OS BANCOS E SUAS AGÊNCIAS NO EXTERIOR
REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS
São Paulo, 4 de fevereiro de 2003 (Revisado em 13-03-2024)
Agências no Exterior versus agências em paraísos fiscais - Bancos Offshore = bancos virtuais, depósito compulsório, lavagem de dinheiro, blindagem fiscal e patrimonial, subfaturamento das exportações e superfaturamento das importações, contabilização de lucros em paraísos fiscais, sonegação fiscal, fraude cambial, evasão de divisas, internacionalização do capital nacional. Cumprimento do dever cívico e profissional.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. O que leva um banco público ou privado a ter agência no exterior?
Evidentemente que são os negócios internacionais realizados inicialmente por empresas brasileiras, que sejam suas correntistas.
Além de importações e exportações, muitas outras operações podem ser realizadas pelas empresas e pelos demais correntistas dos bancos, incluindo as aplicações e captações de recursos em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias e de Futuros, estas últimas, utilizadas para a venda e compra de contratos futuros com o intuito de garantir preços ("swap" e “hedge”) de mercadorias, moedas, índices e metais nelas cotados.
2. O que leva UM banco a ter agência ou subsidiária num paraíso fiscal?
Também parece evidente que seja para concorrer com as demais instituições financeiras privadas nacionais e multinacionais, que tenham esse tipo de agências ou subsidiárias.
Logicamente que, se não existirem bancos brasileiros para captar o dinheiro sem origem tributada que sai do Brasil (lavagem de dinheiro sujo), os bancos estrangeiros vão fazer essa captação com o risco de não investi-lo aqui, o que se pressupõe será feito pelo banco brasileiro privado ou público.
Entretanto, parece estranho que um banco oficial, seja ele estadual ou federal, tenha interesses a zelar num paraíso fiscal, incluindo a captação de recursos brasileiros sem origem tributada. Com essa finalidade seria cúmplice da sonegação fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990), das fraudes cambiais e da evasão de divisas (Lei 7.492/1986 - artigos 21 e 22)
Considerando que as empresas de modo geral, incluindo os bancos, tenham agências ou subsidiárias virtuais em paraísos fiscais, supõe-se que seja preliminarmente com o intuito de redução da carga tributária sua e de seus clientes, pois é justamente isso que procuram as empresas privadas nesses “paraísos”, aconselhadas por seus consultores em planejamento tributário.
Então, resta-nos perguntar novamente:
3. Por que um Banco Oficial teria SUBSIDIÁRIA virtual em um paraíso fiscal?
Não encontramos uma resposta plausível. Mas, os diversos escândalos que têm sido veiculados pelos meios de comunicação talvez respondam a esta questão.
Aliás, os bancos oficiais, principalmente aqueles que sofreram intervenções do Banco Central do Brasil, sempre estiveram envolvidos em escândalos porque foram utilizados pelos políticos em proveito próprio, deixando assim de cumprir a sua função social e de apoio ao Banco Central do Brasil, conforme está previsto na Lei 4595/64, onde se lê:
Art.22 - As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.
O exposto nos leva a três outras questões:
Note que essas operações existem porque o Banco Central do Brasil expediu normas que regulamentam as transferências internacionais de moeda nacional e estrangeira por instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais.
Note também que essa regulamentação foi efetuada sem que houvesse legislação dando poderes para tal e sem a revogação do art. 18 da Lei 4.595/1964 que dispõe sobre a necessidade de autorização expressa do poder executivo para que as instituições estrangeiras possam operar no Brasil.
Além disso, para operar no mercado cambial brasileiro comprando e vendendo de moedas estrangeiras, as instituições nacionais e estrangeiras dependem de autorização expressa e individual da nossa autoridade monetária, o que não tem sido exigido das entidades constituídas em paraísos fiscais.
Recentemente, por ocasião de um desses escândalos publicados por uma Revista semanal, um representante dos novos proprietários do ex-banco estadual (que foi privatizado) disse que a primeira providência depois da privatização foi o fechamento das agências e subsidiárias em paraísos fiscais.
Soa bastante estranho que instituições financeiras, empresas ou pessoas naturais tenham contas bancárias em paraísos fiscais em seu próprio nome para depositar dinheiro obtido de forma anormal ou ilegal.
Assim, também soa estranho que instituições financeiras tenham agências ou mesmo subsidiárias com seu próprio nome ou com sua participação para realização ou acolhimento de operações anormais ou ilegais.
Logicamente, a constituição de agência ou subsidiária virtual (offshore) num paraíso fiscal parece ser uma questão de amadorismo, porque ninguém que se diga competente ou inteligente faria uma operação ilegal ou anormal em seu próprio nome.
Tal como nos ensina o dito popular, ninguém daria assim tão facilmente a cara para alguém bater.
O que se verifica na prática é que as instituições constituídas em paraísos fiscais, embora utilizadas por conhecidas instituições nacionais e internacionais, geralmente não apresentam qualquer ligação com seus verdadeiros proprietários. A dissimulação é feita de tal forma que ninguém consegue provar quem são os seus reais proprietários, que podem ser pessoas físicas e empresas ou instituições também fantasmas.
É de se supor que as pessoas ou empresas que fazem essas operações sem dissimulação devam achar-se acima de qualquer risco de punição. Pelo menos é o que se pressupõe quando vemos políticos praticando atos ilegais, como se soubessem antecipadamente que ficarão impunes. Afinal, dizem que no Brasil todos os escândalos viram pizzas.
Na realidade, os punidos geralmente são aqueles funcionários públicos zelosos de seu dever cívico e profissional que denunciam esses tipos de irregularidades.