Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   monografias

O AUMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS



O AUMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

São Paulo, 30 de janeiro de 2005.

Através do Jornal da Cultura, da TV Cultura de São Paulo, no dia 27/01/2005, alguns manipuladores da opinião pública tentaram colocar o povo contra o governo federal, porque o poder executivo expediu a Medida Provisória 232/2004 que, entre outras providências, altera o inciso III do § 1º da Lei 9249/95, aumentando o percentual do lucro tributável presumido das empresas prestadoras de serviços de 32% para 40%.

É importante salientar que o aumento não foi na alíquota do imposto de renda, que continua em 15%, enquanto que a alíquota incidente sobre os assalariados na mesma condição econômica é 27,5%. Isto significa dizer que os assalariados pagam até 27,5% sobre 80% de seu rendimento bruto (27,5% vezes 80% é igual a 22%) e que as empresas prestadoras de serviços que optarem pelo sistema de lucro presumido pagarão 15% sobre 40% de seu rendimento bruto (15% vezes 40% é igual a 6%). Ou seja, os assalariados continuarão pagando quase quatro vezes mais do que os empresários prestadores de serviços. E os assalariados também são prestadores de serviços. Diante desse absurdo tributário podemos concluir que os assalariados estão pagando muito ou os empresários prestadores de serviços estão pagando pouco.

Diante do critério de tributação estabelecido, o governo está afirmando que na composição da receita bruta, no salário do trabalhador, 20% é despesa e 80% é poupança (lucro), enquanto que nas empresas prestadoras de serviços, 60% é despesa e 40% é poupança (lucro).

Por causa dessa injustiça tributária contra o assalariado, muitos trabalhadores conseguem fazer um acordo com seu patrão, optando por constituir uma empresa para prestação de serviços para recebimento de seu salário. Isto é chamado de planejamento tributário, mas, na realidade é uma injustiça social e ao mesmo tempo uma burla à legislação (sonegação tributária e fiscal). Também há preconceito e discriminação nessa forma de fugir à tributação, porque somente aqueles trabalhadores com maiores salários e com melhor nível cultural conseguem fazer este tipo de acordo com seus patrões. A única opção para os trabalhadores de menor renda é a constituição de uma cooperativa de trabalho, que passa a prestar serviço àquele mesmo patrão, se ele concordar. Nos casos apontados, os empregados, agora indiretos, deixaram de ter direitos trabalhistas, o que tem provocado a falência da previdência privada oficial por falta de contribuições dos empregados e dos empregadores.

Porém, o aumento da base de tributação dos empresários prestadores de serviços não é tão grave porque esse aumento de 32% para 40% só vai pesar sobre aquelas empresas que optaram pelo sistema de LUCRO PRESUMIDO. Essa opção pode ser motivada pela falta de contabilidade ou porque este é o sistema de tributação que oferece menor dispêndio. Logo, os prestadores de serviços continuarão tendo os mesmos benefícios que trabalhadores e outros empresários não têm.

Somente as empresas que têm contabilidade podem optar pela tributação com base no LUCRO REAL. Este sistema de tributação é o indicado às empresas que têm prejuízo ou margem de lucro inferior a 40% de sua receita bruta e é obrigatório para as empresas com faturamento superior a R$ 2 milhões por mês ou R$ 24 milhões ao ano. Há também a possibilidade de opção pelo sistema de lucro arbitrado, quando a empresa fatalmente pagará mais imposto do que optando pelo lucro presumido. O arbitramento do lucro só acontece quando a empresa não escritura livros fiscais de entrada e saída de mercadorias, de inventário de estoques e também não tem contabilidade.

Para as empresas que têm lucro líquido superior a 40% de seu faturamento ou receita bruta, o sistema de tributação mais interessante é com base no lucro presumido, porque assim a ela paga menos tributo.

Logo, do exposto podemos deduzir que o governo está cobrando mais, justamente daquelas que têm maior lucro, conforme está previsto na Constituição Federal de 1988 (art.145). Isto significa dizer que o estabelecido pela lei nada tem de inconstitucional e por isso ela é perfeitamente aplicável e justa.

