Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OPERAÇÕES DE RENDA FIXA X RENDA VARIÁVEL


INCENTIVOS À SONEGAÇÃO FISCAL - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES

OPERAÇÕES DE RENDA FIXA X RENDA VARIÁVEL.

A diferença de tributação entre as Aplicações de Renda Fixa e as de Renda Variável provocaram a corrida dos investidores (Pessoas Físicas) do mercado de renda fixa para o de renda variável.

A primeira razão dessa corrida era a menor alíquota de imposto de renda na fonte sobre o ganho de capital das pessoas físicas nas bolsas de valores e de mercadorias.

A segunda razão é a forma de recolhimento do tributo:

  1. Sobre os ganhos nas aplicações de renda fixa - a tributação é na fonte, isto é, por ocasião do recebimento do rendimento ou ganho, e
  2. Sobre os de renda variável - ao recolhimento do tributo fica à vontade do contribuinte.

A terceira razão era a incidência do IOF (imposto sobre operações financeiras) como tributação das operações de curto prazo, que era cobrado apenas nas operações com lastro em títulos de renda fixa. Esta tributação deixou de existir em razão da opção do governo apenas pela tributação sobre os ganhos de capital.

Outro fato importante é o universo fiscalizável. No caso de títulos de renda fixa o universo fiscalizável é menor (fiscaliza-se apenas as instituições financeiras e assemelhadas). No caso dos títulos de renda variável o universo fiscalizável é maior (fiscaliza-se todos os aplicadores pessoas físicas e jurídicas).

As diferenças de tratamento tributário existente entre as aplicações em títulos de renda fixa e os investimentos em bolsas de valores e de mercadorias acaba incentivando a fuga dos investimentos em títulos de renda fixa públicos e privados na direção das aplicações em renda variável no "mercado de opções", cujas estratégias as assemelham às de renda fixa. Essa fuga para o mercado de renda variável, entre outro motivos, acaba obrigando a elevação da taxa de juros dos títulos de renda fixa, que, quando emitidos pelo governo, geram “déficit público”.

Alegam os defensores desses privilégios que as operações em bolsa são de risco, sem levar em consideração que as bruscas elevações de taxas de juros possam ocasionar idênticos prejuízos aos investimentos em renda fixa. E que os constantes planos econômicos têm deflacionado as aplicações a ponto de alguns investidores terem recebido menos do que haviam investido. De outro lado, os investidores das bolsas podem abater os seus eventuais prejuízos, enquanto que os de renda fixa não podem abater esses prejuízos. Devemos lembrar mais uma vez que estamos falando de operações de pessoas físicas.

A nosso ver, o risco não pode ser usado como fator básico de tributação, porque a base de tributação é essencialmente o ganho ou o lucro. As empresas, por exemplo, estão sujeitas às mesmas alíquotas de imposto independentemente do seu objeto social, que podem ser pouco ou mais arriscados em termos de retorno econômico-financeiro (lucro).

Esse redirecionamento se dá pelos seguintes motivos:

