Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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DIREITOS DO CONSUMIDOR



DIREITOS DO CONSUMIDOR

DESEMPREGO EM MASSA PARA COMBATE À INFLAÇÃO = PIBINHO

São Paulo, 12 de dezembro de 2002 (Revisado em 13-03-2024)

Código de Defesa do Consumidor, Prejuízos do Consumidor. A Inflação Provocada pela Empresas Estatais depois de privatizadas.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

É inegável que a legislação relativa aos direitos do consumidor é justa e eficiente. Também é louvável que existam órgãos públicos e privados em defesa do consumidor, assim com não há dúvidas de que as instituições privadas cobram pelos seus serviços e os serviços públicos são gratuitos.

O problema é que, mesmo com todo esse aparato de órgãos e legislação, o consumidor acaba perdendo porque em determinados casos se torna inviável fazer qualquer reclamação.

A Telefônica, empresa espanhola que explora os serviços de telefonia no Estado de São Paulo, é um exemplo crasso. Vejamos um caso verídico:

Liguei para o Banco Central do Brasil e uma gravação me informou que o telefone havia mudado, mas, não disse qual era o novo. A gravação dizia que consultasse o serviço de informações da Telefônica. Liguei para o citado serviço e pedi o novo telefone do Banco Central, quando fui informado que seria debitada na minha conta a importância de R$ 0,90, se o novo telefone constasse da lista telefônica. Nas listas que possuía não encontrei o novo telefone da citada Autarquia Federal. Liguei para o telefone indicado, quando fui informado que aquele não era o telefone do Banco Central. Novamente liguei para o serviço de informações da Telefônica dizendo que tinham dado o telefone errado. Deram um novo número. Ao ligar verifiquei que aquele era o telefone da Comissão Nacional de Energia Nuclear. A pessoa que me atendeu, muito solícita, informou qual era o telefone do Banco Central e ainda me disse que já estava cansada de tanto atender ligações dirigidas para a citada Autarquia. Foi quando lhe informei que era a Telefônica quem estava fornecendo o telefone errado.

A grande surpresa foi quando chegou a conta telefônica. Foi cobrada duas vezes a taxa pela informação erroneamente prestada. Claro que não reclamei, porque provavelmente perderia muito tempo e dinheiro fazendo a reclamação. E assim, considerando que o Banco Central recebe milhares de ligações diariamente, a Telefônica deve ter abiscoitado elevadas quantias para engordar o seu faturamento a preços de primeiro mundo, enquanto que seus funcionários recebem salários de terceiro mundo.

O mesmo se verifica com as quinquilharias vendidas nas lojas de R$ 1,99, que têm baixíssima qualidade e elevados índices de produtividade e de lucratividade. Ou seja, só quem perde é o consumidor, porque é perda de tempo (e “tempo é dinheiro”) voltar a uma loja para reclamar por R$ 1,99, tendo muitas vezes que pegar um ônibus para ir e outro para a voltar, o que fatalmente custaria mais de R$ 1,99. Ou seja, perde-se mais tempo e dinheiro do que se gastou na compra realizada, correndo o risco de não ser atendida a reclamação, quando, então, o trabalho será bem maior.

Lembro-me que certa vez li na embalagem de pilhas elétricas para lanternas que, em caso de feito de fabricação, o produto seria reposto. Porém, a embalagem dizia que a pilha deveria ser remetida ao fabricante pelo correio por carta registrada e com envelope e selo para o retorno. Fazendo-se as contas, o valor gasto com os selos e os envelopes era mais caro do que a pilha.

Um fato recente é o da compra de um disco laser (CD = Compact Disk) pela INTERNET que custou R$ 11,00, adicionado de R$ 4,70 de despesa de correio. O disco chegou com defeito de fabricação, pois a última faixa não tocava. Para efetuar a troca é necessário enviar o disco por SEDEX (cujo preço é mais caro para o usuário comum) e pagar a despesa relativa à nova entrega. Em suma, as despesas de envio e retorno por SEDEX fatalmente serão superiores ao preço do disco. E ainda há o risco do novo disco vir com o mesmo defeito, porque a produção dos mesmos é por microfotografia, ou seja, se a matriz estiver com defeito, toda a série sairá com defeito.

Fato semelhante aconteceu com o IPMF - Imposto Provisório sobre as Movimentações Financeiras em 1993, aquele que foi devolvido pelo governo por ter sido cobrado irregularmente.

