INCENTIVOS À SONEGAÇÃO FISCAL - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES
DIVIDENDOS DE AÇÕES X JUROS DE DEBÊNTURES (Revisada
em 07-03-2024)
As diferenças de tributação entre os dividendos e os juros de debêntures, são:
Pessoas Jurídicas Pagadoras:
- os lucros ou dividendos pagos aos quotistas ou acionistas das empresas não
são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição
social e no passado (antes de 1996) ainda eram tributados na fonte por ocasião de sua
distribuição;
- os juros das debêntures são dedutíveis tanto para efeito do cálculo do
imposto de renda quanto da contribuição social, incentivando os empresários a
não efetuarem a privatização (emitir ações) de suas empresas.
Pessoas Físicas e Jurídicas Recebedoras:
- os lucros ou dividendos recebidos por quotistas ou acionistas das
empresas não são tributáveis para efeito do cálculo do imposto de renda. Nas
pessoas jurídicas, obviamente também não entram no cálculo da CSLL -
Contribuição sobre o Lucro Líquido.
- Os juros de debêntures recebidos são tributáveis.
DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO ENTRE JUROS E DIVIDENDOS
A vantagem fiscal em emitir debêntures no lugar de ações reside principalmente
na diferença de tributação dos ganhos de capital. Vejamos:
No caso de ações:
- os juros das ações são chamados de dividendos e não são tributados na
fonte, quando distribuídos a partir de 1996, podendo ser lançado como rendimento
não tributável tanto pelas pessoas jurídicas como pelas pessoas físicas; a Lei 8.021/1990 e
a Lei 8.088/1990 acabaram com as aplicações não identificadas;
- A correção monetária das ações era chamada de bonificação e só podia ser
paga em títulos para que não fosse tributável (a correção monetária foi extinta
em 31/12/1995, embora continue sendo cobrada no SFH - Sistema Financeiro da
Habitação sob a denominação de taxa SELIC);
- Os dividendos não são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda
e da contribuição social das pessoas jurídicas e, dessa forma, o valor do
imposto de renda e da contribuição social paga pela pessoa jurídica incide
também sobre os dividendos pagos;
- Antes de 1996, as pessoas jurídicas recebedoras dos dividendos só
recuperavam o imposto descontado na fonte por ocasião das suas distribuições de
resultados. Nestas, o dividendo era rendimento não tributável, podendo ser
incorporado diretamente ao seu Patrimônio Líquido; e
- As pessoas físicas recebedoras dos dividendos são obrigadas a lançá-lo como
não tributável e antes de 1996 eram lançados como tributados exclusivamente na
fonte.
No caso das debêntures:
- os juros das debêntures são tributáveis na fonte à alíquotas de 20%; as
Leis nºs 8021/90 e 8088/90 acabaram com as aplicações não identificadas;
- a correção monetária, que foi extinta em 31/12/95 pela Lei nº 9249/95,
podia ser paga em dinheiro, periodicamente ou no resgate e não era tributável
para as pessoas físicas;
- na contabilidade das pessoas jurídicas pagadoras, os juros são
classificados como dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda, assim
como era a correção monetária extinta em 31/12/95 pela Lei nº 9249/95;
- os juros recebidos pelas pessoas físicas é tributado exclusivamente na
fonte.
Vejamos um exemplo para melhor fixação da maior tributação dos dividendos e
relação aos juros:
EXEMPLO: Uma empresa deseja gastar no máximo R$ 100 milhões como remuneração a
seus investidores. Qual a forma em que o aplicador receberá mais dinheiro,
aplicando em debêntures ou em ações?
A) - CÁLCULO NA EMPRESA (em milhares de reais):
Cálculos efetuados segundo o Regulamento do Imposto de Renda, sabendo-se que os dividendos não são tributados e juros
são tributados à alíquota de 20%.
OBSERVAÇÕES:
No caso das ações, o investidor ainda é obrigado a pagar 10% de imposto de renda
sobre o eventual ganho de capital apurado entre os valores de compra e de venda
das ações, não incluído o valor dos dividendos recebidos. Os eventuais prejuízos
apurados entre os valores de compra e de venda das ações são dedutíveis para
efeito do cálculo do imposto de renda em outras operações.
No caso das debêntures, o investidor ainda é obrigado a pagar 20% de imposto de
renda sobre o eventual ganho de capital apurado entre os valores de compra e de
venda das debêntures, não incluído o valor dos juros recebidos. Os eventuais
prejuízos apurados entre os valores de compra e de venda das debêntures NÃO são
dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda.
Para fugir dessa maior tributação dos dividendos das ações em relação aos juros
das debêntures, as empresas passaram a pagar juros sobre o valor do Patrimônio
Líquido. Concordando com essa forma de Planejamento Tributário, a Lei 9.249/1995
passou a tributar esses juros em 15% exclusivamente na fonte para pessoas
físicas e como antecipação para pessoas jurídicas.
CONCLUSÕES:
Do exposto podemos concluir que:
- Não há nenhuma razão lógica ou técnica para o estabelecimento das três
alíquotas mencionadas.
- Para um mesmo desembolso da Pessoa Jurídica, o investidor Pessoa Física
recebia mais dinheiro se aplicasse em debêntures e agora recebe mais se os
dividendos forem pagos sob a forma de juros do capital social.
- Segundo a legislação societária e comercial, no caso de liquidação da
empresa, incluindo a falência, os debenturistas têm preferência no recebimento
de seus créditos, em detrimento dos acionistas, que são os últimos (os das ações
preferenciais recebem sua parcela no capital da empresa antes dos proprietários
das ações ordinárias).
- Ainda existem outros privilégios atribuídos aos debenturistas, contrariando
a teoria de que os investimentos de risco devem ser menos tributados. Este é o
caso do recebimento dos juros, que são pagos mesmo que a empresa apresente
prejuízos, enquanto que no caso da existência de prejuízos, os acionistas não
recebem seus dividendos.