A CARGA TRIBUTÁRIA NO CAPITALISMO EXTREMISTA
O regime de TRIBUTAÇÃO das famílias EM CABO VERDE
São Paulo, 13 de julho de 2006 (Revisado em 20-02-2024)
O impacto do novo regime de retenção na fonte no rendimento disponível das famílias
Praia (Cabo Verde), 05 de Junho de 2006
Por Anilton Virgílio Borges, Edmilson Mendonça e Fátima Parreira, alunos da carteira de Administração e Controlo Financeiro - 4º ano, da Universidade Jean Piaget de Cabo Verde; Docente: Dr. Gabriel Silva Gonçalves
Refere-se à disciplina de Administração e Controle Financeiro. Discorre sobre a Reforma Tributária implantada naquele país, que privilegia os lucros dos empreendimentos empresariais mediante isenção de tributação e passa a tributar diretamente os proventos familiares e indiretamente o consumo e a produção industrial.
1. Introdução
A reforma do regime geral de retenção na fonte do IUR (Imposto Único sobre o Rendimento), que de certa forma se vislumbra o auge das reformas até então introduzidas no sistema fiscal de CABO VERDE, veio estipular nos termos da Portaria 004/2005, duas formas inéditas de retenção na fonte do IUR. O objetivo subjacente a esta reforma é principalmente diminuir a diferença entre o montante do imposto retido na fonte e o liquidado no final do Exercício Fiscal.
Neste sentido, pretendemos com o presente trabalho, analisar o impacto deste novo regime de retenção na fonte do imposto único sobre o rendimento (IUR) no rendimento disponível das famílias cabo-verdianas, em termos de justiça e equidade fiscal. Isto é, relacionar os resultados obtidos aplicando o método utilizado na situação anterior com os obtidos utilizando as duas novas formas, Fórmula e Tabela
Ainda, tendo em consideração que as duas novas formas de retenção na fonte (Fórmula e Tabela) apontam algumas discrepâncias a nível de resultados, fato que tem levado muitos contribuintes a afirmarem que são prejudicados quando a retenção é feita pela tabela, procedemos a uma comparação entre os resultados da aplicação da fórmula e da aplicação da tabela a uma amostra de vinte remunerações diferentes, de modo a que possamos entender qual é a forma que mais beneficia ou prejudica os contribuintes e por conseguinte as famílias.
O trabalho encontra-se estruturado em quatro capítulos, a saber:
3. Apresentação
SUMÁRIO:
3.1. A Reforma Fiscal em Cabo Verde
3.1.1. Características e evolução do sistema fiscal cabo-verdiano
No inicio da década de noventa, face à constatação de existência de vários constrangimentos que vinham dificultando o bom desempenho da economia, nomeadamente processos administrativos de calculo e cobrança de impostos demasiado complexos, ocorrência de fraude, evasão e injustiça fiscais, consagrou-se no III Plano de Desenvolvimento um programa de reforma do sistema fiscal (tributação direta e indireta) com o objetivo de dotar o país de um sistema fiscal moderno, simples e flexível.
Em 1992, dá-se o primeiro passo no sentido da reforma fiscal, numa primeira fase, pela transição do sistema fiscal parcelar para a tributação direta, ou seja tributação sobre o rendimento tendo culminado com a introdução do IUR em Janeiro de 1996.
No entanto, foram também aprovados de forma intercalar o Código Geral e Código do Processo Tributários, respectivamente, em Janeiro de 1992 e Março de 1993 e o Decreto - Lei nº147/92, de 30 de Dezembro, que regulamenta o Imposto Industrial, abolindo todos os outros Impostos que tinham por base tributária o lucro. E, numa segunda fase em implementação, pela tributação indireta, ou seja tributação sobre a despesa e que terá culminado com a introdução do IVA em Janeiro de 2004.
3.1.2. O Auge da reforma fiscal em Cabo Verde
A Lei do orçamento do Estado para o ano 2005 introduziu uma importante reforma fiscal que se traduz no seguinte:
Alteração do regime geral de retenção na fonte do IUR devido, pela atribuição de rendimentos de trabalho independente; revisão das taxas do imposto único sobre rendimentos na tributação pessoal e dos respectivos escalões de rendimentos tributáveis; e introdução da Tabela Pratica de Retenção Mensal (TPRM) do IUR.
