Ano XXV - 23 de abril de 2024

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SUSEP - CENTRO DE CUSTEAMENTO - GRUPO 09 - PESSOAS COLETIVO

CONTABILIDADE DE SEGUROS

CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO (Revisada em 22/02/2024)

CLASSIFICAÇÃO DE COBERTURAS EM PLANOS DE SEGURO - CONTABILIZAÇÃO

CIRCULAR SUSEP 535/2016 - Estabelece a CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

CLASSIFICAÇÃO POR GRUPO - CENTRO DE CUSTEAMENTO

GRUPO 09 - PESSOAS COLETIVO

NOTA DO COSIFE:

INFORMAÇÕES NORMATIVAS DA SUSEP

Grupo incluído pela Circular SUSEP 550/2017

No artigo 15 da CIRCULAR SUSEP 535/2016 lê-se:

Art. 15. Os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) ou Pessoas EFPC (22), na forma do anexo I desta Circular. (Artigo alterado pela Circular SUSEP nº 550/2017)

No art. 22 da CIRCULAR SUSEP 535/2016 lê-se: A contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) e Pessoas EFPC (22) deverá ser efetuada observando-se os seguintes critérios: (Caput alterado pela Circular SUSEP 550/2017)

I - para o Ramo Perda do Certificado de Habilitação de Voo – PCHV, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0936) ou Pessoas Individual (1336), conforme o caso;

II - para o Ramo Viagem, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0969) ou Pessoas Individual (1369), conforme o caso;

III - para o Ramo Educacional, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0980) ou Pessoas Individual (1380), conforme o caso;

IV - para o Ramo Prestamista, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0977) ou Pessoas Individual (1377), conforme o caso;

V - para o Ramo Dotal Misto, as coberturas de morte e sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983) ou Pessoas Individual (1383), conforme o caso; e

VI - para os demais ramos de seguro:

a) as coberturas de morte por qualquer causa, invalidez ocasionada por doença e invalidez por qualquer causa (doença ou acidente) deverão ser contabilizadas nos Ramos Vida dos Grupos Pessoas Coletivo (0993) ou Pessoas Individual (1391), conforme o caso;

b) as coberturas de morte acidental, invalidez por acidente, despesas médico-hospitalares e odontológicas e diárias de incapacidade por acidente deverão ser contabilizadas nos Ramos Acidentes Pessoais dos Grupos Pessoas Coletivo (0982) ou Pessoas Individual (1381), conforme o caso;

c) as coberturas de doenças graves ou doença terminal deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Doenças Graves ou Doença Terminal dos Grupos Pessoas Coletivo (0984) ou Pessoas Individual (1384), conforme o caso;

d) as coberturas de seguro funeral deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Funeral dos Grupos Pessoas Coletivo (0929) ou Pessoas Individual (1329), conforme o caso;

e) as coberturas de desemprego/perda de renda deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Desemprego/Perda de Renda dos Grupos Pessoas Coletivo (0987) ou Pessoas Individual (1387), conforme o caso;

f) as coberturas por sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983, 0986 ou 0994) ou Pessoas Individual (1383,1386 ou 1392), conforme o caso; e

g) as coberturas de diária de incapacidade por doença, diária de incapacidade por doença ou acidente, diária de internação hospitalar, perda de renda por incapacidade, ou qualquer outra cobertura de risco de seguros de pessoas que não possua ramo próprio nos Grupos Pessoas Coletivo (09) ou Pessoas Individual (13) da “Tabela de Ramos e Grupos” constante do anexo I desta Circular, deverão ser contabilizadas nos Ramos Eventos Aleatórios dos Grupos Pessoas Coletivo (0990) ou Pessoas Individual (1390), conforme o caso.

h) as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC (2293); (Alínea alterada pela Circular SUSEP 550/2017)

 i) a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e (Alínea alterada pela Circular SUSEP nº 550/2017)

j) as coberturas de fluxo biométrico - EFPC e índice biométrico - EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203) (Alínea alterada pela Circular SUSEP 550/2017)

Normas pertinentes:

RAMO 0929 - FUNERAL

OBSERVAÇÃO: Ramo incluído pela Circular SUSEP 395/2009. Alteração da nomenclatura do ramo Auxílio Funeral.

Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.

O Seguro Funeral tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço(s), desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro.

As coberturas do seguro de que trata esta Resolução poderão abranger o reembolso das respectivas despesas ou a prestação de um ou mais dentre os seguintes serviços:

I. transporte do corpo até o Município da residência, caso o falecimento tenha se dado em Município diverso;

II. tratamento das formalidades para liberação do corpo;

III. registro de óbito em cartório;

IV. atendimento e organização do funeral;

V. sepultamento;

VI. cremação;

VII. locação e aquisição de jazigo; e

VIII. outros serviços que estejam diretamente relacionados ao funeral.

  • Resolução CNSP 352/2017 - DOU 22/12/2017 - Dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro funeral por sociedades seguradoras.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

RAMO 0936 - PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VOO - PCHV

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

RAMO 0969 - VIAGEM

OBSERVAÇÃO: Nomenclatura dada pela Circular SUSEP 395/2009, (antes era “Turístico”)

Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS.

RAMO 0977 - PRESTAMISTA - EXCETO HABITACIONAL E RURAL

OBSERVAÇÃO: Não deve conter informações referentes aos Ramos Seguro Habitacional em Apólice de Mercado - Prestamista (1061) e Seguro de Vida do Produtor Rural (1198).

Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

RAMO 0980 - EDUCACIONAL

Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

RAMO 0982 - ACIDENTES PESSOAIS

OBSERVAÇÃO: Incluir a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) quando não for comercializada como cobertura agregada de outro Ramo.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

 

RAMO 0983 - DOTAL MISTO

OBSERVAÇÃO: Ramo incluído pela Circular SUSEP 395/2009

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

 

RAMO 0984 - DOENÇAS GRAVES OU DOENÇA TERMINAL

OBSERVAÇÃO: Ramo incluído pela Circular SUSEP 395/2009

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

 

RAMO 0986 - DOTAL PURO

OBSERVAÇÃO: Ramo incluído pela Circular SUSEP 395/2009

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

 

RAMO 0987 - DESEMPREGO / PERDA DE RENDA

OBSERVAÇÃO: Ramo incluído pela Circular SUSEP 395/2009

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

 

RAMO 0990 - EVENTOS ALEATÓRIOS

Eventos Aleatórios ou Previdência Privada é um tipo de seguridade social paralelo à Previdência Social (oficial), com benefícios semelhantes e os mesmos fins de constituir pecúlio ou rendas, especialmente aposentadoria complementar. A diferença é que a Previdência Social é de caráter público e obrigatório e a Previdência Privada é opcional e voluntária.

É um seguro cujos planos são custeados em sua maioria pelas empresas e seus funcionários, de contribuição variável de acordo com os cálculos atuariais e a política da empresa, podendo ser feito também individualmente, por pessoa física. Conforme seja a constituição da Sociedade, a Previdência Privada pode ser Aberta ou Fechada.

As Entidades de Previdência Complementar Abertas organizam-se sob a forma de Sociedade Civil, sem fins lucrativos (antigos Montepios), e com fins lucrativos. Estas últimas são operadas por seguradoras e, além dos benefícios previstos, conforme plano ou contrato, podem garantir participação aos segurados nos resultados financeiros dos planos. Os benefícios previstos são concedidos por ocasião da aposentadoria, morte ou invalidez. Os planos podem ser interrompidos, com percepção proporcional dos benefícios, ou resgatados antes do prazo previsto, com restituição ao participante do montante das reservas acumuladas, ou parte delas, relativas ao seu benefício.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

RAMO 0993 - VIDA

OBSERVAÇÃO: Antes da Circular SUSEP 395/2009, a nomenclatura era Vida em Grupo.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

 

RAMO 0994 - VGBL / VAGP / VRGP / VRSA / VRI

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

 



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