Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS


CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - JOINT VENTURE - Representação Comercial

ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

  1. Sociedade em Conta de Participação - SCP - Sócio Ostensivo - Sócio Participante
  2. Sociedade de Capital e Indústria - CSI - Sócio Capitalista e Sócio de Indústria

Veja também:

  1. Entidade ou Sociedade de Propósito Específico - SPE ou EPE e Parcerias Público Privadas - PPP
  2. Consórcio de Empresas - artigos 265 e 278 da Lei 6.404/1976
  3. Joint Venture - Empreendimento Controlado em Conjunto
  4. Representação Comercial

1. Sociedade em Conta de Participação - SCP

Na empresa comercial ou prestadora de serviços administradora da Sociedade em Conta de Participação fica o chamado de Sócio Ostensivo, que é a pessoa física administradora da Sociedade em conta de Participação. A empresa do sócio Ostensivo pode uma sociedade empresária ou empresa individual, em cuja contabilidade serão escriturados os atos e fatos administrativos e operacionais da sociedade em conta de participação.

Neste caso, o sócio ostensivo é o comerciante dos produtos ou representante comercial em sua localidade ou região, que atuará em nome de seu sócio domiciliado no mesmo território nacional. Por isso, para cada sociedade formalizada deve haver independência financeira e gerencial. Enfim, as diversas SPC eventualmente constituídas devem ter contabilidades independentes entre si e em relação à empresa do sócio ostensivo.

O sócio participante é o investidor capitalista (oculto) que participa da sociedade com a finalidade de obter remuneração para seu capital, naturalmente de forma que possa obter lucros superiores aos normalmente obtidos nos mercados financeiros e de capitais.

Caso o sócio ostensivo seja representante comercial, comerciante ou industrial (importador) de mercadorias ou bens de consumo produzidos por sócios exportadores domiciliados no exterior, a sociedade pode ser denominada como Joint Venture. E sua contabilidade também deve ser independente da do sócio ostensivo, assim como todos os demais aspectos administrativos.

2. Sociedade de Capital e Indústria - CSI

A sociedade de capital e indústria não foi prevista no Novo Código Civil Brasileiro. Suas características administrativas eram inversamente semelhantes à SCP. Na CSI o administrador era o sócio capitalista (participante) e o sócio de indústria era apenas o que participava com seu trabalho (recebia quotas de capital gratuitas). Mas, o sócio de indústria também podia ser contratado como empregado. Na verdade, a principal finalidade desse tipo de sociedade era a de evitar o pagamento dos direitos sociais (trabalhistas e previdenciários) aos empregados que eram transformados em sócios. Atualmente esse mesmo processo é feito mediante a contratação de empregado que é proprietário ou sócio de empresa prestadora de serviços (terceirizados).

Veja os Direitos dos Herdeiros da Sociedade de Capital e Indústria no texto denominado Extinção ou Prescrição de Cotas de Capital. Esse mesmo sistema poderia ser utilizado pelos clubes-empresa na contratação de seus atletas, os quais no lugar de receberem valor em dinheiro pelo seu passe, poderiam receber cotas do capital do clube-empresa, principalmente se o clube for transformado em sociedade de capital aberto (companhia aberta)



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