Neste sentido, foi aprovada uma nova metodologia de retenção na fonte do IUR, que levou em conta as respectivas necessidades e o rendimento do agregado familiar, designadamente:
i) o cálculo mensal do escalão do rendimento anual;
ii) a exclusão do limite máximo de existência de 180.000 Escudos.
iii) a imputação mensal dos encargos familiares (filhos, juros ou renda de habitação, despesas de educação e saúde);
iv) a eliminação ou redução do efeito perverso resultante da mudança de escalão por aumento esporádico do rendimento mensal.
Os argumentos expendidos demonstravam que o rendimento disponível, após a retenção do IUR, era inferior quando se recebiam pagamentos ocasionais de remuneração acessória comparados com a situação que se verifica caso não se recebesse aquele rendimento acessório.
Na óptica de Elias Monteiro, Assessor do Ministro das Finanças e Especialista em Fiscalidade cabo-verdiana, os contribuintes de baixo nível de rendimento estariam a financiar o Estado, enquanto os de nível de rendimento mais elevado financiavam - se gratuitamente no Estado que eventualmente promovia, por esta via, o aumento do nível de fuga e evasão fiscais.
Sendo os objetivos gerais pretendidos:
Com a reforma do sistema, pretendeu-se promover maior justiça e equidade fiscal mediante uma distribuição mais justa do esforço tributário, aumentando o rendimento disponível das famílias e dos contribuintes com níveis de rendimento mais baixo. Também pretendeu-se tornar o imposto apurado mais próximo possível do imposto retido e evitar grandes oscilações na retenção do imposto quando se muda de uma classe de remuneração para outra.
Por último, com a reforma do sistema, pretendeu - se diminuir a pressão sobre a Tesouraria do Estado, nos períodos reembolso do imposto aos contribuintes do método declarativo, eliminando assim um dos focos geradores de mal - estar entre os contribuintes e a Administração Tributaria.
3.2. Teoria Geral da Tributação
3.2.1. Noção de Imposto
O imposto, é uma prestação coactiva, pecuniária, unilateral, sem caráter de sanção, imposta legalmente pelo Estado aos cidadãos com capacidade contributiva, estabelecidos na lei. O imposto é coactivo, porque existe uma imposição do Estado, é pecuniária porque a sua liquidação é feita em dinheiro, é unilateral porque a sua imposição pelo Estado não acarreta qualquer contrapartida imediatados cidadãos, sem caráter de sanção porque existe uma obrigação moral e legal que obriga os contribuintes a pagarem os impostos, é imposta legalmente pelo Estado porque o Estado se consubstancia na lei para a sua cobrança, mas também segundo o artigo 93º, nº3 da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV),ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não estejam concretamente definidas na lei.
3.2.2. Princípios clássicos sobre o imposto
No antigo Egito, concebia-se que os tributos, deveriam guardar de alguma forma, a relação com a riqueza daqueles que deveriam pagá-los. Os filósofos gregos pregavam o ideal de justiça tributária, segundo a qual a desigualdade remunera cada um consoante os seus méritos. Entrando na época medieval, no entender de São Tomás de Aquino paga-se os tributos secundum facultatem ou secundum equilitatem proportionis.
O considerado pai da economia, Adam Smith, trouxe consigo alguns princípios básicos sobre o imposto:
Simondi, no complemento das ideias de Smith, diz que o imposto deve incidir sobre o rendimento e não sobre o capital. Acrescenta ainda que o imposto não deve atingir a parte do rendimento necessário á existência do contribuinte e que o imposto não deve ter por efeito afugentar a riqueza que ele tributa.
3.2.3. Teoria dos impostos
a) A teoria da capacidade: um homem deve contribuir nos encargos públicos à sua aptidão ou faculdade. Adam Smith interpreta a faculdade contributiva como rendimento, “os cidadãos de um Estado devem contribuir, cada um, o mais possível em proporção às suas faculdades” (A Riqueza das Nações, Vol. 1).
b) A teoria da proporcionalidade e progressividade: o imposto proporcional é o que desconta sempre a mesma alíquota, qualquer que seja a importância tributável. O imposto progressivo é aquela que as alíquotas devem aumentar na medida em que se aumenta o valor tributável.
c) Justiça fiscal: na óptica de Sousa Franco, especialista português em finanças públicas, a justiça fiscal deve ser prioritária em qualquer sistema fiscal, porque ela condiciona a própria eficiência e rendimento do sistema, na medida em que uma distribuição injusta estimulará a fraude e evasão fiscais e distorcerá comportamentos. Por outro lado, as consequências políticas de uma tributação sentida pela população como injusta são muito perigosas, como por exemplo rebeliões. Portanto, cada contribuinte deve ser tributado de acordo com a sua capacidade contributiva.
d) Equidade Fiscal: diz-nos que deve haver um tratamento adequado às pessoas comas mesmas condições ou seja situação em que as pessoas com o mesmo nível de rendimento devem ter a mesma carga fiscal e um tratamento relativo para às pessoas que se encontram em situações diferentes.
