Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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SUSEP - ANEXO IX - ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRL - PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE LIQUIDEZ


CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP (Revisada em 22/02/2024)

ANEXOS

ANEXO IX - ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRL - PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE LIQUIDEZ

Art. 1º O PRL será identificado pela razão social, CNPJ e código na Susep da supervisionada.

Art. 2º A supervisionada deverá identificar no PRL, precisa e detalhadamente, os fatores que contribuíram para a insuficiência de liquidez em relação ao CR.

Art. 3º A supervisionada deverá indicar no PRL, precisa e detalhadamente, os procedimentos e as ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência de liquidez em relação ao CR.

§ 1º Caso a proposta para solucionar a insuficiência dependa de aportes de recursos que serão usados na compra de ativos líquidos, a supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes e identificar as fontes de recursos.

§ 2º No caso de transferência de carteira ou de mudança de área geográfica de atuação, a supervisionada deverá indicar o número do processo aberto na Susep para tal fim.

§ 3º Caso a proposta para solucionar a insuficiência envolva alienação de imóveis, a supervisionada deverá apresentar relação detalhada dos bens que pretende vender, contendo, no mínimo, seus valores contábeis, a expectativa de valor de alienação e os lucros/prejuízos esperados no resultado, os quais deverão ser considerados também nas projeções de que trata o Art. 4º deste Anexo.

Art. 4.º A supervisionada deverá apresentar no PRL as seguintes projeções atuariais e financeiras:

I - valor esperado do saldo de ativos vinculados aceitos;

II - valor esperado da necessidade de cobertura de provisões técnicas;

III - valor esperado da sobra de ativos líquidos vinculados;

IV - valor esperado do CR; e

V - valor esperado da suficiência de liquidez em relação ao CR.

§ 1.º As projeções de valores referentes aos incisos I a V deverão ser mensais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência.

§ 2.º A supervisionada deverá descrever e justificar os critérios técnicos e os cenários econômicos utilizados nas projeções.

§ 3.º A supervisionada deverá realizar análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções.

Art.5º Para acompanhamento dos procedimentos e das ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência, a supervisionada deverá indicar no PRL as variáveis de controle utilizadas, com as respectivas margens de segurança e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio de planejamento. (Anexo alterado pela Circular SUSEP n 561/2017)



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