Ano XXV - 29 de abril de 2024

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SUSEP - PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO CONTÁBIL DOS PRÊMIOS DE RESSEGURO

CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP

CIRCULAR SUSEP 517/2015

TÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO II - Das Normas Contábeis

SEÇÃO V - Dos Procedimentos para o Registro Contábil dos Prêmios de Resseguro (Revisada em 22/02/2024)

Art. 226. As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão observar os procedimentos para registro contábil dos prêmios de resseguro estabelecidos nesta SEÇÃO.

Parágrafo único. Para fins desta SEÇÃO considerar-se-ão:

I - momento da aceitação do contrato: momento no qual a cedente e o ressegurador, seja de forma direta ou por meio de corretor de resseguro, responsabilizam-se, de maneira formalizada ou não, pela existência do contrato de resseguro; e

II - momento do acordo entre as partes: momento no qual as partes concordam com as bases técnicas envolvidas.

Art. 227. A seguradora, a EAPC e o ressegurador local deverão reconhecer contabilmente o prêmio de resseguro de acordo com as características de cada tipo de contrato.

Art. 228. Os prêmios dos contratos automáticos não proporcionais e facultativos deverão ser reconhecidos no início de vigência ou no momento da aceitação do contrato, o que primeiro ocorrer, pelo valor do prêmio acordado contratualmente.

Parágrafo único. Os prêmios adicionais referentes a ajustes posteriores ao início do contrato deverão ser reconhecidos no momento do acordo entre as partes.

Art. 229. As cedentes deverão reconhecer os prêmios dos contratos proporcionais pelo valor de cada risco a ser repassado, na proporção de sua cessão.

Art. 230. Os resseguradores locais deverão reconhecer os prêmios dos contratos automáticos proporcionais pelo valor estimado informado pela cedente.

§ 1.º Os resseguradores locais poderão aplicar fator de corte nos valores estimados de prêmios, de acordo com estudo específico elaborado pelo ressegurador.

§ 2.º O prêmio estabelecido no caput deverá ser apropriado por todos os meses do período de vigência do contrato.

§ 3.º Os resseguradores locais poderão utilizar estimativas de sazonalidade para o rateio estabelecido no § 2.º, de acordo com estudo elaborado pelo ressegurador.

§ 4.º Os resseguradores locais deverão ajustar os prêmios estimados já reconhecidos, assim que obtiverem informações sobre os prêmios efetivos.

§ 5.º Os estudos mencionados nos parágrafos 1.º e 3.º deverão ser mantidos atualizados e à disposição da Susep e dos auditores independentes, em mídia digital e, quando solicitados, ser entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da solicitação.

Art. 231. Os prêmios de resseguro deverão ser alocados entre os ramos ou grupo de ramos abrangidos pelo contrato, de acordo com a exposição de prêmios estimada pela cedente.

Art. 232. Os prêmios de resseguro deverão ser diferidos ao longo dos prazos a decorrer do contrato.

§ 1.º As cedentes deverão diferir os prêmios dos contratos automáticos e facultativos proporcionais pelo prazo de vigência do risco.

§ 2.º Os prazos a decorrer dos contratos de resseguro poderão ser superiores à vigência contratual estabelecida, de acordo com as características de cada tipo de contrato.



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