Ano XXV - 23 de abril de 2024

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

INCENTIVOS À SONEGAÇÃO FISCAL - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

INCENTIVOS À SONEGAÇÃO PARA PESSOAS FÍSICAS

  1. Diferenças de Tributação entre os salários dos trabalhadores e os resultados das pessoas jurídicas
  2. Diferenças de Tributação entre Profissionais Liberais e Sociedades Civis
  3. Limitação para dedutibilidade de certas despesas e total indedutibilidade das demais
  4. Tributação dos excessos de retiradas a título de "pro-labore" e de gratificações

1. Diferenças de Tributação entre os salários dos trabalhadores e os resultados das pessoas jurídicas

As alíquotas incidentes sobre os rendimentos dos trabalhadores são maiores que:

  1. as alíquotas cobradas sobre os rendimentos das pessoas jurídicas
  2. as alíquotas cobradas sobre os investimentos nas Bolsas de Valores
  3. as alíquotas cobradas sobre os rendimentos dos títulos de renda fixa.

2, Diferenças de tributação entre Profissionais Liberais e Sociedades Civis

  1. Sobre os rendimentos dos profissionais liberais incidem alíquotas idênticas as dos trabalhadores com vínculo empregatício
  2. Sobre os resultados das Sociedades Civis incidem alíquotas idênticas a das demais pessoas jurídicas
  3. Os profissionais liberais não podem constituir microempresas

3. Limitação para dedutibilidade de certas despesas e total indedutibilidade das demais

Inconstitucionalidade

O que é despesa em uma empresa é receita na outra.

Se numa empresa a despesa é indedutível e na outra a correspondente receita esta sendo tributada, está havendo a bitributação.

4. TRIBUTAÇÃO DOS EXCESSOS DE RETIRADAS E DE GRATIFICAÇÕES

Há muito tempo que defendíamos a extinção dos limites de dedutibilidade das retiradas dos dirigentes das empresas, assim como da limitação de gratificações a empregados.

Em diversos cursos ministrados discorríamos sobre o assunto e distribuímos o texto a seguir transcrito.

Finalmente a Lei 9.430//1996, acabou com essas limitações, que eram verdadeiros incentivos à sonegação, à distribuição disfarçada de lucros e ao pagamento de salários indiretos.

Eis o texto:

A limitação das retiradas a título de “pro-labore”, principalmente nas pequenas empresas funciona como um verdadeiro incentivo à sonegação. A legislação que fixa a tributação dos excedentes é a grande incentivadora das vendas sem emissão de notas fiscais.

Os honorários ou salários dos donos ou dirigentes de empresas têm limites máximos fixados pela legislação, além dos quais, não são considerados como despesa dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas. Esse limite de "retiradas" (como são chamados os honorários) era inicialmente de 3 vezes (Decreto-lei nº 401/67) o valor de isenção da tabela progressiva utilizada para o cálculo do imposto de renda na fonte dos assalariados. Passou a ser de 7 vezes quando da decretação do RIR/80. Foi aumentado para 15 vezes durante o Governo SARNEY. A importância que venha a ultrapassar a esse limite e ao colegiado de no máximo 7 dirigentes por empresa, era indedutível. Esse limite foi aumentado para 8 vezes. E, ainda, o somatório dessas remunerações que era dedutível até o limite de 30% dos lucros das empresas, antes de sua dedução, passou a ser de 50%.

Em caso de prejuízo apurado pela pessoa jurídica, ficava assegurada como dedutível a "retirada" correspondente a uma vez o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda na fonte dos assalariados, por mês, para cada sócio ou dirigente. Esse limite foi aumentado para duas vezes, mesmo em caso de lucro.

Os valores eram tão baixos, que por intermédio do Decreto-lei nº 2341/87 houve a necessidade de aumentá-los, embora achamos que esses limites devessem ser eliminados. Atualmente estão descritos nos artigos 296 a 298 do RIR/94.

Em termos práticos, o que essas limitações acarretam?

Primeiramente, a bitributação dos excedentes, visto que são tributados na pessoa jurídica e na pessoa física dos sócios, dirigentes das empresas.

De outro lado, para respondermos a essa pergunta, demonstrando também a existência do incentivo à sonegação, é necessário que se coloque alguns dados, principalmente no que se refere às pequenas e médias empresas, que são em maioria esmagadora:

  1. Supondo-se que o número de empresas nessas condições seja de aproximadamente 500 mil (são mais de 3 milhões segundo dados do IBGE, porém, estamos considerando que apenas uma parcela se insere no universo de sonegadores em potencial); e
  2. Sabendo-se que são empresas familiares, cujo objetivo é a manutenção da família, motivo pelo qual geralmente não têm lucro, ou seja, o lucro é totalmente absorvido pelos sócios para o sustento de suas famílias, classificando-se, portanto, como excessos de "retiradas".