3.2.4. Base de Tributação Pessoal
Segundo o artigo 1º do Capítulo I do Regulamento do Imposto Único Sobre o Rendimento (IUR), o IUR incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos1, e segundo o artigo 3º, nº1 do mesmo regulamento, ela incide na tributação pessoal nos valores globais anuais dos rendimentos das categorias:
O IUR é um imposto que se aplica a tributação direta nos rendimentos, quer sejam em dinheiro, quer seja em espécie seja qual for a sua modalidade e natureza.
3.2.5. Período e Método de Tributação
Segundo o artigo 6º, nº1 do Regulamento IUR, o imposto único é devido por cada ano econômico e o ano econômico coincide com o ano civil (Exercício Fiscal). Isto quer dizer que o indivíduo que esta sujeita a tributação do IUR, é tributado num ano, sendo que a sua liquidação compreende o ano da obtenção do rendimento, ou do ano anterior da obtenção.
Segundo o artigo 54, nº1 Capitulo IV do Regulamento do IUR, a tributação pessoal está sujeita ao método declarativo e da estimativa.
Os contribuintes do método declarativo [declaratório] devem apresentar em triplicado no modelo 112, na repartição das finanças, à qual deverão ser juntos [juntados] os comprovativos dos abatimentos. De acordo com o nº3 do mesmo artigo, e o imposto à deduzir será calculado de harmonia com a tabela de retenções.
O contribuinte do método declarativo, declara o rendimento no modelo 112, onde deve preencher em três vias com a identificação:
Este (formulário) modelo112 deve ser entregue anualmente durante o mês de Março. A não entrega da declaração do rendimento implica a perda de direito das deduções e abatimentos previstos na lei e o rendimento é tributado na totalidade - Método de Estimativa.
Os contribuintes ficam sujeitos ao método de estimativa, quando não entregarem no prazo a declaração dos rendimentos. Situação que faz com que a tributação seja feita na totalidade do rendimento. Sempre que o valor retido na fonte for superior ao imposto apurado à final, o contribuinte beneficia de reembolso até Junho.
3.3. Comparação do Anterior regime com o Novo regime
3.3.1. Retenção na fonte em 2002
De 1996 a 2002, poucas alterações ocorrem no Regulamento IUR, no que tange à retenção na fonte. Em 2002, nos termos da Lei 7/VI/2002 de 28 de Janeiro que aprova o Orçamento de Estado para 2002, altera-se o artigo 16º nº11 a), b), c) sobre o rendimento de trabalhado dependente - deduções abatimentos (mínimo de Existências);
3.3.2. Retenção na fonte em 2003
Em 2003, de acordo com a Lei 18/VI/2002 de 31/12 que aprova o Orçamento de Estado para 2003, altera-se os seguintes artigos 16º 1.2 alínea f) relativo aos rendimentos de trabalho dependente - deduções e abatimentos (encargos familiares - despesas de Educação com dependentes), artigo 54º 1, do regulamento do IUR respeitantes aos prazos de entrega das declarações de rendimentos (de Fevereiro para Março), e o artigo 56º 4, do mesmo regulamento sobre obrigações acessórias das entidades que efetuam retenção na fonte.
3.3.3. Retenção na fonte em 2004
Em 2004 foi regulamentado que a retenção na fonte dos contribuintes sujeitos ao método de verificação, bem como as entidades isentas, os serviços do Estado, autarquias locais ou seus organismos, ainda que personalizados, e as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e quaisquer outros organismos nacionais e internacionais que paguem ou ponham à disposição rendimentos de trabalho dependente ou independente, de prestação de serviços ou qualquer outro rendimento, deverão, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos sujeitos passivos, reter o Imposto Único sobre o Rendimento, de acordo com as normas previstas nos números 3, 6, 7 e 10 do Artigo 17º do Orçamento de Estado para o ano 2004.
