PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP
CIRCULAR SUSEP 517/2015 (Revisada em 22/02/2024)
TÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO
CAPÍTULO III - Da auditoria contábil independente
Art. 233. O exame de certificação do auditor independente, exigido na norma vigente de prestação de auditoria independente e regulado pela Resolução CFC no 1.109/2007 e alterações posteriores, restringe-se exclusivamente à primeira habilitação, devendo ser acompanhado de processo de educação continuada, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Art. 234. A manutenção da habilitação dos auditores independentes para exercerem suas atividades de auditoria nas supervisionadas é comprovada com o exercício das funções de auditoria independente nessas supervisionadas e com o cumprimento dos requisitos pertinentes à educação profissional continuada, conforme previsto na Resolução CFC NBCPG 12/2014, que aprovou a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.
Art. 235. Os auditores independentes, para cumprir o item 10 da NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada, deverão realizar, a partir de 1.º de janeiro de 2015, o mínimo de 10 pontos anuais em educação profissional continuada relacionada a atividades específicas relativas à auditoria independente das supervisionadas.
Art. 236. O relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada deverá avaliar a eficácia e a eficiência dos mesmos em relação aos riscos suportados, destacando as deficiências encontradas, levando em consideração os principais processos existentes na supervisionada e abordando o ambiente de controle, a avaliação de riscos, as atividades e procedimentos de controles, os processos de informação e comunicação, e a monitoração.
Art. 237. Para os efeitos desta SEÇÃO, entende-se:
I - como ambiente de controle, a cultura de controles da supervisionada na qual as atividades de negócio são executadas, especialmente a postura da supervisionada e a consciência de controles das pessoas que a compõe;
II - como avaliação de riscos, a identificação e a análise dos riscos associados aos objetivos do negócio, tanto no âmbito da supervisionada, quanto no dos processos;
III - como atividades de controle, as políticas e os procedimentos que asseguram que as ações necessárias para gerenciar riscos sejam executadas adequadamente;
IV - como processos de informação e comunicação, aqueles que garantem a identificação, a captura e a comunicação das informações necessárias ao gerenciamento da supervisionada; e
V - como monitoração, o processo que avalia a qualidade da performance do sistema ao longo do tempo, através de um acompanhamento continuo das atividades, avaliações separadas, ou uma combinação dos dois.
Art. 238. A avaliação do ambiente de controle deverá incluir fatores como integridade e valores éticos, competência e experiência dos administradores, planejamento estratégico, aspectos de governança e estrutura organizacional, estilo e filosofia de administração, atribuição de responsabilidades, práticas e políticas de recursos humanos.
Art. 239. A análise da avaliação de riscos deve incluir a capacidade da supervisionada na análise de fatores internos e externos, e de levar em consideração a probabilidade de ocorrência e o impacto nas operações.
Art. 240. Os processos de informação e comunicação devem permitir que todos os funcionários entendam suas responsabilidades na estrutura de controles internos, bem como a forma pela qual suas atividades estão relacionadas às atividades dos outros.
Parágrafo único. A avaliação dos processos mencionados no caput deve levar em consideração a capacidade de manter uma comunicação efetiva, em um sentido amplo, fluindo através de toda a organização, tanto verticalmente como horizontalmente.
Art. 241. A avaliação da monitoração deve levar em consideração a independência da auditoria interna, a frequência das inspeções e se a supervisionada implementa suas recomendações. Parágrafo único. O monitoramento contínuo deve ser avaliado quanto à sua independência, sua eficácia e sua eficiência.
Art. 242. No que se refere às atividades definidas no inciso III do art. 237, deverão constar do relatório observações sobre a existência, a eficácia e a eficiência, pelo menos, das seguintes atividades de controles:
§ 1.º Para operações de seguros:
I - Processos de subscrição de riscos e emissão de apólices:
a) confirmação da existência do segurado, pessoa física ou jurídica, através dos cadastros de CPF e CNPJ;
b) conferência dos dados da proposta com os da apólice;
c) análise técnico-financeira, com base na proposta, dados estatísticos e cadastros de terceiros;
d) atendimento ao limite de retenção por risco isolado da supervisionada;
e) inclusão tempestiva das apólices emitidas nos registros oficiais;
f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e
g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo
II - Processo de regulação de sinistros:
a) conciliação dos dados do aviso com os da apólice;
b) verificação da identidade dos beneficiários;
c) no caso de terceirização do processo de regulação, ou de partes do processo, os contratos firmados devem garantir a existência de controles internos adequados nas terceirizadas;
d) política de remuneração independente da quantidade de sinistros negados;
e) inclusão tempestiva dos sinistros avisados nos registros oficiais;
f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e
g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.
§ 2.º Para operações de previdência:
I - Processos de subscrição de planos e emissão de certificados:
a) confirmação da existência do participante e do beneficiário do plano de previdência, através dos cadastros de CPF;
b) conferência dos dados da proposta com os do certificado;
c) estudo de viabilidade dos planos previdenciários ofertados, considerando a tábua de mortalidade adequada, índices de atualização monetária, taxas de juros, etc;
d) análise de concentração nos planos cuja modalidade de renda seja vitalícia;
e) inclusão tempestiva dos certificados emitidos nos registros oficiais;
f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e
g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo
II - Processo de concessão de benefícios:
a) conciliação dos dados da solicitação de benefício com os do certificado;
b) verificação da identidade dos beneficiários;
c) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e
d) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.
§ 3.º Para operações de capitalização:
I - Processos de subscrição de títulos de capitalização:
a) confirmação da existência do subscritor do título de capitalização, quando nominativo, pessoa física ou jurídica, através dos cadastros de CPF e CNPJ;
b) estudo para comercialização da série completa, de forma que, dependendo da magnitude dos cancelamentos, não acarrete desequilíbrio financeiro à supervisionada;
c) análise da viabilidade dos títulos de capitalização emitidos, principalmente para aqueles de longo prazo;
d) inclusão tempestiva dos títulos emitidos nos registros oficiais;
e) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e
f) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo
II - Processo de sorteios, resgate de prêmios e títulos:
a) na realização dos sorteios contratados devem existir procedimentos que garantam a lisura dos mesmos;
b) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e
c) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.
§ 4.º - Para todas as operações:
I - Processo de tesouraria e investimentos:
a) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada quando da efetivação de pagamentos e recebimentos;
b) análise de risco-retorno dos investimentos;
c) casamento de ativos e passivos;
d) aplicação dos ativos financeiros em conformidade com a legislação vigente e com as taxas praticadas no mercado;
e) conciliação dos ativos financeiros com as centrais custodiantes; e f) vínculo para os ativos garantidores
II - Processo jurídico:
a) acompanhamento da ordenação jurídica inerente à atividade;
b) acompanhamento dos processos contingentes;
c) estimativa razoável dos processos contingentes;
d) conciliação das estimativas dos processos contingentes com os registros contábeis; e
e) acompanhamento do desenvolvimento de novos produtos e de seus materiais informativos.