Ano XXV - 19 de abril de 2024

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REMETA ESTE TEXTO A UM AMIGO


REMETA ESTE TEXTO A UM AMIGO

COMBATE À CRIMINALIDADE

São Paulo, 11/03/2007 (Revisado em 30/06/2011)

Escravidão, Preconceito, Discriminação, Extrema Direita, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Sinais Exteriores de Riqueza, Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais, Corrupção, Lobista, Planejamento Tributário ilegal, Evasão Cambial ou de Divisas, Privatização, Terceirização, Sigilo Bancário e Fiscal.

A QUESTÃO

Como acontece em vários outros sites na Internet, o do COSIFE também tinha um sistema de endereçamento (link) em todos os textos publicados através do qual o visitante podia remetê-lo a outra pessoa que se presumia ser seu amigo. Porém, na prática não era exatamente isto que vinha acontecendo. O visitante em muitos casos possuía o endereço da outra pessoa, que muitas vezes era apenas um conhecido. E em relação a esse conhecido, o remetente era ideologicamente contrário e só remetia textos que o destinatário por tal motivo ideológico não queria ler e tinha raiva de quem o lia.

Alguns desses indivíduos importunados escreveram através do Fale Conosco dizendo que não queriam receber emails (mensagens eletrônicas) do site do COSIFE contendo textos e que seu endereço devia ser retirado da lista de SPAM.

Em resposta era explicado que o site do COSIFE não remetia mensagens ao endereço eletrônico de ninguém e que apenas possibilitava que seus usuários remetessem os textos para si mesmos ou para alguém. Portanto, todas aquelas pessoas que recebiam mensagens do site, a estavam recebendo porque algum amigo ou conhecido as tinha remetido.

Outro problema observado era que, neste caso dos ideologicamente contrários, o remetente não se identificava, ou seja, não preenchia a lacuna relativa ao seu endereço eletrônico ou, quando a preenchia, colocava nome e endereço falsos ou o do próprio Cosife.

Verificou-se que as mensagens consideradas desagradáveis ou inoportunas aos seus receptores eram exatamente aquelas em que se criticava ou combatia a prática das irregularidades relativas aos temas colocados em REFERÊNCIA nesta página.

Deduziu-se, então, que tais pessoas importunadas defendiam posições contrárias às contidas nos textos publicados e por esse motivo não as queriam receber.

Abrindo parênteses, vejamos um fato interessante. Certa vez, reprovei um aluno do curso de MBA em Finanças, em que ministrava aula sobre Planejamento Tributário, porque ele defendia a Lavagem de Dinheiro e a Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais como forma de evitar o pagamento dos tributos cobrados no Brasil. Disse a ele que num trabalho acadêmico não poderia fazer apologia à Sonegação Fiscal e que no seu texto estava evidente que era essa a sua intenção. Então, ele alegou que não se tratava de Sonegação Fiscal e sim de Elisão Fiscal, pois estávamos em data anterior a 1998 e ainda não existia lei que mencionasse tacitamente a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens como atividades criminosas.

É evidente que toda e qualquer prática que possibilite a sonegação fiscal é crime. Porém, alguns profissionais do direito, como era aquele aluno, achavam e ainda acham que a sonegação fiscal pode ser cometida na forma de elisão fiscal se aquele tipo específico de operação não estiver prevista em lei como criminosa, mesmo que seja praticada com o mesmo intuito de sonegação fiscal e de tributos, combatida pela Lei 4.729/65 e pela Lei 8.137/90.

Esse modo de pensar me fez recordar de um colega que certa vez me disse: Se os dez mandamentos fossem feitos por um causídico brasileiro seriam mais de mil e não apenas dez.

Assim seria porque, em vez de escrever simplesmente "não matar", o legislador relataria todas as formas possíveis de matar. Por isso na legislação brasileira não basta estar escrito que é crime sonegar tributos. A legislação precisa relatar todas as formas criminosas de sonegar tributos. Ou seja, segundo os causídicos, se determinada pessoa inventar uma nova forma de sonegar tributos que não esteja prevista na legislação, pode sonegar tributos à vontade.

O problema é que alguns desses indivíduos extremistas, que defendem a prática das ilegalidades combatidas pela legislação, denunciaram o site do COSIFE à CGI - Comitê Gestor da Internet no Brasil que o advertiu para se abster de remeter SPAM, o que nunca foi praticado.

Em razão dessa advertência, o Cosife foi obrigado a desativar o sistema de endereçamento que permitia a remessa de textos para si ou para terceiros. Mas, continua permitindo a impressão dos textos pelos usuários do site.

CONCLUSÃO

Dizem que na Internet há liberdade de expressão e, em tese, de fato há, por isso a rede mundial de computadores é considerada o veículo de comunicação mais democrático, permitindo a divulgação de determinados fatos que alguns dos tradicionais órgãos dos meios de comunicação procuram esconder da opinião pública e muitas vezes até os publicam de forma deturpada.

Procuram esconder a verdade porque muitos desses fatos contrariam os interesses escusos de seus patrocinadores, aqueles que pagam para que seja veiculada propaganda nesses órgãos de comunicação.

Justamente por esse motivo, o COSIFE tem tanta dificuldade de conseguir patrocinadores, embora tenha considerável número de visitantes e todos com formação educacional e cultural de nível médio e superior, com predominância destes, onde se incluem muitos mestres e doutores, que indicam o site aos seus alunos.

É importante salientar que os órgãos ou as pessoas que procuram manipular a opinião pública com inverdades são regiamente pagas para o desempenho dessa função. Ou seja, estes são os corruptos dos veículos de comunicação. E estes extremistas de direita fazem o possível e até o impossível para que a verdade não seja propagada.

Um dos exemplos de como foi impedida a divulgação de crimes praticados no SFN está no texto denominado A Unificação dos Mercados de Câmbio.

Ainda durante esta semana [de março de 2007], determinados políticos criminosos conseguiram judicialmente impedir que a TV Record publicasse reportagem sobre determinados atos nocivos por eles praticados no exercício do seu cargo eletivo, dos quais a emissora possuía provas incontestáveis para denunciá-los às autoridades competentes. Mas, depois de cassada a liminar obtida pelos bandidos, a emissora não mencionou o partido político ao qual eram filiados os infratores.

O mesmo tipo de sonegação de informação ocorria e ainda ocorre para proteção dos criminosos que se utilizam o SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro). Para que não sejam divulgadas suas irregularidades, os infratores sempre alegam judicialmente o Sigilo Bancário e Fiscal e tal direito dos criminosos é veementemente defendido por alguns órgãos da imprensa e por várias organizações defensoras dos direitos humanos e da privacidade dos cidadãos. Mas, estes defensores dos criminosos não dizem que cidadãos são somente aqueles indivíduos no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres cívicos e tributários para com esse Estado.

Por terem quem os defendam, alguns desses extremistas conseguem divulgar coisas que realmente não deviam ser divulgadas, como a apologia à prática dos crimes contra a ordem econômica e tributária disfarçados em planejamento tributário, a pedofilia, o preconceito e a discriminação social, a exploração do trabalho em regime de semi-escravidão através das falsas cooperativas de trabalho e da terceirização dos serviços, que felizmente estão sendo combatidos pelos justos e honestos.







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