3.3.4. Retenção na Fonte em 2005
Para o ano 2005 a retenção na fonte foi regulamentado de duas formas:
3.3.4.1. Retenção na fonte - Remunerações fixas
Retenção na fonte - Remunerações fixas, os contribuintes sujeitos ao método de verificação, bem como as entidades isentas, os serviços do Estado, autarquias locais ou seus organismos, ainda que personalizados, e as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e quaisquer outros organismos nacionais e internacionais que paguem ou ponham à disposição rendimentos da Categoria D deverão, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos sujeitos passivos, reter o Imposto Único sobre o Rendimento, de acordo com as normas previstas nos números 1 do Artigo 20º e 22º do Orçamento de Estado para o ano2005, mediante a aplicação das fórmulas de retenção mensais (ver anexo 3), ou, em sua substituição, nos casos permitidos, por aplicação das tabelas práticas de retenção mensais (ver anexo 2), aprovadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
No caso de remunerações fixas reativamente a período inferior ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
Para a determinação da importância a reter, considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido, salvo disposição em contrario, de quaisquer outras importância que tenham a natureza de rendimento do trabalho dependente, tal como vem definido no Regulamento do IUR, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a meses anteriores.
Se as entidades pagarem ou colocarem à disposição rendimentos da categoria A, deverão reter na fonte, mensalmente, em sede do IUR, 10% do valor dos respectivos contratos.
Por Portaria, o membro do Governo responsável pela área das Finanças aprovou as tabelas de retenção mensais a aplicar aos rendimentos de trabalho dependente sujeito ao IUR, respeitantes ao ano 2005 e seguintes, para aplicação prática dos artigos 55º e 57º do Decreto-Lei nº. 1/96, de 15 de Janeiro, segundo critério de imputação duodecimal dos benefícios resultante do englobamento.
3.3.4.2. Retenção na fonte - Remunerações não fixas
As taxas de retenção na fonte para os rendimentos provenientes de recibos de pagamento, de prestação de serviços ou qualquer outro rendimento e de atividades enquadráveis nas profissões liberais no artigo 24º do Orçamento do Estado para 2005 ou equiparadas foram os seguintes:
REMUNERAÇÃO | TAXA |
Até 5.000$00 | 10% |
De mais de 5.000$00 e até 50.000$00 | 15% |
De mais de 50.000$00 e até 100.000$00 | 20% |
Superior a 100.000$00 | 24% |
Enquadram-se no conceito de prestação de serviços as remunerações auferidas, acessoriamente, por funcionários públicos ou não que desempenhem funções em projetos públicos ou privados.
As taxas de retenção para todas as outras atividades de prestação de serviços não constantes da tabela dos mínimos das profissões liberais ou equiparadas é de10% sobre o recibo de prestação de trabalho, sempre que paga pelos contribuintes sujeitos ao método de verificação, serviços do Estado, autarquias locais e seus serviços ainda que personalizados e pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e quaisquer outros organismos.
3.4.1. Resultados em termos de equidade e justiça fiscais
Ao encontro do grande objetivo proposto com a aplicação do novo regime de retenção na fonte, que é diminuir a diferença entre o montante do imposto retido na fonte e liquidado a final, isto é, obter equidade e justiça fiscais, comparamos vinte remunerações mensais pelo sistema anterior e atual. No sistema atual utilizamos os métodos da Fórmula e da Tabela publicados conjuntamente na Portaria nº4/2005 de 17 de Janeiro.
Da comparação das taxas aplicadas nos vinte casos, calculamos 3 Desvios:
Ora, como pode observar no Quadro 1, os desvios calculados permitem-nos constatar que de uma maneira geral, uma boa parte das remunerações ficaram prejudicados com o novo regime, ou seja, com a aplicação tanto da fórmula como da tabela os rendimentos líquidos diminuíram significativamente.
Quadro 1 - Resumo do quadro comparativo das remunerações, antigo regime com o novo.