  1. os títulos de renda fixa eram tributados pelo imposto de renda na fonte com base no ganho de capital, calculado sobre a diferença entre o valor de aplicação corrigido e o valor de resgate, quando o prazo era superior a aproximadamente 30 dias corridos, caso contrário, a operação era tributada pelo imposto sobre operações financeiras ("IOF"), eliminando os ganhos do investidor, enquanto que os investimentos nas bolsas estavam  sujeitos apenas ao imposto de renda na fonte; hoje em dia as aplicações de renda fixa são tributadas apenas sobre o ganho de capital;
  2. as perdas atribuídas aos investidores em títulos de renda fixa pelas "tablitas" e  pelas eventuais elevações das taxas de mercado, quando os títulos são vendidos com deságio, são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda APENAS das PESSOAS JURÍDICAS, enquanto que para os títulos de renda variável, são dedutíveis também para PESSOAS FÍSICAS;
  3. as perdas ou prejuízos em aplicações nas bolsas de valores e de mercadorias são dedutíveis para PESSOAS FÍSICAS, enquanto que para PESSOAS JURÍDICAS são dedutíveis apenas para aquelas tributadas com base no lucro real, isto é, são dedutíveis apenas nas empresas que possuem contabilidade;
  4. o imposto de renda ou o "IOF" incidentes sobre os ganhos em aplicações de renda fixa são descontados na fonte pagadora por ocasião do resgate, liquidações ou cessão, enquanto que para os ganhos obtidos nas Bolsas o recolhimento do imposto fica por conta do contribuinte, que acaba optando pela desobediência civil  (ou sonegação) de não efetuar o recolhimento do imposto e de não oferecer o rendimento à tributação em sua declaração anual; a desobediência civil se dá nos caso de aplicações de renda variável porque o universo fiscalizável é maior, sendo quase impossível achar o sonegador, a não ser que o fisco conte com a colaboração das bolsas de valores e principalmente das instituições intervenientes na operação, o que seria normal se a tributação fosse efetuada na fonte tal qual se faz com os ganhos dos títulos de renda fixa;
  5. a alíquota do imposto de renda na fonte para os títulos de renda fixa era de 30%, enquanto que dos de renda variável era de 25%. A partir da Lei n° 8981/95 a alíquota passou a ser única e foi reduzida para 10%, incentivando a "ciranda financeira" a pouco tempo tão combatida. Atualmente a alíquota passou para 15% para aplicações de renda fixa e de 10% para as aplicações de renda variável, continuando as demais diferenças.

SOLUÇÃO:

Determinar que as corretoras intervenientes nas operações realizadas nas bolsas de valores e de mercadorias efetuem a retenção do imposto na fonte ou do "IOF" (conforme o caso) sobre o ganho de capital obtidos pelos investidores. A legislação do Imposto de Renda menciona que a autoridade fazendária pode atribuir às Bolsas a retenção do imposto. Mas, cremos, essa não é a solução mais apropriada, porque os títulos podem ser comprados em uma Bolsa e vendidos em outra. Somente a corretora interveniente saberá onde, quando e por quanto o título foi originalmente comprado por seu cliente.

Determinar que os eventuais prejuízos sejam dedutíveis para PESSOAS FÍSICAS apenas quando tiverem escrituração contábil idêntica a das PESSOAS JURÍDICAS tributadas com base no lucro real e que paguem imposto sob a mesma alíquota na declaração anual.

Quanto ao "IOF", somos de opinião que não deva incidir sobre as operações com títulos de renda fixa. O IOF deve incidir apenas nas operações bancárias, por uma questão de princípio para o qual foi criado.

Deve ser processada a unificação da alíquota do imposto de renda na fonte (foi unificada apenas em 1995), devendo a retenção ser efetuada tanto das pessoas físicas como das jurídicas, para facilitar a fiscalização do imposto. Desta forma, os agentes tributários teriam a necessidade de visitar apenas as instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Os investidores no mercado de renda variável continuam com a vantagem de recolher o imposto mensalmente através do CARNÊ LEÃO, enquanto que os aplicadores no mercado de renda fixa continuam pagando o tributo à fonte pagadora dos rendimentos. Os investidores em renda variável continuam com a vantagem de deduzir eventuais prejuízos, o que não é concedido aos aplicadores em títulos de renda fixa quando das perdas com deságios.

Como dissemos, o pagamento do imposto sobre os ganhos nas bolsas é recolhido pelo contribuinte mensalmente, que pode optar pelo não recolhimento e fazer o pagamento apenas por ocasião de sua declaração anual de rendimentos, ou, simplesmente, não declará-lo.

Ao contrário, o imposto de renda incidente sobre os ganhos em aplicações de renda fixa é retido pela fonte pagadora do rendimento, que ainda o utiliza como capital de giro enquanto não o recolhe aos cofres públicos.

Além da discriminação (ferindo o princípio constitucional), o atual sistema de tributação das operações nas Bolsas, deixando por conta do contribuinte a opção de declarar e recolher o imposto sobre as operações que eventualmente realizarem, vem facilitando a desobediência civil e a elisão fiscal, porque a Secretaria da Receita Federal ("SRF") não possui fiscais suficientes para examinar as operações, apurar os ganhos de capital e verificar o conseqüente recolhimento do imposto.

