específica possui mais de 15 anos e está defasada. Isso deve-se ao fato do texto legal ter surgido numa época em que as cooperativas de prestação de serviços ainda não constituíam uma realidade, principalmente as ligadas ao fornecimento de mão-de-obra.