INCENTIVOS À SONEGAÇÃO FISCAL - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES 
DIVIDENDOS DE AÇÕES X JUROS DE DEBÊNTURES (Revisada 
em 07-03-2024)
As diferenças de tributação entre os dividendos e os juros de debêntures, são:
Pessoas Jurídicas Pagadoras:
- os lucros ou dividendos pagos aos quotistas ou acionistas das empresas não 
são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição 
social e no passado (antes de 1996) ainda eram tributados na fonte por ocasião de sua 
distribuição;
 
- os juros das debêntures são dedutíveis tanto para efeito do cálculo do 
imposto de renda quanto da contribuição social, incentivando os empresários a 
não efetuarem a privatização (emitir ações) de suas empresas.
 
Pessoas Físicas e Jurídicas Recebedoras:
- os lucros ou dividendos recebidos por quotistas ou acionistas das 
empresas não são tributáveis para efeito do cálculo do imposto de renda. Nas 
pessoas jurídicas, obviamente também não entram no cálculo da CSLL - 
Contribuição sobre o Lucro Líquido.
 
- Os juros de debêntures recebidos são tributáveis.
 
DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO ENTRE JUROS E DIVIDENDOS
A vantagem fiscal em emitir debêntures no lugar de ações reside principalmente 
na diferença de tributação dos ganhos de capital. Vejamos:
No caso de ações:
- os juros das ações são chamados de dividendos e não são tributados na 
fonte, quando distribuídos a partir de 1996, podendo ser lançado como rendimento 
não tributável tanto pelas pessoas jurídicas como pelas pessoas físicas; a Lei 8.021/1990 e 
a Lei 8.088/1990 acabaram com as aplicações não identificadas;
 
- A correção monetária das ações era chamada de bonificação e só podia ser 
paga em títulos para que não fosse tributável (a correção monetária foi extinta 
em 31/12/1995, embora continue sendo cobrada no SFH - Sistema Financeiro da 
Habitação sob a denominação de taxa SELIC);
 
- Os dividendos não são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda 
e da contribuição social das pessoas jurídicas e, dessa forma, o valor do 
imposto de renda e da contribuição social paga pela pessoa jurídica incide 
também sobre os dividendos pagos;
 
- Antes de 1996, as pessoas jurídicas recebedoras dos dividendos só 
recuperavam o imposto descontado na fonte por ocasião das suas distribuições de 
resultados. Nestas, o dividendo era rendimento não tributável, podendo ser 
incorporado diretamente ao seu Patrimônio Líquido; e
 
- As pessoas físicas recebedoras dos dividendos são obrigadas a lançá-lo como 
não tributável e antes de 1996 eram lançados como tributados exclusivamente na 
fonte.
 
No caso das debêntures:
- os juros das debêntures são tributáveis na fonte à alíquotas de 20%; as 
Leis nºs 8021/90 e 8088/90 acabaram com as aplicações não identificadas;
 
- a correção monetária, que foi extinta em 31/12/95 pela Lei nº 9249/95, 
podia ser paga em dinheiro, periodicamente ou no resgate e não era tributável 
para as pessoas físicas;
 
- na contabilidade das pessoas jurídicas pagadoras, os juros são 
classificados como dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda, assim 
como era a correção monetária extinta em 31/12/95 pela Lei nº 9249/95;
 
- os juros recebidos pelas pessoas físicas é tributado exclusivamente na 
fonte.
 
Vejamos um exemplo para melhor fixação da maior tributação dos dividendos e 
relação aos juros:
EXEMPLO: Uma empresa deseja gastar no máximo R$ 100 milhões como remuneração a 
seus investidores. Qual a forma em que o aplicador receberá mais dinheiro, 
aplicando em debêntures ou em ações?
A) - CÁLCULO NA EMPRESA (em milhares de reais):
Cálculos efetuados segundo o Regulamento do Imposto de Renda, sabendo-se que os dividendos não são tributados e juros 
são tributados à alíquota de 20%.

OBSERVAÇÕES:
No caso das ações, o investidor ainda é obrigado a pagar 10% de imposto de renda 
sobre o eventual ganho de capital apurado entre os valores de compra e de venda 
das ações, não incluído o valor dos dividendos recebidos. Os eventuais prejuízos 
apurados entre os valores de compra e de venda das ações são dedutíveis para 
efeito do cálculo do imposto de renda em outras operações.
No caso das debêntures, o investidor ainda é obrigado a pagar 20% de imposto de 
renda sobre o eventual ganho de capital apurado entre os valores de compra e de 
venda das debêntures, não incluído o valor dos juros recebidos. Os eventuais 
prejuízos apurados entre os valores de compra e de venda das debêntures NÃO são 
dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda.
Para fugir dessa maior tributação dos dividendos das ações em relação aos juros 
das debêntures, as empresas passaram a pagar juros sobre o valor do Patrimônio 
Líquido. Concordando com essa forma de Planejamento Tributário, a Lei 9.249/1995 
passou a tributar esses juros em 15% exclusivamente na fonte para pessoas 
físicas e como antecipação para pessoas jurídicas.
CONCLUSÕES:
Do exposto podemos concluir que:
- Não há nenhuma razão lógica ou técnica para o estabelecimento das três 
alíquotas mencionadas.
 
- Para um mesmo desembolso da Pessoa Jurídica, o investidor Pessoa Física 
recebia mais dinheiro se aplicasse em debêntures e agora recebe mais se os 
dividendos forem pagos sob a forma de juros do capital social.
 
- Segundo a legislação societária e comercial, no caso de liquidação da 
empresa, incluindo a falência, os debenturistas têm preferência no recebimento 
de seus créditos, em detrimento dos acionistas, que são os últimos (os das ações 
preferenciais recebem sua parcela no capital da empresa antes dos proprietários 
das ações ordinárias).
 
- Ainda existem outros privilégios atribuídos aos debenturistas, contrariando 
a teoria de que os investimentos de risco devem ser menos tributados. Este é o 
caso do recebimento dos juros, que são pagos mesmo que a empresa apresente 
prejuízos, enquanto que no caso da existência de prejuízos, os acionistas não 
recebem seus dividendos.