PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP (Revisada em 22/02/2024)
ANEXO VIII - ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRS - PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA
(Título alterado pela Circular SUSEP 561/2017)
Art. 1.º O PRS será identificado pela razão social, CNPJ e código na Susep da supervisionada.
Art. 2.º A supervisionada deverá descrever os seguintes itens no PRS:
I - objetivos estratégicos da supervisionada;
II - principais produtos, ramos e regiões de operação, bem como as respectivas importâncias nos resultados da supervisionada;
III - forma de distribuição dos principais produtos;
IV - política de pagamento de comissão de corretagem;
V - política de investimentos; VI - política de resseguro;
VII - política de gerenciamento dos riscos de subscrição;
VIII - política de gerenciamento dos riscos de crédito, de mercado, operacional e legal;
IX - política de gerenciamento de ativos e passivos (ALM); X - política de remuneração dos executivos e dos profissionais envolvidos na gestão de riscos;
XI - política de distribuição de lucros;
XII - política de terceirização de serviços; e
XIII - outras informações relevantes. Parágrafo único. O item a que se refere o inciso XI não se aplica às entidades de previdência complementar sem fins lucrativos.
Art. 3.º A supervisionada deverá identificar no PRS, precisa e detalhadamente, os fatores que contribuíram para a insuficiência do PLA em relação ao CMR.
Art. 4.º A supervisionada deverá indicar no PRS, precisa e detalhadamente, os procedimentos e as ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência do PLA em relação ao CMR.
§ 1.º Caso a proposta para solucionar a insuficiência seja por meio de aportes de recursos, a supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes e identificar as fontes de recursos;
§ 2.º Caso os procedimentos e as ações corretivas propostas para solucionar a insuficiência envolvam alterações em um dos tópicos descritos nos incisos do artigo 2o deste Anexo, a supervisionada deverá, no respectivo item, identificar e explicar, detalhadamente, as mudanças que serão realizadas e os resultados esperados.
§ 3.º No caso de transferência de carteira ou de mudança de área geográfica de atuação, a supervisionada deverá indicar o número do processo aberto na Susep para tal fim.
§ 4.º Caso a proposta para solucionar a insuficiência envolva alienação de imóveis, a supervisionada deverá apresentar relação detalhada dos bens que pretende vender, contendo, no mínimo, seus valores contábeis, a expectativa de valor de alienação e os lucros/prejuízos esperados no resultado, os quais deverão ser considerados também nas projeções de que trata o Art. 5.º deste Anexo.
Art. 5.º A supervisionada deverá apresentar no PRS as seguintes projeções atuariais e financeiras:
I - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício nos moldes das informações prestadas no Formulário de Informações Periódicas - FIP;
II - valor esperado do PLA;
III - valor esperado do capital de risco e de cada uma de suas parcelas; e
IV - valor esperado do CMR.
§ 1.º As projeções de valores referentes aos incisos I a IV deverão ser trimestrais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência.
§ 2.º A supervisionada deverá descrever e justificar os critérios técnicos e os cenários econômicos utilizados nas projeções.
§ 3.º A supervisionada deverá realizar análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções. Art. 6.º Para acompanhamento dos procedimentos e das ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência, a supervisionada deverá indicar no PRS as variáveis de controle utilizadas, com as respectivas margens de segurança e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio de planejamento.