Remuneração Mensal | Valor Líquido | Desvios | |||||
Situação Anterior | Atual - Fórmula | Atual - Tabela | 1 | 2 | 3 | ||
1 | 38.362,80 | 35.102,00 | 35.597,00 | 35.486,00 | -495,00 | -384,00 | 111,00 |
2 | 48.000,00 | 43.920,00 | 43.635,00 | 43.440,00 | 285,00 | 480,00 | 195,00 |
3 | 67.500,00 | 57.375,00 | 59.235,00 | 59.062,50 | -1.860,00 | -1.687,50 | 172,50 |
4 | 71.250,00 | 60.563,00 | 62.235,00 | 61.987,50 | -1.672,00 | -1.424,50 | 247,50 |
5 | 78.000,00 | 66.300,00 | 67.216,38 | 67.080,00 | -916,38 | -780,00 | 136,38 |
6 | 88.500,00 | 75.225,00 | 74.828,88 | 74.782,50 | 396,13 | 442,50 | 46,38 |
7 | 93.751,35 | 79.689,00 | 78.636,10 | 78.282,38 | 1.052,90 | 1.406,62 | 353,73 |
8 | 102.367,50 | 87.012,00 | 84.882,81 | 84.453,19 | 2.129,19 | 2.558,81 | 429,63 |
9 | 103.500,45 | 87.975,00 | 85.704,20 | 85.387,87 | 2.270,80 | 2.587,13 | 316,33 |
10 | 112.500,00 | 88.875,00 | 92.228,88 | 92.250,00 | -3.353,88 | -3.375,00 | -21,13 |
11 | 122.520,00 | 96.791,00 | 99.493,38 | 99.241,20 | -2.702,38 | -2.450,20 | 252,18 |
12 | 135.000,00 | 106.650,00 | 107.785,75 | 107.325,00 | -1.135,75 | -675,00 | 460,75 |
13 | 165.000,00 | 125.400,00 | 127.285,75 | 127.050,00 | -1.885,75 | -1.650,00 | 235,75 |
14 | 172.500,00 | 131.100,00 | 132.160,75 | 131.962,50 | -1.060,75 | -862,50 | 198,25 |
15 | 192.000,00 | 145.920,00 | 144.123,00 | 143.040,00 | 1.797,00 | 2.880,00 | 1.083,00 |
16 | 225.000,00 | 171.000,00 | 162.273,00 | 160.875,00 | 8.727,00 | 10.125,00 | 1.398,00 |
17 | 251.835,00 | 191.395,00 | 177.032,25 | 176.284,50 | 14.362,75 | 15.110,50 | 747,75 |
18 | 255.000,00 | 193.800,00 | 178.773,00 | 177.225,00 | 15.027,00 | 16.575,00 | 1.548,00 |
19 | 268.500,00 | 204.060,00 | 186.198,00 | 185.265,00 | 17.862,00 | 18.795,00 | 933,00 |
20 | 285.000,00 | 216.600,00 | 195.273,00 | 193.800,00 | 21.327,00 | 22.800,00 | 1.473,00 |
Vejamos:
1. Das vinte remunerações, 11 foram prejudicadas com o novo regime. Pois, na situação anterior nota-se que os contribuintes tinham mais rendimento disponível. Dessas 11 remunerações vê-se claramente que os maiores prejudicados com o novo regime são os contribuintes com maiores remunerações. Isto quer dizer que em termos de justiça fiscal, o fisco conseguiu de certa forma fazer com que os contribuintes com maior capacidade contributiva contribuíssem mais aos cofres do Estado em relação aos contribuintes com menor capacidade contributiva, além disso como vimos na parte teórica cada contribuinte deve ser tributado de acordo com a sua capacidade contributiva.
a) Os maiores beneficiados com o novo regime são os contribuintes com menores remunerações. Tanto utilizando a fórmula como utilizando a tabela, verifica-se que esses contribuintes ficaram com mais rendimento disponível. Desta amostra de20 remunerações, são 9, as remunerações beneficiadas com o novo regime.
b) O Fisco por seu turno conseguiu arrecadar mais receitas com novo regime, poisa média total dos impostos retidos nos dois métodos deste regime é de686.648,00 que é claramente superior ao total dos impostos retidos na situação anterior que foi de 611.335,00 (ver Anexo 1, Quadro comparativo das remunerações). Entretanto, no atual regime o Estado ficou ligeiramente mais beneficiado utilizando a tabela do que utilizando a fórmula, até porque apenas uma remuneração ficou beneficia utilizando a tabela em detrimento da fórmula.
c) Como pode notar no Gráfico 1, os desvios vão aumentando com o aumento das remunerações. Vimos anteriormente que o Desvio 1, nos mostra a diferença entre o valor líquido da situação anterior e o valor líquido da situação atual, utilizando a fórmula. Repare que O Desvio 1 cresce razoavelmente em menor ritmo que o Desvio 2, que mede a diferença entre o valor líquido da situação anterior com o valor líquido da situação atual utilizando a Tabela. Em certas alturas os Desvios 1 e 2 são negativos, o que demonstra o momento em que o contribuinte fica beneficiado com o novo regime. Repare ainda que é quase a partir 15ªRemuneração (192.000,00) que os contribuintes começam a “contestar” a entrada do novo regime. No total são (11) as remunerações prejudicadas com o novo regime. No entanto são as maiores remunerações que foram mais prejudicadas (a partir da15ª remuneração). Fato que demonstra a justiça fiscal pretendida com o novo regime.
