Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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SUSEP - CENTRO DE CUSTEAMENTO - GRUPO 16 - MICROSEGUROS


CONTABILIDADE DE SEGUROS

CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO (Revisada em 22/02/2024)

CLASSIFICAÇÃO DE COBERTURAS EM PLANOS DE SEGURO - CONTABILIZAÇÃO

CIRCULAR SUSEP 535/2016 - Estabelece a CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

CLASSIFICAÇÃO POR GRUPO - CENTRO DE CUSTEAMENTO

GRUPO 16 - MICROSSEGUROS

NOTAS DO COSIFE:

INFORMAÇÕES TEÓRICAS BÁSICAS

Este seguro oferece coberturas para danos decorrentes de acidente súbito, externo e involuntário sofrido pelo segurado, causando lesões físicas ou morte.

INFORMAÇÕES NORMATIVAS DA SUSEP

1. Ramo incluído pela Circular SUSEP 455/2012. Inclui as coberturas de Morte e Invalidez Permanente e Total relativas aos planos de previdência equiparados a planos de microsseguro.

2. No artigo 23 da CIRCULAR SUSEP 535/2016 lê-se: A contabilização das coberturas pertencentes ao Grupo de Microsseguros (16) deverá ser efetuada de acordo com os seguintes critérios:

I - todas as coberturas de pessoas relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Pessoas (1601);

II - todas as coberturas de danos relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Danos (1602); e

III - as coberturas de Morte e Invalidez Permanente e Total relativas aos planos de previdência equiparados a planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros/Previdência (1603).

INFORMAÇÕES GENÉRICAS COMPLEMENTARES:

ACIDENTE PESSOAL

O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:

INCLUEM-SE NESSE CONCEITO:

  • o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
  • os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
  • os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
  • os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
  • os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

EXCLUEM-SE DESSE CONCEITO:

  • as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
  • as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
  • as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos - LER, doenças osteomulculares relacionadas ao trabalho - DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
  • as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.

ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIROS

Evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo segurado.

Coberturas básicas

  • Morte (indenização pecuniária ao beneficiário)
  • Invalidez Permanente (indenização ao próprio segurado).

Coberturas adicionais

  • Despesas Médico-Hospitalares - DMH, (para tratamento iniciado até 30 dias após a data do acidente)
  • Diárias de Incapacidade Temporária - DIT, (no período de tratamento).

GRUPO 1601 - PESSOAS

SEGURO DE PESSOAS (Individual e Coletivo)

Sobre a contabilização das coberturas deste RAMO, veja a NOTA DO COSIFE acima.

Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS. É sempre aconselhável a busca de eventuais normas novas no site da SUSEP. temaS: MICROSSEGUROS, ACIDENTES PESSOAIS

  • Resolução CNSP 117/2004 [ Consolidado ] - Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas.
  • Circular SUSEP 317/2006 - Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em planos de seguros coletivos de pessoas.
  • Circular SUSEP 302/2005 [ Consolidado ] - Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas.
  • Circular SUSEP 267/2004 - Estabelece as regras de funcionamento e os critérios para operações do seguro de vida em grupo popular e disponibiliza, no site da SUSEP, suas condições gerais padronizadas e respectivos parâmetros
  • Circular SUSEP 056/1975 - Autoriza as sociedades seguradoras a adotarem modelo próprio de Declaração Pessoal de Saúde, nos seguros do Ramo Vida Individual.
  • Carta Circular SUSEP/CGPRO 002/2011 - Riscos excluídos nas coberturas de acidentes pessoais.
  • Carta Circular SUSEP/DETEC 008/2007 - Dispõe sobre alteração de condições contratuais.

GRUPO 1602 - DANOS

Sobre a contabilização das coberturas deste RAMO, veja a NOTA DO COSIFE acima.

As normas são as mesma contidas no RAMO 1601. Mas, é sempre aconselhável a busca de eventuais normas novas no site da SUSEP.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

GRUPO 1603 - PREVIDÊNCIA

Sobre a contabilização das coberturas deste RAMO, veja a NOTA DO COSIFE acima.

As normas são as mesma contidas no RAMO 1601. Mas, é sempre aconselhável a busca de eventuais normas novas no site da SUSEP.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS



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