Ainda com base nessa premissa de quem ganha mais paga mais, no sistema de tributação com base lucro real ou presumido há um imposto adicional de 10% quando o lucro ultrapassar a R$ 240.000,00 por ano. Entretanto, isto pode ser compensado com o arrendamento mercantil (leasing) de novas máquinas para o setor produtivo.

O grande problema existente está no fato de que a maioria dos empresários, que têm faturamento até R$ 2 milhões por mês, opta indiscriminadamente pelo sistema de lucro presumido, sem levar em consideração as mencionadas ponderações quanto à sua margem de lucro. Assim, este empresário pode estar pagando imposto que não deveria pagar, pois, no sistema de lucro presumido, mesmo que tenha prejuízo, continuará pagando imposto, o que não aconteceria se optasse pela tributação com base no lucro real. Neste sistema, os prejuízos são compensáveis nos exercícios posteriores, enquanto que no sistema de lucro presumido esta compensação não está prevista e por isso não é permitida.

Dessa forma, podemos afirmar que toda empresa deve ter contabilidade para que possa escolher a melhor opção de tributação. Sem contabilidade, só resta a opção pelo lucro presumido. Estatísticas recentes, mostram que somente pouco mais de 13% das empresas (pouco mais de 200 mil) optam pelo sistema de tributação com base no lucro real.

Diante disso, pergunta-se: Como pode um empresário gerenciar sua empresa que não tem contabilidade organizada?

É justamente por falta de contabilidade que a maioria das empresas chega ao regime falimentar. As estatísticas mostram que a maior parte delas fecha em menos de dois anos. Mais essa insolvência nunca ocorre com as empresas prestadoras de serviços pertencentes a empregados indiretos de outras empresas.

Então, do exposto já concluímos que para saber qual dos métodos de pagamento de imposto é mais interessante, a empresa deve ter contabilidade. Acontece que na maior parte das compras e vendas efetuadas pelos empresários não são emitidas notas fiscais, porque estes preferem a sonegação fiscal. Assim sendo, fica impossível a opção pelo sistema de Lucro Real, em que é obrigatória comprovação das operações realizadas por intermédio de documentos fiscais hábeis.

Talvez por falta de esclarecimento e de conhecimentos mínimos de administração e contabilidade, a maioria dos empresários não saiba desses detalhes, que seus dirigentes de classe não procuram saber para que possam instruir adequadamente seus pares. Foi o que aconteceu com os entrevistados pelo Jornal da Cultura. Ambos prestaram um desserviço aos filiados das entidades que incompetentemente administram.

Defendendo a diminuição do percentual do lucro presumido, alguns dirigentes das entidades de classe aproveitaram-se do desconhecimento público, para convencê-los com propaganda enganosa. O mesmo foi feito quando inventaram o tal do FEIRÃO DE IMPOSTOS também veiculado pelo mesmo Jornal da Cultura.

Agora, um dos entrevistados, que se diz especialista em planejamento tributário, disse que sendo aumentado o percentual de lucro presumido, aumentará o custo das indústrias e do comércio, o que não é totalmente verdade. Poderá aumentar somente nas empresas que terceirizam serviços de limpeza, manutenção das instalações, de vigilância, entre outras assemelhadas, se estas optam pelo sistema de tributação com base no lucro presumido. Não aumentará o custo das empresas que têm empregados indiretos, constituídos na forma de empresários prestadores de serviços, porque obviamente o empregador não aumentará o salário do empregado indireto. Assim sendo, neste caso específico, o governo não está tirando dos verdadeiros empresários, mas sim, dos empregados sonegadores que optaram pelo trabalho na qualidade de empresários prestadores de serviços.

Por sua vez, os trabalhadores menos aquinhoados, associados a cooperativas, nem serão vítimas da tributação porque as cooperativas estão isentas de tributação.

Portanto, toda essa cena é a mais pura enganação, não passando de mais uma forma utilizada por determinados dirigentes de entidades de classe, que assim fazem com o intuito de aparecerem nos meios de comunicação para no futuro alcançarem algum cargo político através dos votos dos incautos eleitores que acreditaram em suas falácias.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.