d) No que concerne ao Desvio 3, desvio que mede a diferença entre o valor líquido da situação atual utilizando a Fórmula e o valor líquido utilizando a Tabela, pode-se observar também, no Gráfico 1, que este desvio apesar crescer quase de forma constante, aumenta com o aumento das remunerações. Isto quer dizer que na medida em que vai aumentando o valor líquido da situação atual utilizando a Tabela, vai crescendo de forma mais lenta, o que volta a realçar o fato de ser muito mais favorável aos contribuintes a aplicação do método da Fórmula em detrimento do da Tabela.
2. Ainda comparando o método da fórmula com o da tabela, constatamos que através da fórmula o rendimento líquido é sempre maior do que através da Tabela, exceto a remuneração 112.500,00 na qual o contribuinte fica a ganhar utilizando a tabela (ver Quadro 1).
3. Todavia, viu-se que o princípio da progressividade ficou bastante ressalvada uma vez que na situação atual utilizando a Tabela as taxas foram quase sempre progressivas em relação às remunerações mensais.
4. No que respeita à equidade fiscal viu-se que na situação anterior, dentro deum escalão com grandes diferenças de rendimento se aplica a mesma taxa. Isto quer dizer que tendo em conta que o cálculo do valor a reter era feito de acordo com a taxa, ou seja, a taxa determina a matéria coletável, fazendo com que algumas famílias ficassem com um rendimento inferior. São os casos das remunerações 165.000,00 e 172.500,00 (13ª e 14ª remuneração) que foram aplicadas mesmas taxas em relação às maiores remunerações (estavam no escalão onde se aplica a taxa 24%), pelo que na situação atual utilizando a fórmula essas duas remunerações foram aplicadas taxas diferentes e inferiores às remunerações superiores. Isto trouxe equidade fiscal porque as pessoas com nível de rendimento diferente devem ter carga fiscal diferente.
5. De resto, podemos aferir ainda que de certa forma, com o novo regime houve alguma aproximação do imposto retido na fonte com o imposto devido a final, uma vez que utilizando a Fórmula os impostos retidos tiveram menos oscilações a quando da mudança de um escalão para outro, uma situação que não se verifica na situação anterior em que houve sempre grandes oscilações nos impostos retidos.
4. Conclusões
Mediante os resultados obtidos com a amostra de vinte remunerações, concluímos que efetivamente o novo regime veio causar algum impacto no rendimento das famílias:
a) 45% dos contribuintes ficaram beneficiados com o novo regime, destes a maior parte são contribuintes que auferem menores remunerações, o que reflete positivamente no poder de compra destes contribuintes;
b) 55% dos contribuintes preferem o anterior regime. A maior parte destes contribuintes são pessoas com boa capacidade contributiva;
c) O novo regime trouxe alguma justiça fiscal, uma vez que as pessoas com menor capacidade passaram a pagar menos e as pessoas com maior capacidade passaram apagar mais;
d) A progressividade do imposto no novo regime é bastante significativa em relação ao regime anterior, e na situação atual é de realçar que o método que tem maior progressividade é o da tabela,
e) Segundo o 3 do artigo 5º da Portaria 4/2005 de 17 de Janeiro, a tabela só é permitida quando a empresa não possui sistema informático de processamento de vencimento.
f) Sendo que, a aplicação da fórmula é mais vantajosa para a maioria dos contribuintes, confirmamos que se verifica redistribuição de rendimentos pretendida com o novo regime.
g) As empresas devem fazer o que lhes for possível para efetuar os processamentos de vencimentos através de sistemas informatizados que lhes permita a utilização da fórmula.
h) É de louvar as reformas fiscais até então introduzidas, tendo em conta as considerações já feitas. No entanto, é preciso trabalhar mais no sentido de combater a fuga e evasão fiscais o que passa, de alguma forma, pela aposta nos recursos humanos da administração fiscal, dando-os incentivos, formações…
Portanto, apesar da maioria (11) das remunerações ficar prejudicada, ficamos coma sensação de que o novo regime de retenção na fonte do IUR, veio repor alguma justiça fiscal, uma vez que os principais beneficiados são os contribuintes com menores remunerações.