Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   monografias
TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO E DO EMPREGO


TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO E DO EMPREGO

FRAUDES AOS DIREITOS TRABALHISTAS

São Paulo, 22/08/2007 (Revisada em 16/03/2024)

Referências: CONTRATO POR TEMPO PRÉ-DETERMINADO, APRENDIZ - PRIMEIRO EMPREGO, ESTAGIÁRIO, COOPERATIVAS DE TRABALHO, SUA CARREIRA NO LIXO, SEMI-ESCRAVIDÃO, CABIDE-DE-EMPREGO

TRABALHO TERCEIRIZADO NO BRASIL - SUA CARREIRA NO LIXO

Com esse título, usuário do Cosife que não quis se identificar, naturalmente depois de ler vários textos sobre o tema TERCEIRIZAÇÃO publicados por este site do Cosife, remeteu mensagem com o texto a seguir, extraído do site O Aprendiz - Folha OnLine - datado de 05/08/2004, intitulado:

País precisa regulamentar trabalho terceirizado, diz presidente do TST

NOTA DO COSIFE: Foi regulamentado durante o Governo Temer - PARA PIOR.

O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Vantuil Abdala, apóia a iniciativa do governo federal de disciplinar a atuação de cooperativas de trabalho e a terceirização. O ministro disse que as cooperativas de serviços e de terceirização muitas vezes não passam de "subterfúgios" para favorecer pessoas burlando os concursos públicos.

"Infelizmente, muitas cooperativas têm sido instrumento para fraudar direitos trabalhistas; o instituto é muito importante para a economia, daí a importância de uma regulamentação adequada", constatou.

Ele afirma também que a medida poderá levar à solução dos graves problemas constatados no setor. "Temos verificado que, muitas vezes, os direitos dos trabalhadores têm sido objeto de desrespeito e, além disso, é importante frisar que em relação à terceirização não existe nenhuma norma legal regulamentando a matéria."

De acordo com Vantuil Abdala, em relação à terceirização, a única referência existente é o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que expressa o posicionamento consolidado do TST sobre o tema. "O enunciado apenas fornece uma orientação sobre a matéria e essa é a única sinalização que a sociedade possui no que concerne à terceirização", esclarece.

A jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de terceirização nas funções que não se confundem com a atividade principal da empresa, como, por exemplo, o serviço de faxina em um banco.

Em outros tópicos, a súmula considera a contratação de trabalhadores por empresa interposta como ilegal (exceto no trabalho temporário), levando à criação de vínculo de emprego com o tomador de serviços; impede a formação de vínculo com órgãos da administração pública; e impõe ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas.

No que diz respeito às cooperativas, o presidente do TST lembrou que a legislação específica possui mais de 15 anos e está defasada. Isso deve-se ao fato do texto legal ter surgido numa época em que as cooperativas de prestação de serviços ainda não constituíam uma realidade, principalmente as ligadas ao fornecimento de mão-de-obra.





Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.