INCENTIVOS AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES
TRABALHADORES X EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL
As diferenças de tributação entre as empresas e os trabalhadores, são:
NOTA: tal discrepância favorece aos trabalhadores de nível de salário mais elevado, que podem firmar contrato de trabalho na qualidade de pessoa jurídica (terceirização);
Os teóricos têm infinitas teses sobre a necessidade e a obrigatoriedade de tributação dos salários e proventos de qualquer natureza. Mas, se perdem diante dos argumentos de leigos. A bem da verdade, é que a própria teoria econômica aconselha que os salários não sejam tributados. Contudo, todos fecham os olhos para essas irrefutáveis evidências.
IMPOSTO SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DAS PESSOAS FÍSICAS
Os rendimentos do trabalho com vínculo empregatício não deveriam ser tributados,
com a finalidade de incentivar o emprego e a contribuição à previdência social.
Por esta razão os proventos poderiam ser até deduzidos em dobro pelas pessoas
jurídicas para efeito do cálculo do imposto de renda (incentivo fiscal). Tal
sistema talvez evitasse os pagamentos mediante os famosos salários indiretos,
tais como: arrendamento de veículos, aluguel de residências, viagem de férias
disfarçadas como cursos de formação ou especialização profissional no país ou no
exterior, etc...
Com a implantação do Imposto sobre o Acréscimo Patrimonial das Pessoas Físicas,
defendido em A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS, os trabalhadores autônomos deveriam
constituir-se como pessoas jurídicas ou seriam equiparados como tal. A prestação
de serviços seria equiparada à comercialização para efeito da constituição de
firma individuais.
Seriam tributados o acréscimo patrimonial das pessoas ou grupo de pessoas que
constituíssem uma família e para que não houvesse aumento na tributação em
conjunto, o imposto NÃO SERIA progressivo.
O cálculo do acréscimo patrimonial seria feito anualmente com base no valor de
mercado de bens imóveis, e dos bens móveis duráveis (automóveis, embarcações,
aeronaves e bens de uso pessoal ou familiar não acessíveis a todas as demais
pessoas ou famílias) e no valor dos títulos e valores mobiliários, depósitos
bancários de qualquer espécie, entre outros, que seriam relacionados pelas
autoridades tributárias.
Seriam identicamente relacionados os bens e títulos no exterior, que também
estariam sujeitos ao imposto sobre o ganho de capital, descontado o imposto
porventura pago no exterior.
Os impostos pagos na fonte, incidentes sobre os seguintes rendimentos pagos ou
creditados a pessoas físicas ou jurídicas, seriam compensáveis com o imposto a
pagar:
As perdas de capital, os prejuízos e os deságios de pessoas físicas somente seriam dedutíveis quando equiparadas às pessoas jurídicas, isto é, quando tivessem escrituração contábil idêntica a das pessoas jurídicas, ocasião em que os rendimentos do trabalho passariam a ser computados como rendimento tributável e as despesas familiares como dedutíveis;
A venda ou a compra de bens por valor notoriamente inferior aos de mercado implicaria no pagamento do imposto como vendidos ou comprados a preço de mercado.
JUSTIFICATIVAS
A não tributação dos salários se justifica inclusive na legislação atual, visto
que, não são possíveis abatimentos sobre os proventos das pessoas físicas,
equivalendo, dessa forma, à bitributação, que fere os princípios constitucionais
do direito tributário.
Os valores não dedutíveis dos rendimentos das pessoas físicas estão sendo
tributados pelas pessoas recebedoras, como por exemplo, os aluguéis pagos, os
juros de empréstimos, os juros do sistema financeiro da habitação, os gastos
escolares, etc..., porém, esses gastos não são dedutíveis das receitas ou
proventos das pessoas físicas ou naturais.
De outro lado, partindo-se do princípio que Poupança é igual a Renda menos
Consumo (P=R-C) e que Lucro é igual a Receita menos Despesa (L=R-D), podemos
concluir que Poupança é igual a Lucro e que Acréscimo Patrimonial é igual a
Poupança e também igual a Lucro, razão pela qual optamos apenas pela tributação
do acréscimo patrimonial das pessoas físicas, porque o lucro das pessoas
jurídicas é exatamente o valor de seu acréscimo patrimonial.