CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO (Revisada em 22/02/2024)
CLASSIFICAÇÃO DE COBERTURAS EM PLANOS DE SEGURO - CONTABILIZAÇÃO
CIRCULAR SUSEP 535/2016 - Estabelece a CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.
CLASSIFICAÇÃO POR GRUPO - CENTRO DE CUSTEAMENTO
GRUPO 13 - PESSOAS INDIVIDUAL
Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.
Cobre morte ou sobrevivência de um único segurado (valendo também para casais ou sócios). A indenização é paga na forma de Capital ou Renda. São em geral planos de longa duração, ou mesmo por toda a vida.
Existem vários planos deste seguro de conformidade com os códigos de classificação acima.
INFORMAÇÕES NORMATIVAS DA SUSEP
Grupo incluído pela Circular SUSEP 550/2017
No artigo 15 da CIRCULAR SUSEP 535/2016 lê-se:
Art. 15. Os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) ou Pessoas EFPC (22), na forma do anexo I desta Circular. (Artigo alterado pela Circular SUSEP nº 550/2017)
No art. 22 da CIRCULAR SUSEP 535/2016 lê-se:
Art. 22. A contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) e Pessoas EFPC (22) deverá ser efetuada observando-se os seguintes critérios: (Caput alterado pela Circular SUSEP 550/2017)
I - para o Ramo Perda do Certificado de Habilitação de Voo – PCHV, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0936) ou Pessoas Individual (1336), conforme o caso;
II - para o Ramo Viagem, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0969) ou Pessoas Individual (1369), conforme o caso;
III - para o Ramo Educacional, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0980) ou Pessoas Individual (1380), conforme o caso;
IV - para o Ramo Prestamista, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0977) ou Pessoas Individual (1377), conforme o caso;
V - para o Ramo Dotal Misto, as coberturas de morte e sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983) ou Pessoas Individual (1383), conforme o caso; e
VI - para os demais ramos de seguro:
a) as coberturas de morte por qualquer causa, invalidez ocasionada por doença e invalidez por qualquer causa (doença ou acidente) deverão ser contabilizadas nos Ramos Vida dos Grupos Pessoas Coletivo (0993) ou Pessoas Individual (1391), conforme o caso;
b) as coberturas de morte acidental, invalidez por acidente, despesas médico-hospitalares e odontológicas e diárias de incapacidade por acidente deverão ser contabilizadas nos Ramos Acidentes Pessoais dos Grupos Pessoas Coletivo (0982) ou Pessoas Individual (1381), conforme o caso;
c) as coberturas de doenças graves ou doença terminal deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Doenças Graves ou Doença Terminal dos Grupos Pessoas Coletivo (0984) ou Pessoas Individual (1384), conforme o caso;
d) as coberturas de seguro funeral deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Funeral dos Grupos Pessoas Coletivo (0929) ou Pessoas Individual (1329), conforme o caso;
e) as coberturas de desemprego/perda de renda deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Desemprego/Perda de Renda dos Grupos Pessoas Coletivo (0987) ou Pessoas Individual (1387), conforme o caso;
f) as coberturas por sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983, 0986 ou 0994) ou Pessoas Individual (1383,1386 ou 1392), conforme o caso; e
g) as coberturas de diária de incapacidade por doença, diária de incapacidade por doença ou acidente, diária de internação hospitalar, perda de renda por incapacidade, ou qualquer outra cobertura de risco de seguros de pessoas que não possua ramo próprio nos Grupos Pessoas Coletivo (09) ou Pessoas Individual (13) da “Tabela de Ramos e Grupos” constante do anexo I desta Circular, deverão ser contabilizadas nos Ramos Eventos Aleatórios dos Grupos Pessoas Coletivo (0990) ou Pessoas Individual (1390), conforme o caso.
h) as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC (2293); (Alínea alterada pela Circular SUSEP 550/2017)
i) a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e (Alínea alterada pela Circular SUSEP nº 550/2017)
j) as coberturas de fluxo biométrico - EFPC e índice biométrico - EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203) (Alínea alterada pela Circular SUSEP 550/2017)
OBSERVAÇÃO: Ramo incluído pela Circular SUSEP 395/2009. Alteração da nomenclatura do ramo Auxílio Funeral.
Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.
O Seguro Funeral tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço(s), desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro.
As coberturas do seguro de que trata esta Resolução poderão abranger o reembolso das respectivas despesas ou a prestação de um ou mais dentre os seguintes serviços:
I. transporte do corpo até o Município da residência, caso o falecimento tenha se dado em Município diverso;
II. tratamento das formalidades para liberação do corpo;
III. registro de óbito em cartório;
IV. atendimento e organização do funeral;
V. sepultamento;
VI. cremação;
VII. locação e aquisição de jazigo; e
VIII. outros serviços que estejam diretamente relacionados ao funeral.
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
RAMO 1336 - PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VOO - PCHV
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
OBSERVAÇÃO: Nomenclatura dada pela Circular SUSEP 395/2009 (antes era “Turístico”)
Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS.
RAMO 1377 - PRESTAMISTA - EXCETO HABITACIONAL E RURAL
OBSERVAÇÃO: Não deve conter informações referentes aos Ramos Seguro Habitacional em Apólice de Mercado – Prestamista (1061) e Seguro de Vida do Produtor Rural (1198).
Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
RAMO 1381 - ACIDENTES PESSOAIS
OBSERVAÇÃO: Incluir cobertura de APP - Acidentes Pessoais de Passageiros (0520) quando não for comercializada como cobertura agregada de outro Ramo.
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
OBSERVAÇÃO: Ramo incluído pela Circular SUSEP 395/2009.
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
Seguro de Vida Dotal Misto - (Combinação do Dotal Puro com Temporário de igual duração). A indenização será devida tanto no caso de morte do segurado durante o período estipulado, como no caso de sua sobrevivência.
RAMO 1384 - DOENÇAS GRAVES OU DOENÇA TERMINAL
OBSERVAÇÃO: Ramo incluído pela Circular SUSEP 395/2009.
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
OBSERVAÇÃO: Ramo incluído pela Circular SUSEP 395/2009.
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
Seguro de Vida Dotal Puro - Os prêmios são pagos durante o período de tempo estipulado no contrato, e a indenização somente será devida ocorrendo a sobrevivência do segurado.
RAMO 1387 - DESEMPREGO / PERDA DE RENDA
OBSERVAÇÃO: Ramo incluído pela Circular SUSEP 395/2009.
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
RAMO 1390 - EVENTOS ALEATÓRIOS
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
OBSERVAÇÃO: Anteriormente a Circular SUSEP 395/2009, a nomenclatura era Vida Individual.
Este seguro garante ao beneficiário ou ao próprio segurado, um capital ou renda determinados no caso de morte, ou no caso do segurado sobreviver a um prazo convencionado.
O prêmio é calculado em função da idade do segurado e do Capital por ele estipulado.
Seguro de Vida Ordinário - O segurado paga prêmios anuais ao segurador enquanto viver.
Seguro de Vida de Pagamentos Limitados - Os prêmios são pagos apenas durante um período de tempo estipulado no contrato, findo o qual nada mais será pago ao segurador até a morte do segurado quando, então, seu beneficiário receberá a indenização devida. Se o segurado vier a falecer antes do prazo estipulado, a obrigação do pagamento do prêmio se interrompe, e o beneficiário faz jus à indenização.
Mediante coberturas adicionais pode cobrir também invalidez permanente.
Contrato de um ano, obrigatoriamente feito por um estipulante, renovável a critério das partes, onde numa mesma apólice são garantidas várias pessoas, unidas entre si por interesses comuns e que mantenham relações definidas com o estipulante, geralmente um contrato de trabalho. Poderão ser agregadas coberturas adicionais, como invalidez permanente por exemplo, assim como estabelecidas indenizações múltiplas para caso de morte decorrentes de acidentes.
Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS
RAMO 1392 - VGBL / VAGP / VRGP / VRSA / VRI
Base Normativa: BUSCA DE NORMAS