PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP
CIRCULAR SUSEP 517/2015 (Revisada em 22/02/2024)
TÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO
CAPÍTULO IV - Dos Pronunciamentos Técnicos Elaborados pelo IBA
(IBA - INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA)
Art. 243. A Susep adota o Pronunciamento Técnico “CPA-001 - Princípios Atuariais” elaborado pelo IBA, no que não contrariar os normativos aplicáveis, com as seguintes ressalvas:
I - as referências às operações de resseguro deverão ser estendidas às operações de retrocessão;
II - no âmbito das provisões técnicas, os parâmetros realistas mencionados no item “11 - DOS PARÂMETROS REALISTAS” deverão ser obtidos com base em valores correntes, confiáveis, não tendenciosos e consistentes com as informações mais atualizadas, de forma a refletir a melhor estimativa no momento do cálculo, sem considerar as probabilidades de eventuais oscilações futuras destes parâmetros;
III - os termos “receita” e “despesa”, apresentados entre parênteses no item “15 - DA COMPETÊNCIA DO RISCO”, não deverão ser entendidos como sinônimos, respectivamente, de “recebimento” e “pagamento”; e
IV - em relação ao item “17 - DA SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL”, deverá ser destacado que a análise do equilíbrio atuarial dos planos e carteiras, efetuada com base na identificação e avaliação segregada de fluxos de caixa, não implica segregação patrimonial desses planos e carteiras.
Art. 244. A Susep adota a versão atualizada em 2 de setembro de 2016 do Pronunciamento Técnico "CPA-002 - Auditoria Atuarial Independente" elaborada pelo IBA, no que não contrariar os normativos aplicáveis, com as seguintes observações:
I - os modelos de pareceres e relatórios apresentados no Pronunciamento são referências - mas não são de utilização obrigatória - e, quando utilizados, devem ser ajustados de forma que o seu conteúdo fique consistente com a natureza das suas operações;
II - ainda que os itens 10.1.2 e 10.2 do Anexo do CPA-002 - que trata do relatório de auditoria atuarial - não explicitem subitens específicos para os testes de consistência e recálculos, estes devem ser aplicados - e apresentados no relatório de auditoria atuarial independente - também para os ativos de resseguro, conforme previsto no terceiro subitem da alínea b do item 51 do texto principal do CPA-002; e
III - a referência aos quadros estatísticos constante na parte de "Outros Assuntos" do modelo de parecer - item 87 - deve abranger também os quadros do FIP. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 561/2017)
Art. 244-A. A Susep adota o Pronunciamento Técnico “CPA-004 - Provisão de Excedente Técnico” elaborado pelo IBA, no que não contrariar os normativos aplicáveis, com as seguintes observações:
I - em adição ao que consta no item 9 do Pronunciamento citado no caput, cabe destacar que também podem existir operações de seguros, sem a figura do estipulante, que gerem a necessidade de constituição da Provisão de Excedentes Técnicos; e
II - o conceito de “despesas redutoras” apresentado no item 4 do Pronunciamento citado no caput não tem relação com o conceito de ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, se referindo apenas ao processo de definição das receitas e despesas que devem impactar a apuração do excedente técnico. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 543/2016)
Art. 244-B. A Susep adota o Pronunciamento Técnico “CPA-007 - Materialidade - Auditoria Atuarial Independente” publicado pelo IBA em 2 de setembro de 2016, no que não contrariar os normativos aplicáveis. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)