Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO - AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE


CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP

CIRCULAR SUSEP 517/2015 (Revisada em 22/02/2024)

TÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO III - Da auditoria contábil independente

SEÇÃO I - Do Exame de Certificação e Educação Profissional Continuada do Auditor Contábil Independente

Art. 233. O exame de certificação do auditor independente, exigido na norma vigente de prestação de auditoria independente e regulado pela Resolução CFC no 1.109/2007 e alterações posteriores, restringe-se exclusivamente à primeira habilitação, devendo ser acompanhado de processo de educação continuada, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Art. 234. A manutenção da habilitação dos auditores independentes para exercerem suas atividades de auditoria nas supervisionadas é comprovada com o exercício das funções de auditoria independente nessas supervisionadas e com o cumprimento dos requisitos pertinentes à educação profissional continuada, conforme previsto na Resolução CFC NBCPG 12/2014, que aprovou a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.

Art. 235. Os auditores independentes, para cumprir o item 10 da NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada, deverão realizar, a partir de 1.º de janeiro de 2015, o mínimo de 10 pontos anuais em educação profissional continuada relacionada a atividades específicas relativas à auditoria independente das supervisionadas.

SEÇÃO II - Dos procedimentos mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada quando da sua auditoria

Art. 236. O relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada deverá avaliar a eficácia e a eficiência dos mesmos em relação aos riscos suportados, destacando as deficiências encontradas, levando em consideração os principais processos existentes na supervisionada e abordando o ambiente de controle, a avaliação de riscos, as atividades e procedimentos de controles, os processos de informação e comunicação, e a monitoração.

Art. 237. Para os efeitos desta SEÇÃO, entende-se:

I - como ambiente de controle, a cultura de controles da supervisionada na qual as atividades de negócio são executadas, especialmente a postura da supervisionada e a consciência de controles das pessoas que a compõe;

II - como avaliação de riscos, a identificação e a análise dos riscos associados aos objetivos do negócio, tanto no âmbito da supervisionada, quanto no dos processos;

III - como atividades de controle, as políticas e os procedimentos que asseguram que as ações necessárias para gerenciar riscos sejam executadas adequadamente;

IV - como processos de informação e comunicação, aqueles que garantem a identificação, a captura e a comunicação das informações necessárias ao gerenciamento da supervisionada; e

V - como monitoração, o processo que avalia a qualidade da performance do sistema ao longo do tempo, através de um acompanhamento continuo das atividades, avaliações separadas, ou uma combinação dos dois.

Art. 238. A avaliação do ambiente de controle deverá incluir fatores como integridade e valores éticos, competência e experiência dos administradores, planejamento estratégico, aspectos de governança e estrutura organizacional, estilo e filosofia de administração, atribuição de responsabilidades, práticas e políticas de recursos humanos.

Art. 239. A análise da avaliação de riscos deve incluir a capacidade da supervisionada na análise de fatores internos e externos, e de levar em consideração a probabilidade de ocorrência e o impacto nas operações.

Art. 240. Os processos de informação e comunicação devem permitir que todos os funcionários entendam suas responsabilidades na estrutura de controles internos, bem como a forma pela qual suas atividades estão relacionadas às atividades dos outros.

Parágrafo único. A avaliação dos processos mencionados no caput deve levar em consideração a capacidade de manter uma comunicação efetiva, em um sentido amplo, fluindo através de toda a organização, tanto verticalmente como horizontalmente.

Art. 241. A avaliação da monitoração deve levar em consideração a independência da auditoria interna, a frequência das inspeções e se a supervisionada implementa suas recomendações. Parágrafo único. O monitoramento contínuo deve ser avaliado quanto à sua independência, sua eficácia e sua eficiência.

Art. 242. No que se refere às atividades definidas no inciso III do art. 237, deverão constar do relatório observações sobre a existência, a eficácia e a eficiência, pelo menos, das seguintes atividades de controles:

§ 1.º Para operações de seguros:

I - Processos de subscrição de riscos e emissão de apólices:

a) confirmação da existência do segurado, pessoa física ou jurídica, através dos cadastros de CPF e CNPJ;

b) conferência dos dados da proposta com os da apólice;

c) análise técnico-financeira, com base na proposta, dados estatísticos e cadastros de terceiros;

d) atendimento ao limite de retenção por risco isolado da supervisionada;

e) inclusão tempestiva das apólices emitidas nos registros oficiais;

f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo

II - Processo de regulação de sinistros:

a) conciliação dos dados do aviso com os da apólice;

b) verificação da identidade dos beneficiários;

c) no caso de terceirização do processo de regulação, ou de partes do processo, os contratos firmados devem garantir a existência de controles internos adequados nas terceirizadas;

d) política de remuneração independente da quantidade de sinistros negados;

e) inclusão tempestiva dos sinistros avisados nos registros oficiais;

f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

§ 2.º Para operações de previdência:

I - Processos de subscrição de planos e emissão de certificados:

a) confirmação da existência do participante e do beneficiário do plano de previdência, através dos cadastros de CPF;

b) conferência dos dados da proposta com os do certificado;

c) estudo de viabilidade dos planos previdenciários ofertados, considerando a tábua de mortalidade adequada, índices de atualização monetária, taxas de juros, etc;

d) análise de concentração nos planos cuja modalidade de renda seja vitalícia;

e) inclusão tempestiva dos certificados emitidos nos registros oficiais;

f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo

II - Processo de concessão de benefícios:

a) conciliação dos dados da solicitação de benefício com os do certificado;

b) verificação da identidade dos beneficiários;

c) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

d) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

§ 3.º Para operações de capitalização:

I - Processos de subscrição de títulos de capitalização:

a) confirmação da existência do subscritor do título de capitalização, quando nominativo, pessoa física ou jurídica, através dos cadastros de CPF e CNPJ;

b) estudo para comercialização da série completa, de forma que, dependendo da magnitude dos cancelamentos, não acarrete desequilíbrio financeiro à supervisionada;

c) análise da viabilidade dos títulos de capitalização emitidos, principalmente para aqueles de longo prazo;

d) inclusão tempestiva dos títulos emitidos nos registros oficiais;

e) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

f) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo

II - Processo de sorteios, resgate de prêmios e títulos:

a) na realização dos sorteios contratados devem existir procedimentos que garantam a lisura dos mesmos;

b) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

c) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

§ 4.º - Para todas as operações:

I - Processo de tesouraria e investimentos:

a) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada quando da efetivação de pagamentos e recebimentos;

b) análise de risco-retorno dos investimentos;

c) casamento de ativos e passivos;

d) aplicação dos ativos financeiros em conformidade com a legislação vigente e com as taxas praticadas no mercado;

e) conciliação dos ativos financeiros com as centrais custodiantes; e f) vínculo para os ativos garantidores

II - Processo jurídico:

a) acompanhamento da ordenação jurídica inerente à atividade;

b) acompanhamento dos processos contingentes;

c) estimativa razoável dos processos contingentes;

d) conciliação das estimativas dos processos contingentes com os registros contábeis; e

e) acompanhamento do desenvolvimento de novos produtos e de seus materiais informativos.



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