Baseados nessas duas premissas, podemos afirmar que os pequenos e médios empresários acabam sendo obrigados a pagar mais impostos do que na qualidade de assalariados ou na de grande empresários. Seus ganhos são tributados na declaração da pessoa física e os "excessos de retiradas" são novamente tributados na declaração da pessoa jurídica.

Por esse motivo, muitos dos grandes empresários constituem diversas empresas, estabelecendo retiradas em todas elas. Há a redução do imposto de renda na fonte, sobre o rendimento da pessoa física, em razão da tabela progressiva, e a redução de tributação na pessoa jurídica por não haver o excesso de retiradas.

Verifica-se que na constituição das novas empresas é sempre utilizado um único capital: o da primeira empresa (a empresa "mãe", também conhecida como "holding"). Há dessa forma a participação em cascata entre elas, sistema este conhecido como "trust company" nos Estados Unidos e que é proibido por Lei naquele País. Aqui, não.

Outros, desses grandes empresários constituíram sociedades civis, através das quais recebiam seus horários sem que fossem tributados na fonte pagadora, sendo integralmente dedutíveis naquelas por não sujeitarem-se a limites. Por essa razão, o Governo estabeleceu que as "retiradas" dos sócios das sociedades civis, ou seja, o pagamento a essas sociedades fossem tributados na fonte tendo como base a tabela progressiva o imposto de renda na fonte dos assalariados.

Outra forma de receber os honorários sem tributá-los era sob a forma de empréstimo, muitas vezes sem juros e sem correção monetária. Depois de algum tempo a inflação reinante consumia os débitos, que eram liquidados por valores inexpressivos. O Decreto nº 332/91, regulamentando a legislação sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, determinou que os empréstimos da empresa para pessoas ligadas seja corrigido. Por outro lado, as autoridades já haviam definido que a falta da cobrança de juros e correção monetária nos empréstimos aos sócios constituem-se em distribuição disfarçada de lucros, com base no art. 60 do Decreto-lei nº 1598/77.

Então, voltamos a perguntar: O que o estabelecimento desses limites de retirada acarretam? O que fazem os pequenos e médios empresários para evitar a maior tributação sobre seus salários?

Simplesmente passam a efetuar a chamadas "VENDAS SEM NOTA". Isto é, compram e vendem sem a emissão de documento fiscal ("NOTA FISCAL") e, evidentemente, a contabilidade deixa de registrar essas operações, assim como, o eventual lucro tributável. O lucro não contabilizado é que vai suprir as suas necessidades de salário. Dessa forma, o pequeno comerciante ou industrial, contabilmente, declara que recebeu apenas o valor correspondente ao limite de isenção da tabela do imposto de renda na fonte dos assalariados, para evitar a tributação na fonte, retirando as demais catorze vezes por intermédio das "VENDAS SEM NOTA", ou seja, através do vulgarmente conhecido "CAIXA 2", onde ficam os valores não contabilizados. Isso sem contarmos com aqueles que necessitam de mais de 15 vezes o limite de isenção para sua sobrevivência e a manutenção de um bom padrão de vida.

Num cálculo rápido teremos os valores da sonegação somente nessa modalidade. Mas, primeiramente, devemos fazer as seguintes considerações:

  1. cada empresa tem em média três sócios;
  2. cada sócio retira o equivalente a 15 vezes do limite de isenção da tabela do Imposto de Renda na Fonte dos Assalariados, porém, só contabiliza uma; e
  3. operação é feita durante doze meses do ano e por aproximadamente 500.000 empresas.

Sabendo-se que em setembro de 1988, época em que foi escrito este comentário, o limite de isenção era de CZ$ 33.600,00 e a taxa do dólar oficial era de CZ$ 345,00, teremos: 3 sócios, multiplicado por 14 vezes o limite, multiplicado por 12 meses do ano, multiplicado por 500.000 empresas, multiplicado por CZ$ 33.600,00 (limite de isenção da tabela), multiplicado por CZ$ 345,00 por dólar, que é igual a US$ 24,542,000,000.00. É isso mesmo: VINTE E QUATRO BILHÕES DE DÓLARES em um ano.

Mantivemos o cálculo com base em setembro de 1988 porque as taxas de câmbio passaram a ser manipuladas mais constantemente pelo governo, tornando os cálculos atuais irreais, porém, não muito distantes daqueles. Apenas um pouco menores, em razão da super valorização de nossa moeda.

Nesse tipo de mercado paralelo ("CAIXA 2"), não só o imposto de renda é sonegado. O são, também, o IPI, o ICM e o ISS (os dois últimos transformados em ICMS). Devemos salientar que o IPI e o ICM estão embutidos no preço dos produtos vendidos e, como estes são vendidos "SEM NOTA", o imposto não é recolhido aos cofres públicos. Isto é, o empresário, além de sonegar o Imposto de Renda, apropria-se, criminosamente, do imposto pago pelo consumidor.



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