Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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SEGUROS DE TRANSPORTES


CONTABILIDADE DE TRANSPORTES

SEGUROS DE TRANSPORTES

NORMAS VIGENTES:

  1. RESOLUÇÃO CNSP 017/1968 - DOU 28/05/1968 - Estabelece que os Seguros Obrigatórios de Transporte, no Pais, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de Incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no pais reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos.
  2. Capítulos VI a IX do Decreto 61.867/1967 - Seguros Obrigatórios
  3. CIRCULAR SUSEP 354/2007 [ Condições Contratuais Padronizadas ] DOU 03/12/2007 - Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro. Revogou: Circular SUSEP 337/07, Circular SUSEP 351/07

Seguro de Transportes (Aéreos, Terrestres e Marítimos)

O Seguro de Transportes é obrigatório para as empresas de transporte e embarcadores, pelo menos relativamente à cobertura de Responsabilidade Civil do Transportador e do Embarcador.

Cobre danos causados ao objeto segurado, especialmente à carga transportada (mercadorias em geral, mudanças domésticas, malotes, bagagem, mostruário, remessa postal, etc.), por roubo, desaparecimento e danificação, com indenização por reembolso.

É operado nas várias modalidades: aérea, marítima, lacustre e terrestre (rodoviária e ferroviária).

Além da carga, o seguro pode ser feito também na forma de Responsabilidade Civil Transportes de Passageiros e Animais.

Decreto 61.867/1967 - Capítulos VI a IX - Seguros Obrigatórios

  • CAPÍTULO VI - Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas
  • CAPÍTULO VII - De seguro obrigatório de danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais e de responsabilidade civil do transportador aeronáutico
  • CAPÍTULO VIII - Do seguro rural obrigatório
  • CAPÍTULO IX - Do seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas

CAPÍTULO VI - Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas

Art. 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos.

Parágrafo único. Para verificação da importância fixada neste artigo, serão considerados conforme o caso:

a) os valôres escriturados dos bens e mercadorias, limitados ao custo de aquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando os bens forem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e não tenham sido objeto de compra e venda;

b) os valôres constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outro documento hábil que acompanha as mercadorias ou bens.

Art. 13. São excluídos da obrigatoriedade prevista no artigo anterior os bens e mercadorias objeto de viagem internacional.

Art. 14. A cobertura mínima para os seguros de transportes hidroviários é a Livre de Avaria Particular (LAP).

CAPÍTULO VII - De seguro obrigatório de danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais e de responsabilidade civil do transportador aeronáutico

Art. 15. O seguro obrigatório do transportador, proprietário ou explorador de aeronaves, garantirá, no mínimo:

I - Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, suas bagagens, acompanhadas ou não - nos limites estabelecidos pelo Código Brasileiro do Ar.

II - Responsabilidade civil extra contratual do proprietário ou explorador de aeronaves - oitocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, em se tratando de aeronaves pertencentes a linha regulares de navegação aérea e quatrocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, nos demais casos.

CAPÍTULO VIII - Do seguro rural obrigatório

Art. 16. O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados á atividade ruralista.

Parágrafo único. São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuárias.

Art. 17. O seguro de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos têrmos da disposição do artigo 10 do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967.

CAPÍTULO IX - Do seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas

Art. 18. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados no país, desde que, localizados, em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos.

Parágrafo único. Para determinação da importância pela qual deverá ser realizado o seguro, serão adotados os valôres de reposição dos bens.



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