QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?
OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS (Revisado em 20-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
No Governo Sarney, na qualidade de servidor do Banco Central, o coordenador deste COSIFE foi designado para auxiliar a Divisão de Registro de Capitais Estrangeiros em São Paulo na apuração de algumas operações de remessas para o exterior por empresas representadas pelo então deputado estadual de São Paulo, Moises Lipnik, depois deputado federal por Roraima, falecido em 16/06/2003.
Ele era procurador de algumas centenas de empresas estrangeiras que tinham registrado no Banco Central investimentos de capital no Brasil. Juntas, elas somavam investimentos de uns poucos bilhões de dólares, as quais, coincidentemente, haviam desistido dos empreendimentos em razão de prejuízos acumulados, mas não efetuaram a baixa de seus registros de capital estrangeiro.
Era dinheiro suficiente para a compra de pelo menos uma das nossas empresas estatais privatizadas: Companhia Vale do Rio Doce.
O esquema era o seguinte:
Uma empresa denominada Zuq Investments, Inc, sediada em Cólon, no Panamá, tinha adquirido a documentação relativa aos investimentos daquelas empresas com atividades encerradas no Brasil. Em visita aos locais em que algumas delas deveriam estar instaladas, as mesmas não foram encontradas. Na Receita Federal, verificou-se que a maior parte delas tinha ficado anos sem apresentar declaração do imposto de renda e na Junta Comercial constavam algumas alterações contratuais em que as assinaturas eram falsificadas. Verificou-se ainda que o citado deputado era procurador e praticamente o titular da Zuq Investments, Inc.
Veja um dos Acórdãos do CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
De posse dos certificados de registro de capital estrangeiro e da documentação das respectivas empresas investidoras no Brasil, a Zuq, como procuradora com plenos poderes, passava a ser a controladora das empresas estrangeiras, as quais eram vendidas para outras tantas empresas brasileiras, também fantasmas, em cujos endereços constantes das alterações contratuais nunca eram encontradas.
Com base nas alterações contratuais e em contratos de compra e venda e de transferência de cotas de capital ou ações, era possível remeter os dólares para o exterior, cuja contrapartida em moeda nacional era captada informalmente no SFN ("Caixa Dois" de empresas). A captação do dinheiro não ficava registrada na contabilidade das empresas, que tinham seus balanços falsificados de forma que aqueles valores aparecessem normalmente em suas contas bancárias, como se fossem oriundos de operações regulares.
Note-se que estes recursos financeiros captados podiam ser inclusive aqueles oriundos dos desvios de lucros dos bancos, com a contabilização das notas fiscais frias já mencionadas (presunção por máxima experiência).
Poderíamos dizer que efetivamente este foi o primeiro exemplo de “lavagem de dinheiro” descoberto no Brasil, mas, sem que fosse verificado o retorno do dinheiro ao Brasil como capital estrangeiro. Essa rotina de fiscalização foi feita em nome do Banco Central depois que grande parte do dinheiro havia sido remetido ao exterior, resultou na exoneração do funcionário da autarquia federal que autorizou as remessas.
Durante os trabalhos de fiscalização, o auditor do Banco Central sempre era acompanhado por um certo funcionário da Divisão de Registro de Capitais Estrangeiros, que se eximiu de contar os fatos ocorridos nos bastidores da divisão em que trabalhava.
Na SRF, os funcionários incumbidos do processo fiscal, também se eximiam de dar explicações aos demais, mesmo como forma de apresentação de exemplo durante os cursos, sob a alegação de sigilo fiscal, embora todos tivessem a obrigação profissional de manutenção não só do sigilo fiscal, como também do sigilo bancário e profissional (neste último caso, os contadores).
Mais ou menos nessa época, também foram encontrados desvios de recursos financeiros de Secretarias de Estado da Fazenda e de Fundações de Previdência Privada, os quais serão relatados mais adiante.
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