Naquela época o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que desobrigava os bancos (conforme pedido da "FEBRABAN") de entregar à Secretaria da Receita Federal (SRF) a relação dos correntistas que tiveram o IPMF (Imposto Provisório Sobre Movimentações Financeiras) descontado em suas contas bancárias.

O presidente do STJ não foi feliz em seu parecer e na concessão da citada liminar, porque ao efetuar a retenção do IPMF devido por seus correntistas, os bancos estavam agindo como agentes arrecadadores do Estado (SRF), conforme disposto na Lei Complementar 77/93 e nas normas complementares. Assim sendo, parecia claro que os bancos não estavam prestando serviços a seus clientes, portanto, não havia rompimento de sigilo de operação ou serviço prestado ao cliente (correntista). Na verdade, os bancos estavam prestando serviços ao Estado.

Dessa forma, na qualidade de mandatários por cobrança, os bancos estavam obrigados a prestar as informações ao mandante (a autoridade fazendária), de conformidade com o disposto no art. 197, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Ainda na qualidade de mandatários do Estado, com base no artigo 1301 do Código Civil Brasileiro (ANTIGO), os bancos estavam obrigados a dar conta de sua gerência ao mandante, relativos à sua função de arrecadadores públicos, sob pena de serem considerados mandatários e depositários infiéis.

Na realidade a "FEBRABAN" estava interpondo resistência ou embaraço à fiscalização, provavelmente a pedido dos bancos filiados, somente pelo fato de que, ao fornecer o nome e o de inscrição do contribuinte, os bancos estariam fornecendo a relação de diversas contas "FANTASMAS" e de eventuais "LARANJAS" ou "TESTAS-DE-FERRO" de sonegadores entre outros criminosos. Através do valor do IPMF, o Ministério da Fazenda poderia calcular o montante do dinheiro movimentado pelos correntistas e comparar essa movimentação com as suas declarações de rendimentos, encontrando os contribuintes sem justificativa patrimonial para o dinheiro movimentado.

Encontradas as contas "FANTASMAS", os administradores e gerentes dos bancos poderiam ser penalizados com base no art. 64 da Lei 8383/91.

Tal atitude da "FEBRABAN" criou grande problema, principalmente para os pequenos correntistas dos bancos privados, que não puderam reaver imediatamente o seu dinheiro. Muitos não retiraram o dinheiro, talvez para evitar a sua identificação e a descoberta da sonegação praticada.

Em razão da atitude da FEBRABAN a SRF foi obrigada a expedir normativo com instruções para que os contribuintes fossem aos bancos privados e solicitassem por escrito que fosse informado o seu nome, o seu CPF ou CGC e o valor do crédito tributário. O impasse causado, além de ter onerado os custos da Receita Federal, aumentou os gastos dos bancos privados que, diante da instrução da Receita Federal, tiveram de destacar pessoal para atendimento aos clientes, imprimir formulários, digitar dados de aproximadamente 10.000.000 de formulários preenchidos, elaborar programas de computador para separar apenas aqueles que se manifestaram favoráveis à identificação, além de outros infortúnios, tais como: aborrecimentos, constrangimentos, filas, entre muitos outros como a falta de banheiros e de cadeiras. Aliás, as filas são o grande problema dos consumidores dos serviços bancários. O pior é que os meios de comunicação apregoam que o Estado é mau administrador e quase nada dizem sobre a grande incapacidade administrativa dos empresários privados, sejam eles nacionais ou multinacionais.

A atitude da FEBRABAN acabou denegrindo a imagem dos bancos privados junto ao público, tendo em vista que os bancos estatais ou de economia mista atenderam prontamente ao pedido do Ministério da Fazenda, fazendo com que seus correntistas recebessem imediatamente o seu crédito de volta sem perda de tempo.

Os pequenos correntistas dos bancos privados, por sua vez, sem saber exatamente qual era seu crédito, por não terem acompanhado atentamente os seus extratos de conta corrente, compareceram aos bancos para reclamar seus direitos e concluíram, muitas vezes, que os seus gastos com transporte e o tempo perdido nas filas foram maiores do que o valor a receber de volta.

Conclusão: para encobrir os grandes sonegadores de impostos, foram interpostas dificuldades aos pequenos correntistas dos bancos privados. E naquela época não existia a legislação de proteção ao consumidor.







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