Mediante a obtenção dos registros magnéticos das Bolsas, a "SRF" poderia chegar aos lucros dos investidores. Porém, a manipulação de informações e a compilação de dados inexatos, impossibilitam a fiscalização eletrônica. As Bolsas têm alegado o "SIGILO BANCÁRIO" para não fornecer os dados, apesar da Lei nº  8021/90 ter facultado o exame pela autoridade fiscalizadora.

 

A manipulação de dados tinha a anuência da BOLSA que, nas transações triangulares envolvendo "OPERADORES ESPECIAIS", emitia o "Relatório de Negócios do Dia" sem algumas operações por eles realizadas. As operações, segundo A BOLSA, eram "repassadas para outros corretores" e por isso não constavam desses relatórios dos "OPERADORES ESPECIAIS".  Mas, nos relatórios das contrapartes, constava que a operação tinha sido efetuada com aquele operador, quando deveria ter o código de um corretor no lugar daquele operador.

 

O "Relatório de Negócios do Dia", se emitido com os códigos certos, permitiriam a identificação das contrapartes nas negociações realizadas no pregão. A desculpa para a emissão dos relatórios com tal falha era que "assim estava previsto no regulamento da Bolsa". Contudo, a Bolsa emitia os relatórios completos, contendo os códigos dos "OPERADORES ESPECIAIS" para todos os demais participantes do sistema.

 

Aliás, sobre a alegação infundada de "SIGILO BANCÁRIO", o professor de Direito Comercial e Promotor da Justiça Federal em São Paulo - AIRTON FLORENTINO DE BARROS - escreveu para o jornal FOLHA DE SÃO PAULO:

"...enquanto os assalariados estão sujeitos à tributação na fonte, sem nenhuma possibilidade de escapar à malha fiscal, não podem os especuladores do mercado de capitais, sob o pretexto do sigilo legal, sonegar imposto acintosamente, como se estivessem acima da lei".

Escreveu, ainda:

"Jamais poderá o interesse individual, todavia, sobrepor-se ao interesse público."

"A Lei 8.033/1990 obriga todas as entidades que interfiram no mercado de títulos e valores mobiliários a prestar as informações requisitadas pelo Banco Central ou pela Receita Federal."

A Lei 4.595/1964 e a Lei 4.728/1965, também fazem tais referências sem mencionar a Receita Federal.

Os rendimentos do trabalho, assalariado ou não, e o rendimentos das aplicações de renda fixa são tributados pela fonte pagadora, sem que o contribuinte tenha direito a optar pela tributação por ocasião da declaração anual de rendimentos. Essa faculdade era prevista apenas para as pessoas jurídicas, extinta pela Lei  8.383/1991, que tornou a tributação das pessoas jurídicas mensal a partir do início do ano de 1992.

A Lei 7.799/1989 estabeleceu e a Lei 8.541/1992 manteve o direito de opção às pessoas físicas investidoras nos mercados das Bolsas de Valores pela tributação em suas declarações anuais, com antecipações mensais a critério do contribuinte, privilegiando, assim, os capitalistas em detrimento dos assalariados e dos investidores em títulos de renda fixa e das pessoas jurídicas.

A Lei 8.134/1990 determina que os aplicadores em Bolsas de Valores e de Mercadorias efetuem o recolhimento do imposto mensalmente. Contudo, numa unânime desobediência civil, os investidores não vêm pagando o imposto sobre os ganhos obtidos.

Essas discriminações previstas na Lei 7.713/1989, com suas infindáveis alterações, e na Lei 7.799/1989, alterada pela Lei 8.541/1992, ferem aos dispositivos da Constituição Federal inscritos no Parágrafo 1º do artigo 145 e no item II do artigo 150, onde podemos ler:

"art.145. ...

§ 1º.    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

Observação: Com base no texto constitucional, os salários não podem ser tributados em percentual superior às atividades não produtivas (o jogo, as operações nas bolsas de valores e a criação de cavalos de corrida, por exemplo).

Constituição Federal de 1988:

Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II.   instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

A Lei nº 7799/89 tributou os ganhos em todos os mercados das Bolsas de Valores e de Mercadorias e assemelhados, excetuando os do Mercado à Vista de ações. A Lei nº 8014/90 estabeleceu a tributação também para os ganhos de capital no mercado à vista das Bolsas de Valores. Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal têm regulamentado a forma de apuração e recolhimento do imposto.



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