Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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TRABALHADORES X CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA


INCENTIVOS AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES

TRABALHADORES X CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA

As diferenças de tributação entre os trabalhadores e os criadores de cavalos de corrida, são:

1. os trabalhadores estão sujeitos a uma alíquota que pode chegar a 27,5% sobre sua renda bruta mensal e, ainda, estão sujeitos à complementação do imposto com base na declaração de ajuste anual;

2. os criadores de cavalos de corridas estão sujeitos à alíquota de apenas 15% sobre seus ganhos ou prêmios, que são tributados exclusivamente na fonte.

Um dos absurdos previstos na Lei nº 7713/88 e na Lei nº 7799/89, com suas alterações posteriores, refere-se à tributação dos rendimentos do trabalho e dos ganhos de capital de modo geral, que estavam sujeitos a alíquota base de 25%, enquanto que os prêmios atribuídos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida estavam sujeitos a alíquota de 15%, exclusivamente na fonte. 

Isto é, ao formular o projeto de lei os tributaristas contrariaram a Constituição Federal de 1988, quando consideraram a criação de cavalos de corrida mais importante do que os salários dos trabalhadores. Neste caso, os prêmios das corridas de cavalos (15%) são menos tributados do que as aplicações de capital nos meios de produção e do que os investimentos em títulos de renda fixa (15%, segundo a legislação posterior à citada), de renda variável (10%, segundo a legislação posterior à citada).

Os rendimentos resultantes das colheita dos produtores agrícolas estão praticamente isentos de imposto de renda de outros impostos indiretos. Entretanto, a maioria desses produtos depois de industrializados estão sujeitos ao pagamento do ICMS edo IPI por parte do consumidor. Estão incluídos na lista de tributados até os produtos básicos que o trabalhador consome em seu dia a dia.

Outro exemplo de absurdo tributário é o de se isentar de impostos os veículos para serem utilizados como taxi, que vão transportar pessoas das classes mais abastadas, e deixar de isentar de impostos os ônibus, os caminhões e os tratores agrícolas, que servem mais diretamente ao trabalhador.

A diferença de tributação entre os trabalhadores e os criadores de cavalos de corrida fere frontalmente o princípio constitucional de que devem ser priorizados o trabalho e a justiça social.

Hoje em dia, os cavalos não são mais utilizados como semoventes. Neste caso de redução de tributação, os animais utilizados para trabalhos de tração não estariam privilegiados pela redução de alíquota, visto que esse "incentivo" é apenas para cavalos de corrida, como se o jogo fosse mais importante do que o trabalho como atividade produtiva.



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